Ipirá - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2754
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000473-75.2018.8.05.0106 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Michael Ferreira De Jesus
Advogado: Michelle Bastos Alves (OAB:0032964/BA)
Requerido: Anete Lima Mascarenhas Evangelista
Advogado: Antonio Diomario Gomes De Sa (OAB:0003012/BA)
Requerido: Juliane Mascarenhas Evangelista Santana
Advogado: Antonio Diomario Gomes De Sa (OAB:0003012/BA)
Requerido: Manolita Mascarenhas Evangelista
Advogado: Antonio Diomario Gomes De Sa (OAB:0003012/BA)
Requerido: Edineuza Costa Evangelista
Requerido: Maciara Silva Evangelista
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:0024220/BA)
Requerido: Marciel Silva Evangelista
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:0024220/BA)
Requerido: Anderson De Souza Evangelista
Requerido: Janailda De Souza Evangelista
Requerido: Elisangela De Souza Evangelista
Requerido: Alexandro De Souza Evangelista
Requerido: Manoelito Evangelista De Jesus Filho
Requerido: Marcela Bastos Evangelista
Requerido: Maricleia Bastos Evangelista
Requerido: Manuela Bastos Evangelista Oliveira
Requerido: Claudio Luis Sampaio Evangelista

Intimação:

Proc. nº: 8000473-75.2018.8.05.0106

REQUERENTE: MICHAEL FERREIRA DE JESUS

REQUERIDO: ANETE LIMA MASCARENHAS EVANGELISTA, JULIANE MASCARENHAS EVANGELISTA SANTANA, MANOLITA MASCARENHAS EVANGELISTA, EDINEUZA COSTA EVANGELISTA, MACIARA SILVA EVANGELISTA, MARCIEL SILVA EVANGELISTA, ANDERSON DE SOUZA EVANGELISTA, JANAILDA DE SOUZA EVANGELISTA, ELISANGELA DE SOUZA EVANGELISTA, ALEXANDRO DE SOUZA EVANGELISTA, MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS FILHO, MARCELA BASTOS EVANGELISTA, MARICLEIA BASTOS EVANGELISTA, MANUELA BASTOS EVANGELISTA OLIVEIRA, CLAUDIO LUIS SAMPAIO EVANGELISTA


SENTENÇA


Vistos.

MICHAEL FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de investigação de paternidade pós morte cumulada com petição de herança em face de ANETE LIMA MASCARENHAS EVANGELISTA, JULIANE MASCARENHAS EVANGELISTA SANTANA, MANOLITA MASCARENHAS EVANGELISTA, EDINEUZA COSTA EVANGELISTA, MACIARA SILVA EVANGELISTA, MARCIEL SILVA EVANGELISTA, ANDERSON DE SOUZA EVANGELISTA, JANAILDA DE SOUZA EVANGELISTA, ELISANGELA DE SOUZA EVANGELISTA, ALEXANDRO DE SOUZA EVANGELISTA, MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS FILHO, MARCELA BASTOS EVANGELISTA, MARICLEIA BASTOS EVANGELISTA, MANUELA BASTOS EVANGELISTA OLIVEIRA, CLAUDIO LUIS SAMPAIO EVANGELISTA.

O autor alega que sua genitora manteve relacionamento amoroso com Manoelito Evangelista de Jesus, genitor dos réus, do qual sobreveio o seu nascimento. Acrescenta que, embora sempre tenha sido tratado como filho de Manoelito, não teve a sua paternidade reconhecida durante a vida deste. Após a ocorrência do óbito do Manoelito, realizou, extrajudicialmente, exame de DNA junto a Maciara Silva Evangelista e Marciel Silva Evangelista, cujo laudo apontou serem de fatos todos irmãos.

Desta maneira, o autor requer o reconhecimento de sua condição de filho em relação a Manoelito Evangelista de Jesus, com a inclusão do sobrenome paterno, assim como a reserva do seu quinhão hereditário.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Os réus, citados, deixaram transcorrer o prazo em branco ou manifestaram-se expressamente pelo reconhecimento da paternidade do autor em relação a Manoelito Evangelista de Jesus.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o essencial a relatar.

Decido.

Cuidam os presentes autos sobre pedido de investigação de paternidade post mortem, no qual o autor trouxe junto à petição inicial laudo de exame de DNA realizado junto a dois dos réus, seus supostos irmãos.

Realizado o exame de DNA, consignou-se, no laudo: "conclui-se que o Sr. RRECONSTRUÍDO - MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS é o pai biológico de MICHAEL FERREIRA DE JESUS" (id 11784001).

Na ação de investigação de paternidade, a prova pericial científica relativa ao exame de DNA constitui prova direta e, quando seus resultados forem categóricos na exclusão da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador no que diz respeito ao vínculo biológico, sobretudo quando as demais provas não forem capazes de desconstituir o seu resultado.

No caso ora analisado, ademais, os réus, em sua maioria, manifestaram-se expressamente pela concordância com o pedido de reconhecimento do pedido, tendo os demais deixado transcorrer o prazo de defesa sem nenhum pronunciamento, com o que restou corroborado o resultado do exame de DNA apresentado junto à petição inicial.

Desta maneira, ficou evidenciado, por meio de prova técnica inatacável, que MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS é realmente pai do autor, que, assim, tem direito sucessório ao patrimônio deixado pelo falecido.

O autor apresentou ainda pedido de petição de herança, para que fosse reservado o seu quinhão relativo ao patrimônio deixado pelo falecido, o qual carece de interesse.

O reconhecimento da paternidade confere ao filho reconhecido direitos hereditários sobre os bens deixados pelo pai falecido, cabendo ao filho recém reconhecido, todavia, quando o inventário ainda está em curso (como ocorre aqui), requerer a sua admissão no feito, nos termos do art. 628 do CPC, para que lá seja promovida a partilha em respeito a seu quinhão.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer MICHAEL FERREIRA DE JESUS como filho de MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS, determinando que se proceda com a devida averbação do reconhecimento junto ao termo do registro do seu nascimento, consignando-se o patronímico paterno (Evangelista) e os nomes dos avós paternos, ao tempo em que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de petição de herança, por carência, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo a todos.

Após o decurso do prazo recursal, (a) utilize-se cópia desta Sentença como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acompanhado da certidão de nascimento do autor e da certidão de óbito do pai ora reconhecido (que pode ser extraída dos autos do inventário n. 8000581-41.2017.8.05.0106), para que proceda à averbação da paternidade, arquivando-se os autos oportunamente, assim como (b) junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo de inventário n. 800581-41.2017.8.05.0106.

P.R.I.

Ipirá, 2 de dezembro de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000619-48.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Maria Betania Vieira Correia
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Proc. nº: 8000619-48.2020.8.05.0106

AUTOR: MARIA BETANIA VIEIRA CORREIA

RÉU: ESTADO DA BAHIA


DESPACHO


Vistos.

Nada a reconsiderar em relação à decisão liminar.

Reitero, por oportuno, que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, a Direção NTE 15 e a Direção do Colégio Estadual Nossa Senhora de Lourdes não apresentam personalidade jurídica, tratando-se de meros órgãos do Estado, razão pela qual não podem figurar como parte da demanda.

Intime-se a parte autora, por seus patronos, para se manifestar a respeito dos documentos que acompanham a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se.

Ipirá, 3 de dezembro de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000723-40.2020.8.05.0106 Curatela
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Vitoria Amorim Freitas
Advogado: Antonio Diomario Gomes De Sa (OAB:0003012/BA)
Requerido: Wagner Amorim Freitas

Intimação:

Proc. nº: 8000723-40.2020.8.05.0106

REQUERENTE: VITORIA AMORIM FREITAS

REQUERIDO: WAGNER AMORIM FREITAS


DESPACHO


Vistos.

A certidão de inteiro teor do registro de nascimento do requerido não apresenta nenhuma anotação relacionada a curatela, razão pela qual a presente demanda prosseguirá de fato com a pretensão de curatela do requerido.

Abra-se vista ao MP para apresentação de parecer quanto ao pedido de curatela provisória.

Após, conclusos com urgência.

Publique-se.

Ipirá, 2 de dezembro de 2020


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000287-18.2019.8.05.0106 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Maria Firmina Batista Da Costa
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT