Ipirá - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2022
Gazette Issue3119
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001280-61.2019.8.05.0106 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Altamiro Inocencio Da Silva
Advogado: Juliana Araujo Santos (OAB:BA61286)
Requerente: Maria Olina Venancia Oliveira
Advogado: Juliana Araujo Santos (OAB:BA61286)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Proc. nº: 8001280-61.2019.8.05.0106

REQUERENTE: ALTAMIRO INOCENCIO DA SILVA, MARIA OLINA VENANCIA OLIVEIRA

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de ação de alvará proposta por Altamiro Inocêncio da Silva e Maria Olina Venancia Oliveira, devidamente qualificadas nos autos, para levantamento dos valores deixados em razão do falecimento do Sr. Gilson Oliveira Silva junto ao INSS. Acostou documentos.

Oficiado o INSS, este informou não há dependentes habilitados junto à Autarquia, bem como que existe a receber um saldo residual R$ 5.788,40 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) (id 98303114).

É o essencial a relatar.

Decido.

O processo encontra-se em ordem, restando comprovado o interesse de agir e o crédito alegado (id 98303114). Ademais, o falecido não deixou bens a inventariar, sendo os requerentes os únicos herdeiros do mesmo e o INSS informou que não há dependentes cadastrados junto à Previdência, existindo saldo residual a ser recebido (id 98303114).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a expedição do competente ALVARÁ em favor de Altamiro Inocêncio da Silva e Maria Olina Venancia Oliveira, para saque, em cotas idênticas, do saldo existente em nome de Gilson Oliveira Silva, CPF sob nº 019.274.355-44, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça já deferida.

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente alvará.

P.R.I.

Ipirá, 1 de fevereiro de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000990-41.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Agnelo Soares Dos Santos
Advogado: Evanise Santos Souza (OAB:BA54655)
Reu: Guilherme Ribeiro Soares Dos Santos

Intimação:

Proc. nº: 8000990-41.2022.8.05.0106

AUTOR: AGNELO SOARES DOS SANTOS

REU: GUILHERME RIBEIRO SOARES DOS SANTOS


DESPACHO


Vistos.

Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos fotos da carteira de trabalho do réu, sem recortes, a fim de demonstrar que o alimentando exerce atividade laboral, para melhor subsidiar a análise do pedido liminar.

Após, conclusos com urgência.

Publique-se.

Ipirá, 14 de junho de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0001189-64.2006.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ipirá
Parte Autora: Padma Indústria De Alimentos S/a
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Parte Re: Pab - Produtos Agronegocios Bahia Ltda
Advogado: Newton Cardoso Da Rocha Junior (OAB:CE15763B)

Intimação:

Proc. nº: 0001189-64.2006.8.05.0106

PARTE AUTORA: PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A

PARTE RÉ: PAB - PRODUTOS AGRONEGOCIOS BAHIA LTDA


DESPACHO


Vistos.

1) Defiro, em parte, os pedidos id 32665333, uma vez que não há que se falar, agora, em adjudicação do bem situado no município de Jacaré dos Homens – AL, que sequer foi avaliado.

2) Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, precisamente, em relação à certidão do Oficial de Justiça (id 28085997), procedendo de forma a viabilizar o quanto necessário à realização da penhora e avaliação do bem situado no município de Jacaré dos Homens – AL.

3) Intime-se a parte executada (PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A), por seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de adjudicação do imóvel situado no município de Exu - PE e sobre a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, nos termos do art. 876, §1º, I, do CPC.

Publique-se.

Ipirá, 24 de novembro de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0002013-13.2012.8.05.0106 Despejo
Jurisdição: Ipirá
Autor: Lacticínios Betânia S/a Pecuaria E Agricultura
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Advogado: Newton Cardoso Da Rocha Junior (OAB:CE15763B)
Reu: Industria De Laticinios Palmeira Dos Índios S/a Ilpisa
Advogado: Igor Messias Teixeira Tupinamba (OAB:BA38643)
Advogado: Katia Pithon Nascimento Teixeira (OAB:BA11510)
Advogado: Caio Nobre Britto (OAB:BA38563)
Advogado: Maria Natalia Souza Rodrigues (OAB:AL16702)

Intimação:

Proc. nº: 0002013-13.2012.8.05.0106

AUTOR: LACTICÍNIOS BETÂNIA S/A PECUARIA E AGRICULTURA

RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A ILPISA

Vistos.

Intime-se a parte executada, via mandado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.

Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.

Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado de citação, penhora e avaliação, para todos os efeitos legais.

Ipirá, 18 de abril de 2020,

MARCON ROUBERT DA SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0002013-13.2012.8.05.0106 Despejo
Jurisdição: Ipirá
Autor: Lacticínios Betânia S/a Pecuaria E Agricultura
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Advogado: Newton Cardoso Da Rocha Junior (OAB:CE15763B)
Reu: Industria De Laticinios Palmeira Dos Índios S/a Ilpisa
Advogado: Igor Messias Teixeira Tupinamba (OAB:BA38643)
Advogado: Katia Pithon Nascimento Teixeira (OAB:BA11510)
Advogado: Caio Nobre Britto (OAB:BA38563)
Advogado: Maria Natalia Souza Rodrigues (OAB:AL16702)

Intimação:

Proc. nº: 0002013-13.2012.8.05.0106

AUTOR: LACTICÍNIOS BETÂNIA S/A PECUARIA E AGRICULTURA

RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A ILPISA


DESPACHO


Vistos.

Defiro o pedido do exequente para intimação da parte executada através de seu advogado acerca do cumprimento de sentença.

Assim, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para cumprir o quanto determinado no despacho id 52759438.

Publique-se.

Ipirá, 3 de dezembro de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000047-64.2007.8.05.0017 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Jessica Silva Teixeira
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914)
Exequente: Sirlene De Araujo Silva Bastos
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914)
Executado: Jorge Vicente Teixeira

Intimação:

Proc. nº: 0000047-64.2007.8.05.0017

EXEQUENTE: JESSICA SILVA TEIXEIRA, SIRLENE DE ARAUJO SILVA BASTOS

EXECUTADO: JORGE VICENTE TEIXEIRA


DECISÃO


Vistos.

A presente execução de alimentos tramita desde o ano de 2007 sem a completa satisfação do crédito alimentar, que se renova mês a mês.

A exequente informa ter ainda interesse na demanda, o que impõe a conversão do rito processual, para que passem a ser aplicadas as regras previstas no art. 523 e ss. do CPC (rito da penhora).

Como regra, ao credor de alimentos é dada a oportunidade de optar pela execução dos créditos vencidos nos últimos três meses...

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