Ipirá - Vara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000235-85.2020.8.05.0106 Arrolamento Comum
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Olival Alves Barreto
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:0046914/BA)
Requerido: Juscelia Barreto Gomes

Intimação:

Proc. nº: 8000235-85.2020.8.05.0106

REQUERENTE: OLIVAL ALVES BARRETO

REQUERIDO: JUSCELIA BARRETO GOMES


DESPACHO


Vistos.

1. Considerando, de um lado, a declaração de pobreza dos autores, e, de outro, o acréscimo patrimonial decorrente da presente demanda, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, autorizo o recolhimento das custas processuais apenas ao final.

2. Nomeio como inventariante o Sr. Olival Alves Barreto, independentemente de termo de compromisso.

3. Recebo a petição inicial como primeiras declarações e, assim, determino a intimação do inventariante para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) proposta de partilha, (ii) prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio perante as Fazendas Públicas e (iii) comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de sua isenção, conforme Provimento Conjunto CGJ-CCI n. 11 de 2015 e Portaria Conjunta PGE-SEFAZ n. 005 de 2014.

4. Fica dispensada a citação das Fazendas Públicas, uma vez que no processo de inventário sob o rito do arrolamento só há intervenção da Fazenda Pública após o julgamento da partilha para efeitos ficais, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, bem como a citação do Ministério Público, dada a ausência de interesse de incapazes no feito.

5. Após o decurso do prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.

Publique-se.

Ipirá, 3 de agosto de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000619-82.2019.8.05.0106 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Ipirá
Embargante: Valdelice Alves De Jesus
Advogado: Humberto Colonnezi Junior (OAB:0011800/BA)
Embargado: Poquema Industria E Comercio De Moveis Ltda

Intimação:

Proc. nº: 8000619-82.2019.8.05.0106

EMBARGANTE: VALDELICE ALVES DE JESUS

EMBARGADO: POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA


DESPACHO


Vistos.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, via mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho id 65897084, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Publique-se.

Utilize-se cópia do presente despacho como mandado.

Ipirá, 10 de março de 2021


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000966-52.2018.8.05.0106 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Ipirá
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: V. S. P.
Reu: Municipio De Ipira
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:0048757/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Proc. nº: 8000966-52.2018.8.05.0106

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VITOR SANTIAGO PINHO

RÉU: MUNICIPIO DE IPIRA, ESTADO DA BAHIA


DESPACHO


Vistos.

Não tendo sido possível a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada à Vara Cível da Comarca de Ipirá na forma determinada no despacho id 46285394, considerando que, inequivocamente, o bloqueio diz respeito ao presente feito, até porque feito em nome do menor "Vitor Santiago Pinho", que é o interessado na presente demanda, para evitar maiores delongas e promover a satisfação do direito sob apreciação, expeça-se alvará para fins de levantamento dos valores.

Publique-se. Ciência ao MP.

Ipirá, 25 de novembro de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001219-06.2019.8.05.0106 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Coordenadora Da Vigilância Sanitária De Pintadas
Reu: Município De Pintadas
Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:0011212/BA)

Intimação:

Proc. nº: 8001219-06.2019.8.05.0106

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: MUNICÍPIO DE PINTADAS


DECISÃO





Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPÍO DE PINTADAS, alegando, em síntese, que através de inquérito civil instaurado, foram constatadas irregularidades nas condições de funcionamento do Mercado Municipal de Pintadas. Aduziu que foram encaminhados ofícios ao Prefeito de Pintadas com proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, mas não houve solução extrajudicial, tendo o Município alegado que não possui recursos financeiros para a adequação da situação.

Requereu a concessão de medida liminar para determinar ao réu que fiscalize as condições de comercialização de carnes em todos os estabelecimentos que desenvolvam a atividade no Município de Pintadas; apreenda as carnes expostas à venda ou inseridas no mercado sempre que procedentes de abate clandestino ou comercializada em desacordo com as normas higiênico-sanitárias, bem como exija alvará sanitário dos estabelecimentos de vendas de carnes; suspenda a comercialização de carnes em feiras livres do Município que se encontrem em desacordo com as condições higiênico-sanitárias exigidas para a atividade; adeque as instalações do mercado Municipal para a comercialização de carnes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com as recomendações da ADAB; e realize as modificações orçamentárias porventura necessárias ao cumprimento das obrigações determinadas. Solicitou, ainda, cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada inadimplemento verificado.

Acostou documentos.

Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Município apresentou manifestação aduzindo que a tutela pretendida encontra vedação no art. 1.059, do CPC, bem como no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. Sustentou que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, apontando as dificuldades do Município para cumprir as determinações pleiteadas em sede de liminar, tendo em vista as restrições impostas pela pandemia causada pelo novo coronavirus. Afirmou que o Município possui outras responsabilidades com a sociedade, “consignando recursos em suas leis orçamentárias para custeá-los”. Por fim, argumentou que este não seria o momento adequado para concessão da medida pleiteada pelo autor. Requereu o indeferimento do pedido liminar (id 66986217).

Acostou documentos.

Em audiência, o réu pleiteou prazo para levantamento acerca das condições atuais do Mercado Municipal de Pintadas e designação de nova audiência de conciliação. O autor manifestou concordância, requerendo, todavia, o resultado do levantamento feito, de acordo com o relatório da ADAB que já consta do processo, apontando quais adequações já foram feitas e quais ainda devem ser feitas, o prazo para a realização das obras de regularização, e qual o quadro de pessoal e a capacitação da Viglância Sanitária Municipal, com a indicação, se o caso, da programação de contratação/capacitação. Por este Juízo foi determinada a apresentação do levantamento até o dia 01/03/2021 e designada nova audiência de conciliação (id 91672831).

O réu não apresentou o levantamento, nem compareceu à audiência de conciliação (id 95017930).

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de pedido de concessão de liminar em Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público Estadual, visando compelir os réus ao cumprimento das medidas declinadas nos itens “a” a “e” do tópico relativo ao pedido liminar da inicial.

Muito embora, a princípio, há quem entenda ser inadmissível a concessão de liminar inauldita altera pars contra o Poder Público, face ao seu caráter satisfativo e às vedações contidas nos arts. 1º, §3º e 2º, ambos, da Lei 8.437/92, há que se levar em conta que se está a tratar de norma geral que admite exceções de acordo com a excepcionalidade do caso, de forma que tal regra deve ser analisada com reservas, sob pena de se violar direitos constitucionalmente garantidos, devendo haver ponderação de interesses na aplicação da norma, necessitando sempre ser privilegiado o amparo ao bem máximo que é a vida.

A jurisprudência corrobora este entendimento, como podemos observar nas ementas abaixo transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE REFORMAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra...

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