Ipirá - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8002094-05.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Maria Da Paz Dos Santos
Advogado: Rodrigo Barbosa Do Carmo Sena (OAB:BA54342)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

Proc. nº: 8002094-05.2021.8.05.0106

AUTOR: MARIA DA PAZ DOS SANTOS

REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST


DECISÃO


Vistos.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.

Afasto a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida, pois a parte ré apresentou contestação se contrapondo ao mérito da lide e com isso resistiu à pretensão da parte autora. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão, ou ameaça, ao direito da parte autora pelo Poder Judiciário, contexto em que admitir tal preliminar significaria ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à parte autora. Uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo, de forma que rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.

Rejeito, ainda, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, pois funda-se apenas nos elementos constantes na inicial e que já foram analisados quando do deferimento do benefício da justiça gratuita. Uma vez que já analisados os referidos documentos, caberia à parte ré apresentar novas evidências da capacidade financeira da parte autora em sua contestação, o que não fez, deixando de se desincumbir do seu ônus processual.

A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a contratação, ou não, de empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora.

De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações, notadamente o quanto estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.

A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).

Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato digitalizado no id 179367824, determino a realização de exame judicial grafotécnico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia grafotécnica o Sr(a). GLEIDSON DE OLIVEIRA PINTO, CPF 967.114.775-53, e-mail: gleidsonpinto@gmail.com, residente na Rua Rubens Francisco Dias, Cond. Casas de Venezas, 136, Papa, Feira de Santana – Ba, CEP 44059-370, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso.

Intime-se a parte ré para depositar em cartório, no prazo de 15 dias, o contrato original que foi digitalizado e trazido aos autos no id 179367824, para a realização de exame judicial grafotécnico.

Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente.

Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).

Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC).

Em seguida, venham-me conclusos para arbitramento final dos honorários periciais.

Publique-se.

Ipirá, 29 de julho de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8002094-05.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Maria Da Paz Dos Santos
Advogado: Rodrigo Barbosa Do Carmo Sena (OAB:BA54342)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

Proc. nº: 8002094-05.2021.8.05.0106

AUTOR: MARIA DA PAZ DOS SANTOS

REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST


DECISÃO


Vistos.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.

Afasto a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida, pois a parte ré apresentou contestação se contrapondo ao mérito da lide e com isso resistiu à pretensão da parte autora. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão, ou ameaça, ao direito da parte autora pelo Poder Judiciário, contexto em que admitir tal preliminar significaria ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à parte autora. Uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo, de forma que rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.

Rejeito, ainda, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, pois funda-se apenas nos elementos constantes na inicial e que já foram analisados quando do deferimento do benefício da justiça gratuita. Uma vez que já analisados os referidos documentos, caberia à parte ré apresentar novas evidências da capacidade financeira da parte autora em sua contestação, o que não fez, deixando de se desincumbir do seu ônus processual.

A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a contratação, ou não, de empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora.

De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações, notadamente o quanto estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.

A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).

Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato digitalizado no id 179367824, determino a realização de exame judicial grafotécnico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia grafotécnica o Sr(a). GLEIDSON DE OLIVEIRA PINTO, CPF 967.114.775-53, e-mail: gleidsonpinto@gmail.com, residente na Rua Rubens Francisco Dias, Cond. Casas de Venezas, 136, Papa, Feira de Santana – Ba, CEP 44059-370, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso.

Intime-se a parte ré para depositar em cartório, no prazo de 15 dias, o contrato original que foi digitalizado e trazido aos autos no id 179367824, para a realização de exame judicial grafotécnico.

Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente.

Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).

Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC).

Em seguida, venham-me conclusos para arbitramento final dos honorários periciais.

Publique-se.

Ipirá, 29 de julho de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001909-64.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
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