Ipirá - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000328-19.2018.8.05.0106 Interdição/curatela
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Antonia Almeida Silva
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:0046914/BA)
Advogado: Juliana Alves De Cerqueira Pamponet Kuhn (OAB:0017259/BA)
Requerido: Arlinda Almeida Silva

Intimação:

Proc. nº: 8000328-19.2018.8.05.0106

REQUERENTE: ANTONIA ALMEIDA SILVA

REQUERIDO: ARLINDA ALMEIDA SILVA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de ação de curatela proposta por Antônia Almeida Silva em face de Arlinda Almeida Silva, sob a alegação de que esta apresenta comprometimento mental que a impossibilita de praticar os atos comuns da vida civil.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Foi realizada audiência de entrevista da requerida.

Foi deferida a curatela provisória.

Foi apresentada defesa pelo curador especial.

Foi realizado estudo social, tendo sido o relatório acostado aos autos.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

O curador especial manifestou-se pela procedência do pedido.

Igualmente, o curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (id).

É o relatório.

Decido.

A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.

A perícia médica foi dispensada em razão da notoriedade das limitações da requerida, ao passo que a entrevista e o estudo social evidenciaram fartamente que esta não desenvolve de forma autônoma e independente todas as atividades da vida cotidiana, para o que necessita do apoio diuturno de terceiros, especialmente da parte requerente.

Os documentos acostados aos autos e o relatório social, ademais, demonstraram que a parte requerente reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida.

Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.

Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de ARLINDA ALMEIDA SILVA; b) nomear ANTONIA ALMEIDA SILVA para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Intime-se o(a) curador(a) para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73).

Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.

Custas pela parte requerente, ficando a exigibilidade destas suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

P.R.I.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Ipirá, 1 de julho de 2021.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000328-19.2018.8.05.0106 Interdição/curatela
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Antonia Almeida Silva
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:0046914/BA)
Advogado: Juliana Alves De Cerqueira Pamponet Kuhn (OAB:0017259/BA)
Requerido: Arlinda Almeida Silva

Intimação:

Proc. nº: 8000328-19.2018.8.05.0106

REQUERENTE: ANTONIA ALMEIDA SILVA

REQUERIDO: ARLINDA ALMEIDA SILVA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de ação de curatela proposta por Antônia Almeida Silva em face de Arlinda Almeida Silva, sob a alegação de que esta apresenta comprometimento mental que a impossibilita de praticar os atos comuns da vida civil.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Foi realizada audiência de entrevista da requerida.

Foi deferida a curatela provisória.

Foi apresentada defesa pelo curador especial.

Foi realizado estudo social, tendo sido o relatório acostado aos autos.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

O curador especial manifestou-se pela procedência do pedido.

Igualmente, o curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (id).

É o relatório.

Decido.

A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos. Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê no art. 84 que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.

A perícia médica foi dispensada em razão da notoriedade das limitações da requerida, ao passo que a entrevista e o estudo social evidenciaram fartamente que esta não desenvolve de forma autônoma e independente todas as atividades da vida cotidiana, para o que necessita do apoio diuturno de terceiros, especialmente da parte requerente.

Os documentos acostados aos autos e o relatório social, ademais, demonstraram que a parte requerente reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida.

Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.

Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de ARLINDA ALMEIDA SILVA; b) nomear ANTONIA ALMEIDA SILVA para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade,...

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