Ipirá - Vara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001975-44.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Nalcy Gomes Alves Da Silva
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:SE7896)
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Proc. nº: 8001975-44.2021.8.05.0106

AUTOR: NALCY GOMES ALVES DA SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos.

Nalcy Gomes Alves da Silva, devidamente qualificada nos autos, veio a Juízo propor ação ordinária com pedido de aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS.

Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.

O réu, citado, contestou e, em seguida, apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela autora.

É o essencial a relatar. Decido.

Cuidam os presentes autos sobre pedido estabelecimento de benefício previdenciário, no qual as partes chegaram a um acordo, na forma apresentada no id 183961693 o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo.

Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no id 183961693.

Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, conforme acordado.

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se RPV.

Retire-se o feito da pauta de audiências de instrução.

P.R.I.

Ipirá, 24 de março de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001353-33.2019.8.05.0106 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ipirá
Requerente: N. C. D. C.
Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246)
Requerido: L. M. D. O.
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Requerido: E. D. A. B. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Proc. nº: 8001353-33.2019.8.05.0106

REQUERENTE: NALVA CAROLINA DA CRUZ

REQUERIDO: LIEGE MASCARENHAS DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE AGNELO BORGES DE OLIVEIRA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de ação de investigação de paternidade pós-morte proposta por Nalva Carolina da Cruz em face do Espólio de Agnelo Borges de Oliveira, representado por Liege Mascarenhas Oliveira Silva. A autora narra que sua genitora manteve relacionamento com Agnelo Borges de Oliveira, do qual sobreveio seu nascimento, sendo que sua paternidade jamais foi reconhecida. Relata que, no processo n. 878895-8/2005, foi realizado exame de DNA junto a Agnelo Borges de Oliveira, cujo resultado foi positivo, porém, a paternidade não foi reconhecida espontaneamente pelo seu pai nem tampouco pelo Poder Judiciário, que arquivou o processo. Desta maneira, requer que Agnelo Borges de Oliveira seja reconhecido como seu pai, com as averbações correspondentes (id 34640221).

A autora aditou a petição inicial, requerendo, a título de tutela de evidência, o bloqueio dos bens deixados pelo suposto pai, sob o argumento de que a sua suposta irmã, ora ré, procedera ao inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, para o que acostou a escritura pública correspondente (id 34997336).

Foi parcialmente deferido o pedido de urgência, com a determinação de anotação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis discriminados na escritura pública id 34997349 (id 35394671).

A audiência de conciliação foi infrutífera (id 38764644).

A ré, citada, apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a existência de conexão com os processos n. 8001357-70.2019.8.05.0106 e 8001358-55.2019.8.05.0106, que também consistem em investigações de paternidade pós morte em relação ao falecido Agnelo Borges de Oliveira. No mérito, aduziu a necessidade de realização de novo exame de DNA, alegando que o exame realizado no processo n. 878895-8/2006 é antigo e não foi objeto de apreciação, dado que o processo foi arquivado sem julgamento de mérito, e, no mais, impugnou o pedido de bloqueio de bens, aduzindo inexistir qualquer dilapidação do patrimônio.

Na mesma peça, a ré apresentou reconvenção, sustentando que a autora praticou ato ilícito ao violar o sigilo das informações bancárias do falecido e utilizar decisão judicial para confundir a gerência do Banco SICOOB, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id 40193756).

A autora apresentou réplica/defesa à contestação/reconvenção (id 45298984) e, após, requereu o julgamento antecipado da demanda (id 91512286).

É o essencial a relatar. Decido.

Procedo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que as provas constantes dos autos são suficientes, na forma do art. 355, I, do CPC.

Inicialmente, afasto a preliminar de conexão deduzida pela ré em relação aos processos n. 8001357-70.2019.8.05.0106 e 8001358-55.2019.8.05.0106, pois, embora estes também consistam em investigações de paternidade em relação ao falecido Agnelo Borges de Oliveira, os autores são diversos, não havendo prejuízo na tramitação individual de cada processo, nem tampouco risco de decisões conflitantes.

No mérito, o pedido da autora de reconhecimento de sua paternidade em relação ao falecido Agnelo Borges de Oliveira deve ser acatado.

A autora acostou aos autos exame de DNA realizado diretamente com o falecido, no bojo do processo n. 878895-8/2005, o qual aponta a probabilidade cumulativa positiva de paternidade de 99,99%.

Neste aspecto, a impugnação apresentada pela ré quanto ao resultado do exame carece de fundamento.

O fato de o exame ter sido realizado em 2006 não diminui a força da prova, pois, em se tratando de um exame científico de probabilidade biológica de paternidade, seu resultado é imutável com o tempo.

O fato, ademais, de o resultado do exame não ter sido objeto de deliberação no processo em que realizado tampouco diminui sua força, mas, ao contrário, torna exigível a sua apreciação no bojo de um novo processo, dado que tampouco houve o reconhecimento espontâneo da paternidade perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais pelo pai enquanto em vida.

Verifica-se do espelho de movimentação processual id 187414548 que o processo n. 878895-8/2005 não sofreu andamento após a juntada do resultado do exame de DNA, tendo sido arquivado sem julgamento, o que postergou a finalização da discussão quanto à paternidade da autora.

Já constando dos autos o resultado do exame de DNA realizado pela autora junto ao falecido, sem nada em concreto contra tal prova, desnecessária a realização de qualquer outra sobre a paternidade, pois por certo nenhuma será capaz de superá-la em qualidade e certeza.

Na ação de investigação de paternidade, o exame de DNA constitui prova direta e, quando seus resultados forem categóricos na indicação da paternidade, deve ser considerado prova superior e incontestável, mormente quando as demais provas não forem capazes de desconstituir o seu resultado.

Assim, ficou evidenciado, por meio de prova técnica inatacável, que Agnelo Borges de Oliveira é realmente pai da parte autora.

O pedido de bloqueio dos bens que compõem o espólio do Sr. Agnelo, por seu turno, não merece ser acolhido em caráter definitivo. Não há, nos autos, demonstração de dilapidação dos bens ou de ato de má-fé da parte ré na administração do espólio, nem tampouco foi realizado qualquer pedido final relacionado aos bens - num cenário em que o bloqueio deve ser encarado apenas como pedido acautelatório -, cabendo à parte autora, com o reconhecimento da paternidade, adotar os instrumentos cabíveis para a obtenção da parte que lhe cabe no acervo deixado pelo falecido.

Ultrapassada a análise quanto aos pedidos iniciais, examino o pedido reconvencional deduzido pela ré.

Tal pedido é improcedente.

Os requerimentos apresentados pela autora perante instituições bancárias, como dito, são meros requerimentos e não expõem dados privados do falecido nem tampouco expõem a imagem do falecido ou sua sucessora a constrangimento, razão pela qual não há que se falar em abalo moral.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a paternidade de Agnelo Borges de Oliveira em relação à autora Nalva Carolina da Cruz, determinando que se proceda com a devida averbação do reconhecimento junto ao termo do registro do seu nascimento, consignando-se os nomes do pai e dos avós paternos (Libanio Oliveira Cintra e Dejanira Borges Soares), ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora/reconvinda, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Após o trânsito em julgado, se confirmado o reconhecimento de paternidade, adotem-se as seguintes providências: a) utilize-se cópia desta Sentença como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, acompanhado da certidão de nascimento da parte autora, para que proceda à averbação da paternidade,...

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