Ipir� - Vara c�vel

Data de publicação14 Junho 2023
Gazette Issue3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000601-81.2016.8.05.0017 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissãoo De Associados Do Sertão Baiano - Sicoob Sertão
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Iraneide Lopes São Leão
Executado: Terezinha Lopes Da Silva

Intimação:

Proc. nº: 0000601-81.2016.8.05.0017

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃOO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO

EXECUTADO: IRANEIDE LOPES SÃO LEÃO, TEREZINHA LOPES DA SILVA


DESPACHO



Vistos.

I - Tendo em vista que a executada Iraneide Lopes São Leão foi devidamente intimada da penhora on-line, mas não apresentou impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos autos (id 31134921).

II - Indefiro, por ora, o pedido de nova penhora via Sisbajud, tendo em vista que foram localizados veículos das executadas através do Renajud e ainda não se sabe se serão ou não suficientes para a satisfação da dívida.

III - Indefiro, por enquanto, o pedido de penhora via Renajud e restrição total dos veículos localizados na pesquisa de id 162785549, tendo em vista que não foi realizada a penhora via oficial de justiça, não existindo sequer pedido neste sentido.

Assim, intime-se a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, esclareça o motivo de ter formulado os referidos pedidos quando sequer foi realizada a penhora dos veículos.

Fica desde já autorizada, caso assim requeira a exequente, condicionada ao recolhimento das custas correspondentes, a expedição de mandado de penhora dos veículos, a ser cumprido no endereço das executadas indicados nos autos, devendo a exequente ficar como depositária do bem (art. 840, § 1º, do CPC).

Da lavratura do termo de penhora, deverão ser as executadas intimadas, para, querendo, se manifestarem pela substituição de outro bem no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC).

Lavrado o termo de penhora na presença das executadas, considerar-se-ão estas intimadas; do contrário, lavrado o termo de penhora e avaliação na ausência das executadas, a intimação destas deverá ser realizada por meio de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).

Efetivada a penhora, proceda-se ao registro no Renajud, bem como à inserção da restrição de transferência e licenciamento. Indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação, uma vez que é medida excepcional e não existem nos autos razões que a justifiquem.

Publique-se.

Ipirá, 3 de maio de 2023.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000381-05.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Dalvecy Gomes De Souza
Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697)
Reu: Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant´ana Filho

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

(...) intime-se as partes, por seu advogado e via sistema, para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento da expedição do ofício precatório e cabendo ao advogado o protocolo no TJBA.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000123-14.2023.8.05.0106 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipirá
Representante: Luana Barbosa Da Silva
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Representado: A. D. S. N.
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Reu: Daniel Da Cruz Nascimento

Intimação:

Proc. nº: 8000123-14.2023.8.05.0106

REPRESENTANTE: LUANA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTADO: A. D. S. N.

REU: DANIEL DA CRUZ NASCIMENTO


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de ação de alimentos proposta por A.D.S.N., representado por sua genitora, LUANA BARBOSA DA SILVA, em desfavor de DANIEL DA CRUZ NASCIMENTO.

A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, acostando procuração assinada nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, todavia quedou-se inerte.

É o essencial a relatar. Decido.

Cuida-se de hipótese de incidência do disposto no § 1º, inciso I, do artigo 76, do CPC, já que mesmo intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora não se manifestou.

ISTO POSTO, com esteio no artigo 76, § 1º, I, e art. 485, IV, todos do CPC, JULGO extinto o processo sem exame de mérito, em razão da irregularidade da representação processual.

Custas pela autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.

P. R. I.

Arquivem-se, oportunamente.

Ipirá, 25 de maio de 2023.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000583-06.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Menor: A. L. E. C.
Advogado: Cibele Azevedo Navarro (OAB:BA64445)
Autor: M. B. E.
Advogado: Cibele Azevedo Navarro (OAB:BA64445)
Reu: M. D. I.
Reu: E. D. B.

Intimação:

Proc. nº: 8000583-06.2020.8.05.0106

MENOR: A. L. E. C.
AUTOR: MARCELA BASTOS EVANGELISTA

REU: MUNICIPIO DE IPIRA, ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por A. L. E. C., representado por sua genitora, MARCELA BASTOS EVANGELISTA, devidamente qualificado(a) nos autos, em desfavor do MUNICIPIO DE IPIRA e do ESTADO DA BAHIA.

Paralisado o feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e aquela, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.

É o essencial a relatar. Decido.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e ela quedou-se inerte.

A fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REVOGANDO A LIMINAR anteriormente deferida, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em R$ 500,00. Tais despesas, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

P.R.I.

Ipirá, 26 de maio de 2023.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000400-35.2020.8.05.0106 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipirá
Autor: V. G. D. A.
Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971)
Representante: E. A. D. O.
Advogado: Rosemeire Amaral De Lima Garcia (OAB:MT17578/O)
Reu: G. O. D. A.
Advogado: Rosemeire Amaral De Lima Garcia (OAB:MT17578/O)

Intimação:

(...) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001288-67.2021.8.05.0106 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipirá
Autor: E. R. R.
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Reu: D. S. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento do email da empresa e se manifestar.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de...

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