Ipirá - Vara cível
Data de publicação | 26 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2907 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000706-67.2021.8.05.0106 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipirá
Requerente: J. S. D. S.
Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:0034246/BA)
Requerente: E. D. J. F.
Intimação:
Proc. nº: 8000706-67.2021.8.05.0106
REQUERENTE: JOSENILDA SANTANA DOS SANTOS
REQUERENTE: EDSON DE JESUS FERREIRA
SENTENÇA
Vistos.
JOSENILDA SANTANA DOS SANTOS FERREIRA E EDSON DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com Ação de Divórcio Consensual, aduzindo os fatos e fundamentos constantes na inicial e documentos.
O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal nos termos deduzidos na petição inicial (id 105542058).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pertinente é o pedido dos requerentes, uma vez que a partir da EC 66/2010 o divórcio passou a ser exercício de um direito potestativo, não condicionado a prazo algum, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito, consoante parecer de id 105542058.
O casal informou que não foi adquirido patrimônio na constância do casamento, dispensando reciprocamente os alimentos. Houve acordo quanto à guarda dos filhos do casal, ao direito de visitas e à pensão alimentícia a ser paga pelo divorciando aos mesmos.
A divorcianda optou por voltar a usar seu nome de solteira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o ajuste firmado entre as partes em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, com isso, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia.
Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Ipirá/BA, Sede (livro 00023, fls. 290, termo nº 0008045), para todos os fins legais, com a observação de que a requerente voltará a usar o nome de solteira, JOSENILDA SANTANA DOS SANTOS.
Custas pelos requerentes, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no id 103856899.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ipirá, 20 de julho de 2021.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000736-05.2021.8.05.0106 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Valcilene Lima Alves Souza
Advogado: Vinicius Lima Da Silva (OAB:0065344/BA)
Requerido: Jose Miranda Araujo De Souza
Intimação:
Proc. nº: 8000736-05.2021.8.05.0106
REQUERENTE: VALCILENE LIMA ALVES SOUZA
REQUERIDO: JOSE MIRANDA ARAUJO DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
VALCILENE LIMA ALVES SOUZA e JOSÉ MIRANDA ARAÚJO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com Ação de Divórcio Consensual, aduzindo os fatos e fundamentos constantes na inicial e documentos.
O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal nos termos deduzidos na petição inicial (id 111956001).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pertinente é o pedido dos requerentes, uma vez que a partir da EC 66/2010 o divórcio passou a ser exercício de um direito potestativo, não condicionado a prazo algum, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito, consoante parecer de id 111956001.
O casal informou que o patrimônio adquirido na constância do casamento já foi devidamente repartido, dispensando reciprocamente os alimentos. Houve acordo quanto à guarda dos filhos do casal, ao direito de visitas e à pensão alimentícia a ser paga pelo divorciando aos mesmos.
A divorcianda optou por voltar a usar seu nome de solteira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o ajuste firmado entre as partes em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, com isso, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia.
Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Ipirá/BA, Sede (livro B-02 AUX, fls. 021, termo nº 641), para todos os fins legais, com a observação de que a requerente voltará a usar o nome de solteira, VALCILENE LIMA ALVES.
Custas pelos requerentes, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no id 104506347.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ipirá, 22 de julho de 2021.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001042-71.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Meire Oliveira Silva
Advogado: Deise Macedo Reboucas (OAB:0434220/SP)
Reu: Antônio Milton Castro Oliveira
Reu: Florisneide Santana Oliveira
Reu: Larissa Oliveira Santana
Intimação:
Proc. nº: 8001042-71.2021.8.05.0106
AUTOR: MEIRE OLIVEIRA SILVA
REU: ANTÔNIO MILTON CASTRO OLIVEIRA, FLORISNEIDE SANTANA OLIVEIRA, LARISSA OLIVEIRA SANTANA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Meire Oliveira Silva contra Antonio Milton Castro Oliveira, Larissa Oliveira Santana e Florisneide Santana Oliveira. A autora narra que é proprietária do imóvel de matrícula n. 5467, situado na Praça Roberto Cintra, n. 404, onde reside há mais de 20 (vinte) anos. Sustenta que, os réus, afirmando-se proprietários do imóvel vizinho, situado na Praça Roberto Cintra, n. 408, vêm impedindo-a de usufruir completamente de seu próprio imóvel. Neste sentido, alega que os réus iniciaram no mês de maio de 2021 uma obra no imóvel de que se afirmam donos, com a demolição da casa antiga que ali havia e também do muro de dividia os imóveis fronteiriços. E, com isto, a autora afirma que os réus promoveram a invasão numa faixa de 60 cm de frente a fundo da área do seu imóvel e vem promovendo danos à estrutura de sua construção. Desta maneira, a autora requer, liminarmente, lhe seja assegurada a retomada da faixa de 60 (sessenta) cm que aponta ter sido invadida e que seja determinada a imediata interrupção da obra, com a demolição das edificações já construídas ou, alternativamente, a continuação da obra, respeitada a área que alega ser sua.
É o essencial a relatar. Decido.
Defiro o aditamento e a emenda requeridos na petição id 115903141.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Os documentos carreados aos autos, especialmente fotografias e vídeos, demonstram que está sendo realizada obra numa área que a autora entende ser sua e ter sido objeto de invasão irregular.
Embora a comprovação da existência de invasão ou não apenas vá se confirmar ao longo do curso processual, existem fortes evidências de que a autora ao menos ocupava a área questionada, isto é, uma faixa lateral de 60cm de frente por 22 (vinte e dois) metros de frente ao fundo, há longo período, entendendo-se como proprietária, a par do registro de propriedade que possui. Nesse cenário, é forçoso que se paralise a obra nesta área específica, que deverá se quedar inalterada, por qualquer das partes, até decisão ulterior que delibere sobre a real propriedade.
Por outro lado, não existem evidências até o momento de que a obra dos réus, apenas por seu porte ou modo de realização, se seguir apenas na área sobre a qual não remanesce discussão, prejudicará a estrutura física da construção da autora, não havendo, assim, probabilidade do direito ou risco para determinar a paralisação completa da referida obra.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, para DETERMINAR A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DA OBRA REALIZADA PELOS RÉUS EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA SOB DISCUSSÃO NA PRESENTE DEMANDA, isto é, uma faixa de 60 (sessenta centímetros) por 22 (vinte e dois metros) no limite lateral entre o imóvel da autora e o imóvel dos réus, ambos descritos na petição inicial, conforme esboço id 113109231 – pág. 21, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual demolição do que houver sido realizado, às expensas dos próprios réus.
A pedido da autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se a autora para recolher as custas de citação e, com o recolhimento destas, citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no que couber.
Publique-se.
Ipirá, 9 de julho de 2021.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
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