Iraquara - Vara cível

Data de publicação15 Outubro 2021
Gazette Issue2961
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000404-52.2013.8.05.0108 Interdição/curatela
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Mariana Dias De Souza
Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:0038192/BA)
Requerido: Maria Betania Dias De Souza
Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:0038851/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA (FEITOS CÍVEIS) DA COMARCA DE IRAQUARA/BA

PROCESSO Nº: 0000404-52.2013.8.05.0108

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

ASSUNTO:[Tutela e Curatela, Assistência Judiciária Gratuita]

REQUERENTE: REQUERENTE: MARIANA DIAS DE SOUZA

REQUERIDO: REQUERIDO: MARIA BETANIA DIAS DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 691, de 01 de outubro de 2020

CEJUSC REGIONAL VITORIA DA CONQUISTA


De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do MM. Juiz Dr. MATHEUS GÓES SANTOS, Juiz de Direito Substituto da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório:

1) Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO no dia 29/11/2021, às 09:00 por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020.

2) Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima.

3) Faço expedição de mandado e carta com AR, para intimação/citação.

4) Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.


Advertência(s) da Lei 9.099/1995:

"Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”

"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”

SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES:

Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/5711829

Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 5711829

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Ato ordinatório com força de mandado/ofício.

Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.

Dado e passado nesta cidade de Iraquara, aos 7 de outubro de 2021.

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000087-34.2021.8.05.0108 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Amelia Zeferina Dos Santos
Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:0065868/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Interessado: Marineide Zeferina De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de alvará judicial (L. 6.858/80) envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Ofícios expedidos.

A atividade de saneamento exige cooperação (CPC, art. 6º). Intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze (15) dias, indicando precisamente as páginas (ID e folhas): (i) manifeste-se sobre cada resposta aos ofícios expedidos; (ii) exiba ou aponte nos autos:

a) certidão de óbito;

b) documentos pessoais do(a) requerente, demonstrando de plano a relação com o autor da herança;

c) ofício resposta da instituição financeira;

d) ofício resposta do INSS, acerca da (in)existência de dependentes do(a) falecido(a) habilitados junto à previdência social;

e) declaração com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) no sentido de que inexistem outros bens a inventariar (Art. 4º do Decreto nº 85.845/81);

f) declaração subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) de que o falecido não deixou testamento;

g) valor que pretende levantar.

O não atendimento ao presente pronunciamento poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.

Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.

Vencida a dilação, certifique-se.

Havendo dependente incapaz, vista ao Ministério Público.

Intimem-se.


IRAQUARA/BA, 28 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000087-34.2021.8.05.0108 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Amelia Zeferina Dos Santos
Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:0065868/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Interessado: Marineide Zeferina De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de alvará judicial (L. 6.858/80) envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Ofícios expedidos.

A atividade de saneamento exige cooperação (CPC, art. 6º). Intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze (15) dias, indicando precisamente as páginas (ID e folhas): (i) manifeste-se sobre cada resposta aos ofícios expedidos; (ii) exiba ou aponte nos autos:

a) certidão de óbito;

b) documentos pessoais do(a) requerente, demonstrando de plano a relação com o autor da herança;

c) ofício resposta da instituição financeira;

d) ofício resposta do INSS, acerca da (in)existência de dependentes do(a) falecido(a) habilitados junto à previdência social;

e) declaração com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) no sentido de que inexistem outros bens a inventariar (Art. 4º do Decreto nº 85.845/81);

f) declaração subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es) de que o falecido não deixou testamento;

g) valor que pretende levantar.

O não atendimento ao presente pronunciamento poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.

Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.

Vencida a dilação, certifique-se.

Havendo dependente incapaz, vista ao Ministério Público.

Intimem-se.


IRAQUARA/BA, 28 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000087-34.2021.8.05.0108 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Amelia Zeferina Dos Santos
Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:0065868/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Interessado: Marineide Zeferina De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de alvará judicial (L. 6.858/80) envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Ofícios expedidos.

A atividade de ...

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