Ipir� - Vara c�vel

Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000714-10.2022.8.05.0106 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipirá
Requerente: R. S. S.
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914)
Requerido: M. S. F.

Intimação:

DESPACHO

Vistos.

Acolho a emenda à petição inicial.

Defiro a gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 695 do CPC, inclua-se em pauta de conciliação.

As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou acesso à Sala de Audiências Virtual da Vara Cível na plataforma Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.

Aqueles que optarem pela participação presencial deverão comparecer munidos de seus respectivos comprovantes de vacinação completa contra Covid-19, nos termos dos arts. 2º e 4º do Ato Conjunto n. 03/2022 do TJBA.

Para fins de comprovação da vacinação, serão admitidos o certificado digital de vacinação disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ou o comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Cite-se a parte ré, por meio do telefone informado na exordial, para a audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a autocomposição, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citada audiência, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).

Advirto ao Cartório que a intimação da parte autora deverá ser feita através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC) e que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, §2º, do CPC).

Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).

Utilize-se cópia deste despacho como mandado de citação para todos os fins legais, desacompanhado de cópia da inicial e com cópia da certidão indicando a data da audiência de conciliação designada.

Publique-se.

Ipirá, 27 de maio de 2022.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

CERTIDÃO

Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 31 de AGOSTO de 2022, às 9:00 horas.

Ipirá/BA, 29/05/2022.

ARLETE RIBEIRO DA SILVA

Diretora de Secretaria

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000150-02.2020.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipirá
Executado: Estado Da Bahia
Exequente: Flavia Fernandes Souza Santana
Advogado: Flavia Fernandes Souza Santana (OAB:BA50739)

Intimação:

Proc. nº: 8000150-02.2020.8.05.0106

EXEQUENTE: FLAVIA FERNANDES SOUZA SANTANA

EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por Flávia Fernandes Souza Santana em face do Estado da Bahia, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios que lhe foram deferidos nos processos n. 0001831-51.2017.8.05.0106, 0000519-06.2018.8.05.0106 e 0001504-77.2015.8.05.0106, em razão da atuação como defensora dativa, no valor total de R$ 12.780,50 (doze mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos).

O executado, citado, apresentou impugnação, na qual apresentou as preliminares de (i) inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, (ii) nulidade da execução ante a ausência de citação do Estado da Bahia para se defender no processo de origem. No mérito, alegou (iii) a inobservância das formalidades previstas pela Lei de Assistência Judiciária e pelo Estatuto da OAB e a nulidade da designação da exequente para atuar como defensora dativa no processo de origem, (iv) a incompetência do Juízo Criminal para arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo, (v) desproporcionalidade no valor arbitrado, (vi) violação às competências constitucionais, por não ter o Poder Judiciário o condão de decidir sobre questões relativas ao orçamento estadual. Nestes termos, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.

A exequente apresentou manifestação à impugnação.

É o essencial a relatar.

Decido.

No que tange à preliminar de inobservância do Tema 984 do STJ, entendo que não assiste razão ao executado. É que, embora não haja obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, não há também nenhum impedimento de que se use tal tabela como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, consoante entendimento jurisprudencial acerca da matéria, desde que em conformidade com o trabalho despendido pelo advogado para os atos processuais praticados, o que observo que ocorreu quando da prolação da decisão que fixou os honorários objeto desta execução pelo juízo competente.

Quanto à alegação do executado de que não foi intimado da decisão que arbitrou os honorários da exequente, saliento que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi. Sendo assim, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide, muito menos de que não foi intimado da decisão que fixou os honorários, haja vista sua presença na mesa de audiência, através do Ilustre Promotor de Justiça.

Desta maneira, AFASTO as preliminares.

No mérito, não leva melhor sorte o executado.

Sobre a matéria, a Lei n. 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária Gratuita), ao tratar sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, dispõe:

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2 º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos Municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

A Lei n. 8906/94 (Estatuto da OAB), por seu turno, prevê:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

A Comarca de Ipirá não dispunha de serviço da Defensoria Pública do Estado da Bahia à época da nomeação da autora como defensora dativa, tampouco é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual tem o juiz o dever de nomear defensor para promover a defesa do réu a quem deferida a assistência judiciária gratuita, assim como de fixar honorários advocatícios nos termos da Tabela da OAB, como de fato aconteceu nos processos n. 0001831-51.2017.8.05.0106, 0000519-06.2018.8.05.0106 e 0001504-77.2015.8.05.0106, em absoluto respeito aos termos da Lei n. 1060/50 e da Lei n. 8906/94.

A fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo que milita no processo criminal incumbe ao Juízo competente, que reúne melhores condições de avaliar a complexidade do processo e a qualidade do serviço prestado, mostrando-se desarrazoado, em termos de celeridade e efetividade, exigir a propositura de nova demanda de conhecimento no Juízo Cível com este propósito, quando, ademais, não houve nenhum prejuízo ao Estado da Bahia.

O valor dos honorários advocatícios fixados, ademais, é razoável, dada a atuação da exequente nos processos que originaram os títulos executivos, estando, inclusive, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB/BA, cuja aplicação é prevista pelo Estatuto da OAB, não havendo motivo para se aplicar a Resolução da Justiça Federal como baliza.

A fixação dos honorários advocatícios, por fim, não traduz violação à separação dos poderes, mas serve apenas como mecanismo de cumprimento do dever previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, conforme determinam os dispositivos legais transcritos anteriormente nesta sentença das Leis n. 1060/50 e 8906/94, na ausência de Defensoria Pública instalada, como ocorre na Comarca de Ipirá, cabe ao Juiz nomear defensor dativo e fixar honorários advocatícios em favor deste, a serem custeados, naturalmente, pelo Estado, a quem cabe conferir assistência jurídica aos necessitados. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não implica em ingerência...

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