Iraquara - Vara cível

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000993-29.2018.8.05.0108 Procedimento Sumário
Jurisdição: Iraquara
Autor: Leandro Oliveira Macedo
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

Vistos etc...



Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:

(...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 177 e ss.)



É portanto, Recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento fica atrelado à alegação comprovada de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do artigo 1022 do CPC.

Só é admissível, portanto, essa espécie recursal quando destinada a atacar quaisquer desses vícios eventualmente presentes no ato decisório, mas jamais para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. NÃO-CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. Hipótese em que a parte embargante, sob o argumento de omissão, busca tão-somente reabrir discussão a respeito da verba honorária fixada, sem sequer se ater aos fundamentos expostos no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 499.648⁄MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITOINFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que seembarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.(...)

(EDcl no MS 8.650⁄DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 13.10.2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE ENTENDEU QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRAVA NO ÓBICE DA SUMULA 7⁄STJ. EQUÍVOCO NÃO-EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. 1. Mostram-se incabíveis os embargos declaratórios que visam modificar julgado que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Evidencia-se, em suas razões, que a embargante visa, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração do julgado desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por ela apresentado.

(EDcl no AgRg no Ag 941.403⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.10.2008)

Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração, é o complementar, o aclarar ou o corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.

Eventualmente – tão-só de forma reflexa –, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão embargada. Quer-se dizer, o efeito infringente é consequência do acolhimento dos embargos, e nunca o próprio objeto do recurso. Nesse sentido:

O objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e⁄ou contradição).

(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 907-913)

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 177 e ss.)

No caso em tela, observa-se que todas as alegações das partes, foram analisadas e decididas na sentença proferida nos autos, e que as alegações ora aventadas pelo embargante, é clara tentativa de, se não de postergar os efeitos da sentença, de novamente adentrar ao mérito do feito, o que extrapola a demanda do presente remédio.

O que, evidencia-se que o embargante visa, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração da sentença vergastada nos autos, pretensão puramente infringente que desborda da via estreita dos embargos de declaração.

A decisão embargada foi proferida de acordo com a jurisprudência formada sobre o tema, fundamentada exaustivamente na legislação de regência, e analisou todas as nuances das impugnações e defesas apresentadas no curso do processo de registro.

Ademais, de bom alvitre repisar, ainda que sob pena de exaustão, que os aclaratórios não buscam fazer justiça, mas apenas aprimorar o decisum. O inconformismo da parte não é motivo suficiente para julgamento de procedência dessa modalidade recursal. Se não concorda com o conteúdo decisório, deveria o embargante manejar o recurso apropriado para debater, em instância superior, com ampla devolutividade e profundidade, as questões já julgadas no primeiro grau.

Patente, portanto, a inexistência dos vícios apontados no julgado.

Ante o exposto, conhecendo do recurso, REJEITO os embargos de declaração, negando-lhes provimento, mantendo hígida a sentença proferida nos autos.

Intimem-se.

P.R.I.C.

Seabra, BA, 02 de maio de 2019.



PABLO VENICIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

MÔNICA CRISTINA SANTOS DA SILVA

Assessora de Magistrado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000825-90.2019.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Aureo Sa Teles Pires
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar seu documento de identificação pessoal, bem como comprovante de residência em nome próprio e atualizado (últimos três meses), sob pena de extinção.

P.I.


IRAQUARA/BA, 8 de setembro de 2020.



PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000429-79.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iraquara
Autor: Marivaldo Guedes De Oliveira
Advogado: Suzimaura Da Silva Gomes (OAB:BA52710)
Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192)
Advogado: Gilzete De Novais Alves (OAB:BA29645)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação: ...

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