Iraquara - Vara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8001264-38.2018.8.05.0108 Interdição/curatela
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Jacieide Ferreira De Aquino
Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:0038192/BA)
Requerido: Cleriston Ferreira De Aquino

Intimação:

Vistos e analisados.

Trata-se de "AÇÃO DE interdição", proposta JACINEIDE FERREIRA DE AQUINO, visando à interdição de seu irmão CLÉRISTON FERREIRA DE AQUINO.

Expõe o requerente no petitório de ID. 21941794, em suma, que o interditando, CLÉRISTON FERREIRA DE AQUINO, faleceu, conforme certidão de óbito no ID. 21941827.

Parecer do Ministério Público no id n. 121101822.

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Certidão de óbito coligida no ID. 21941827. Com o falecimento da parte, inviável o prosseguimento do feito, ante a intransmissibilidade da actio.

Por esta razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, eis que defiro a gratuidade judiciária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Iraquara, em 24 de agosto de 2021.

Matheus Góes Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8004400-43.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Carlos Adailton Xavier
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:


Vistos e analisados.

Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38).

***

A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Faltantes, deve a parte ser intimada para exibi-los (CPC, artigos 320 e 321), o que foi feito.

Inobstante, a parte não acostou o documento necessário, apontado em Despacho (id 72775381).

Ausente a comprovação de adoção da diligência reclamada, embora intimada a parte, conforme certidão lavrada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da lei processual (CPC, art. 330, IV).

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso I.

Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Iraquara, datado e assinado eletronicamente.

Matheus Góes Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8004532-03.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Sergio Luiz Guimaraes Munduruca
Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:0054814/BA)
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:


Vistos e analisados.

Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38).

***

A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Faltantes, deve a parte ser intimada para exibi-los (CPC, artigos 320 e 321), o que foi feito.

Inobstante, a parte não acostou o documento necessário, apontado em Despacho (id 72773751).

Ausente a comprovação de adoção da diligência reclamada, embora intimada a parte, conforme certidão lavrada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da lei processual (CPC, art. 330, IV).

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso I.

Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Iraquara, datado e assinado eletronicamente.

Matheus Góes Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000289-79.2019.8.05.0108 Guarda
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Railda Oliveira Brandao
Advogado: Camillo Novaes Oliveira (OAB:0051224/BA)

Intimação:

Vistos em verificação permanente.

Feito paralisado há tempos.

A atividade de saneamento exige cooperação (CPC, art. 6º). Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, informe, com precisa indicação de páginas (ID e folhas), se, diante da conversão dos autos físicos em digitais:

- ratifica todos os termos da petição inicial (ID e folhas);

- ratifica todos os termos da defesa (ID e folhas), se houver;

- confirma a integralidade e higidez da digitalização dos documentos juntados, que servem de sustentáculo à tese de cada parte (ID e folhas).

Em qualquer caso, as partes devem fornecer endereços atualizados, para efetividade dos atos de comunicação processual.

O não atendimento ao presente pronunciamento poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.

Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.

***

Intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias:

i) exibir comprovante de residência atualizado e legível (v.g., fatura de energia elétrica ou de abastecimento de água, fatura de serviço de telefonia), em nome dela ou demonstrando que a pessoa cujo nome consta no documento integra o núcleo familiar/residencial;

ii) exibir ou apontar (ID e folhas) RG e CPF legíveis, nos autos.

iii) Cópia do comprovante de renda do requerente (caso possua);

iv) Cópia da Certidão de Casamento do(s) requerente(s) ou declaração de união estável;

v) Cópia da Certidão de Nascimento do(s) menor(es) legível;

vi) Atestado de saúde dos Requerentes;

vii) Antecedentes criminais dos requerentes junto à Secretaria de Segurança Pública: www.ssp.ba.gov.br;

viii) Comprovante de escolaridade da criança / adolescente;

ix) Atestado médico da criança/adolescente.

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