Ipirá - Vara cível

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000847-52.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: J. M. D. O. P.
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Reu: B. B. S.

Intimação:

Proc. nº: 8000847-52.2022.8.05.0106

AUTOR: JOANICE MARQUES DE OLIVEIRA PIEDADE

REU: BANCO BMG SA


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOANICE MARQUES DE OLIVEIRA PIEDADE contra o BANCO BMG SA.

A parte autora narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito que não reconhece. Requer, assim, a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento dos descontos, assim como a condenação do réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

A medida liminar foi deferida (id 198307454).

O réu, citado, não apresentou contestação (id 240001180).

Intimada, a parte autora acostou nos autos cópia dos extratos bancários (id 278686641).

É o essencial a relatar. Decido.

Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.

O réu, citado, não apresentou contestação, razão pela qual lhe decreto revel e presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.

Os pedidos deduzidos pela autora devem ser parcialmente acolhidos.

A autora comprovou nos autos, por meio do documento denominado “histórico de empréstimo consignado”, a existência de cartão de crédito em seu nome que alega jamais ter contratado.

O réu, por seu turno, embora detentor de todas as informações relativas às operações e contratos que realiza, foi revel e não apresentou nos autos defesa, de modo que restaram incontestes as alegações apresentadas na petição inicial, corroboradas ainda pela manifestação de boa-fé da autora.

De rigor, assim, a declaração da inexistência do contrato impugnado de nº 16589161.

Por outro lado, não há o que se falar em reparação de danos materiais, uma vez que não ficou demonstrada a realização de deduções em desfavor da parte autora. Note-se que os extratos de Histórico de Créditos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, trazidos aos autos no id 198267334, ainda que informem as parcelas de reserva de margem consignável, não evidenciam que aquelas são deduzidas do valor total do benefício da parte autora. Também os extratos bancários acostados nos autos por ela não demostram a existência de quaisquer descontos a título da contratação aqui impugnada.

Em que pese a inexistência de descontos, tenho que os danos de ordem moral ficaram demonstrados, em pequena monta, pois causaram tormenta à autora, que surpreendeu-se com a informação de um contrato estranho em seu nome e necessitou despender do seu tempo livre, vindo inclusive a juízo, para conseguir livrar-se do mencionado contrato. O réu consiste em instituição financeira de grande porte e, como tal, deve zelar pela segurança do seus contratos, a fim de não causar importunações e danos aos consumidores, o que não fez no caso ora analisado, devendo, portanto, arcar com o prejuízo provocado.

Desta maneira, considerando a gravidade e extensão dos danos, o grau de culpa do réu, a capacidade financeira das partes e a necessidade de que o montante indenizatório tenha o condão de desestimular o ofensor em repetir a falta (caráter pedagógico-punitivo), fixo a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito de número nº 16589161 e a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes, assim como CONDENAR o réu ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a presente data e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na fração de 20% sobre o valor da causa.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ipirá, 16 de novembro de 2022.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000776-26.2017.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ipirá
Parte Autora: Joelia Pereira Dos Santos
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Parte Autora: Renato Dos Santos
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Parte Re: Francisco Santana Oliveira
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Testemunha: Raimundo Dos Santos
Testemunha: Emilia Araujo Lima
Testemunha: Enedina Dos Santos Souza

Intimação:

Proc. nº: 8000776-26.2017.8.05.0106

PARTE AUTORA: JOELIA PEREIRA DOS SANTOS, RENATO DOS SANTOS

PARTE RE: FRANCISCO SANTANA OLIVEIRA


DESPACHO

Vistos.

Intimem-se os autores, ora requeridos, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a liquidação da sentença apresentada pelo réu (id 189153064), nos termos do art. 511, do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.

Publique-se.

Ipirá, 16 de novembro de 2022.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000451-85.2016.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai
Advogado: Viviane Bastos Cerqueira Pitanga (OAB:BA20581)
Reu: M R C Construcoes E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205)
Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)

Intimação:

Proc. nº: 8000451-85.2016.8.05.0106

AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

REU: M R C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP


DESPACHO



Vistos.

Diante da certidão id 32505352, determino:

1) Proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros da parte executada para a satisfação do crédito do exequente, haja vista a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.

Com a resposta do sistema: a) em caso de bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se sobre a penhora on-line realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); b) não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos; c) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada.

2) Se negativo ou insuficiente o resultado da medida de penhora via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação.

Publique-se.

Ipirá, 7 de março de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000592-31.2021.8.05.0106 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipirá
Autor: Juliana Almeida Azevedo
Advogado: Juracy Santos Borges (OAB:BA22006)
Reu: Henrique Costa Mascarenhas

Intimação:

Proc. nº: 8000592-31.2021.8.05.0106

AUTOR: JULIANA ALMEIDA AZEVEDO

REU: HENRIQUE COSTA MASCARENHAS


SENTENÇA

Vistos.

MARIA LIZ ALMEIDA MASCARENHAS, devidamente representada por sua genitora JULIANA ALMEIDA AZEVEDO, ingressou com cumprimento de sentença em face do executado HENRIQUE COSTA MASCARENHAS.

A exequente informou que o executado já realizou o pagamento da quantia pleiteada, confirmando a quitação do débito e pugnando pela extinção do feito (id 199531059).

Assim sendo, uma vez que a obrigação foi satisfeita, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não oferecida impugnação.

Habilite-se nos autos o advogado constituído pela exequente no id 192150708.

P. R. I.

Ciência ao MP.

Ipirá, 16 de novembro de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

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