Ipir� - Vara c�vel

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001623-18.2023.8.05.0106 Petição Cível
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Roque Brandao Bastos
Advogado: Leandro Nunes Gobatto (OAB:BA37666)
Advogado: Basilio Acelino De Carvalho Neto (OAB:BA36676)
Advogado: Vanessa Ramos Brito (OAB:BA38280)
Requerido: Municipio De Baixa Grande

Intimação:

Proc. nº: 8001623-18.2023.8.05.0106

REQUERENTE: ROQUE BRANDAO BASTOS

REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE


DESPACHO

Vistos.

O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

O art. 99, § 3º, do CPC, porém, dispõe que se apenas presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o que permite concluir que a pessoa jurídica tem o dever de comprovar a situação de hipossuficiência, sob pena de lhe ser negado o benefício da justiça gratuita.

Neste sentido é a súmula 481 do STJ, que prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Destarte, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via diário oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos, juntando as três últimas declarações de imposto de renda e balanços financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.

Publique-se.

Ipirá, 14 de julho de 2023.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000100-68.2023.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Arlete De Oliveira Mendes

Intimação:

Proc. nº: 8000100-68.2023.8.05.0106

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO

EXECUTADO: ARLETE DE OLIVEIRA MENDES


DESPACHO

Vistos.

Cite-se o executado, via mandado, para pagar o débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos.

Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Em havendo pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, caput e parágrafo primeiro, do CPC).

Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado de citação, penhora e avaliação para todos os efeitos legais.

Publique-se. Cumpra-se.

Ipirá, 3 de março de 2023.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000167-15.1999.8.05.0106 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373)
Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590)
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Executado: Rádio Caboronga De Ipirá Ltda - Fm Caboronga
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)

Intimação:

Proc. nº: 0000167-15.1999.8.05.0106

EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD

EXECUTADO: RÁDIO CABORONGA DE IPIRÁ LTDA - FM CABORONGA


SENTENÇA


Vistos.

O ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face da RÁDIO CABORONGA DE IPIRÁ LTDA - FM CABORONGA.

Ultrapassada a fase de conhecimento, já no cumprimento de sentença, foi celebrado um acordo entre as partes (id 403158645).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Cuidam os presentes autos sobre ação ordinária, na qual o autor visa a condenação da ré ao pagamento de direitos autorais.

No cumprimento de sentença, as partes chegaram a um acordo quanto ao pagamento de uma quantia à título de débito relativo aos direitos autorais, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do ajuste, nos termos apresentados no id 403158645.

Cabe destacar que, da análise do processo, depreende-se que os patronos de ambas as partes possuem poderes específicos para transacionar (ids 10717764 e 10717898).

Assim, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.

Não há que se falar em revogação de liminar, uma vez que o pedido liminar foi indeferido, consoante id 10717683.

Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC e do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESp nº 1.880.944/SP, no Informativo nº 690.

Honorários advocatícios ficarão a cargo da ré, com base na cláusula 4ª do acordo de id 403158645 e art. 90, §2º, do CPC.

Arquivem-se os autos, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula 12ª da transação).

P.R.I.

Ipirá, 31 de agosto de 2023.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000167-15.1999.8.05.0106 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373)
Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590)
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Executado: Rádio Caboronga De Ipirá Ltda - Fm Caboronga
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)

Intimação:

Proc. nº: 0000167-15.1999.8.05.0106

EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD

EXECUTADO: RÁDIO CABORONGA DE IPIRÁ LTDA - FM CABORONGA


SENTENÇA


Vistos.

O ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face da RÁDIO CABORONGA DE IPIRÁ LTDA - FM CABORONGA.

Ultrapassada a fase de conhecimento, já no cumprimento de sentença, foi celebrado um acordo entre as partes (id 403158645).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Cuidam os presentes autos sobre ação ordinária, na qual o autor visa a condenação da ré ao pagamento de direitos autorais.

No cumprimento de sentença, as partes chegaram a um acordo quanto ao pagamento de uma quantia à título de débito relativo aos direitos autorais, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do ajuste, nos termos apresentados no id 403158645.

Cabe destacar que, da análise do processo, depreende-se que os patronos de ambas as partes possuem poderes específicos para transacionar (ids 10717764 e 10717898).

Assim, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.

Não há que se falar em revogação de liminar, uma vez que o pedido liminar foi indeferido, consoante id 10717683.

Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC e do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do RESp nº 1.880.944/SP, no Informativo nº 690.

Honorários advocatícios ficarão a cargo da ré, com base na cláusula 4ª do acordo de id 403158645 e art. 90, §2º, do CPC.

Arquivem-se os autos, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula 12ª da transação).

P.R.I.

Ipirá, 31 de agosto de 2023.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000167-15.1999.8.05.0106 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373)
Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590)
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Executado: Rádio Caboronga De Ipirá Ltda - Fm Caboronga
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757)

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