Ipirá - Vara cível
Data de publicação | 20 Maio 2022 |
Número da edição | 3101 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001907-94.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Marilene Gomes De Oliveira
Advogado: Gustavo Almeida Chalhub (OAB:BA56953)
Reu: Viggo Motors Comercio De Veiculos Eireli - Epp
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Abaete De Paula Mesquita (OAB:RJ129092)
Reu: Del Logistic Transportes Ltda - Epp
Reu: Leonardo Gobbo
Intimação:
Proc. nº: 8001907-94.2021.8.05.0106
AUTOR: MARILENE GOMES DE OLIVEIRA
REU: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DEL LOGISTIC TRANSPORTES LTDA - EPP, LEONARDO GOBBO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Marilene Gomes de Oliveira contra Viggo Motos Comercio de Veículos EIRELI, Portoseg SA Crédito Financiamento Investimento e Logistic Transportes Ltda, com pedido liminar.
A autora narra que comprou um carro Ford Fusion perante o primeiro réu e financiou-o perante o segundo réu, porém, embora já tenha efetuado o pagamento de grande parte do valor do veículo, não recebeu o DUT correspondente. Acrescenta que o primeiro réu, concessionária, encerrou suas atividades e está sendo atualmente acionado por diversos vendedores e compradores de carros de alguma forma prejudicados e que verificou perante o DETRAN que o terceiro réu, antigo proprietário e titular do Ford Fusion, inseriu restrição de “apropriação indébita” no cadastro do veículo.
Desta maneira, requer o depósito em juízo dos valores das parcelas do financiamento bancário, a exclusão da restrição de “apropriação indébita do veículo” e, alternativamente, autorização judicial para circular pelo território brasileiro.
É o essencial a relatar. Decido.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A autora apresentou nos autos “termo de responsabilidade de entrega de veículo a comprador” celebrado perante o primeiro réu, “proposta de crédito” de financiamento celebrado perante o “segundo réu” e comprovantes de pagamento efetuados tanto em favor do primeiro como do segundo réu, em razão da compra do veículo Ford Fusion, elementos que, a princípio, levam a crer na sua boa-fé quando da compra do veículo sob questão.
Partindo desta perspectiva e da narrativa constante da petição inicial a respeito do encerramento repentino das atividades do primeiro réu, tem-se que a autora não pode sofrer os efeitos deletérios de eventuais fraudes praticadas por este na atividade comercial que exercia e, portanto, não pode ser impedida de circular livremente com o bem adquirido. Igualmente, considerando a possibilidade de anulação do negócio jurídico firmado, é prudente o depósito em juízo do valor das parcelas, para que, ao final, os valores sejam liberados em favor daquele a quem couber o crédito, conforme o julgamento.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos liminares, para (i) autorizar o depósito em juízo das parcelas do financiamento do veículo descrito na petição inicial (Ford Fusion, 2011/2012, ERE 6513, cor preta, 3FAHP0JA4CRI39676), (i) determinar a suspensão da restrição de apropriação indébita do referido veículo.
Expeça-se ofício ao DETRAN SP para dar ciência da presente decisão, encaminhando documento de restrição id em anexo.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na forma telepresencial, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177, a fim de minorar os impactos sociais da COVID-19.
Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.
Citem-se e intimem-se os réus, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhados de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 13 de dezembro de 2021.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000651-19.2021.8.05.0106 Petição Cível
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Jocasta Brito Do Rosario
Advogado: Erveson Ferreira Coelho (OAB:BA60949)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
Proc. nº: 8000651-19.2021.8.05.0106
REQUERENTE: JOCASTA BRITO DO ROSARIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Jocasta Brito do Rosario em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. A autora narra que apresenta lúpus eritematoso disseminado (CID 10 M 32.8), fato que a incapacita para o exercício de atividades laborais. Acrescenta que solicitou a concessão de auxílio-doença administrativamente e teve o seu pleito deferido, mas, após a realização de nova perícia médica, teve o aludido benefício previdenciário cessado, em 22 de novembro de 2016, por ter sido considerada capaz. Posteriormente, solicitou novamente a concessão de auxílio-doença, mas teve o pedido indeferido, ao argumento de não ser segurada, o que contesta, alegando que não estava trabalhando em razão justamente da incapacidade anteriormente reconhecida. Por esta razão, requer seja concedida tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
A probabilidade do direito não ficou demonstrada.
Em síntese, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei n. 8213/1991, o auxílio-doença é um benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS ao segurado do RGPS que ficar incapacitado, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual.
No caso ora analisado, verifica-se do comunicado id 100471943 que o auxílio-doença da autora foi cessado em 2016 em razão da recuperação de sua capacidade para laborar. Desta maneira, tenho que a controvérsia entre os relatórios elaborados pelos médicos particulares responsáveis pelo acompanhamento do quadro de saúde da autora e a perícia médica administrativa realizada pelo INSS impõe, por cautela, o aguardo da realização de perícia médica judicial para melhor analisar o pleito, observando ainda que tanto os documentos particulares quanto aqueles provenientes do INSS acostados são demasiadamente antigos.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Ipirá, 21 de abril de 2021
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000202-27.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Maria Das Dores Machado Gusmao
Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto (OAB:SP419737)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
Proc. nº: 8000202-27.2022.8.05.0106
AUTOR: MARIA DAS DORES MACHADO GUSMAO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria das Dores Machado Gusmão em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. A autora narra na petição inicial que apresenta mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a sua vida. Relata que, diante de tais fatores, apresentou requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade perante o réu, o qual foi negado, sob o argumento de que não ficara...
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