Iraquara - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 05 Novembro 2021 |
Número da edição | 2974 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000077-28.2017.8.05.0186 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Lindomar De Araujo
Vitima: Romário Miranda De Almeida
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Publicação Dje
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Coordenação Do Centro De Documentação E Estatistica Policial- Cedep
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000077-28.2017.8.05.0186 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: LINDOMAR DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Trata-se de termo circunstanciado, no(a) qual se apura a responsabilidade criminal de LINDOMAR DE ARAUJO, pela suposta prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do Código Penal.
Fato(s) teria(m) ocorrido em 6/6/2017.
Não houve oferecimento de denúncia.
Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela ocorrência da prescrição.
É o relatório. Passo a decidir.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in verbis:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Ministério Público perfilhou a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência do prazo prescricional, consoante manifestação adunada.
Essas afirmações encontram amparo na documentação carreada aos autos.
A extinção da punibilidade (CP, art. 107) é matéria de ordem pública, podendo, ademais, ser declarada de ofício (CPP, art. 61), se regularmente verificada.
No caso em tela, a pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve em apuração é de um (1) ano de privação de liberdade, razão pela qual o delito prescreve em quatro (4) anos.
É certo, portanto, que, em 5/6/2021, transcorreu prazo prescricional aplicável ao caso em análise. Desde a data do fato, decorreu lapso temporal superior àquele previsto em lei para que o Estado exerça o jus puniendi.
Luiz Regis Prado (2005, p. 789) preleciona:
A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.
Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e a condenação. De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, computando-se naquele o dia do começo.
Nesse diapasão, não demonstrada nos autos causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de LINDOMAR DE ARAUJO, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva referente à(s) imputação(ões) constante(s) destes autos, com esteio nos artigos 107 e 109 do Código Penal e no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP, para fins estatísticos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iraquara, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000267-31.2017.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Iraí Gomes De Oliveira
Vitima: Marcos Andrade Bastos
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Coordenação Do Centro De Documentação E Estatistica Policial- Cedep
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000267-31.2017.8.05.0108 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA | ||
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: IRAÍ GOMES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Trata-se de termo circunstanciado, no(a) qual se apura a responsabilidade criminal de IRAÍ GOMES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 147 do Código Penal.
Fato(s) teria(m) ocorrido em 10/8/2017.
Não houve oferecimento de denúncia.
Com vista dos autos, o Ministério Público se pronunciou pela ocorrência da prescrição.
É o relatório. Passo a decidir.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in verbis:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Ministério Público perfilhou a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência do prazo prescricional, consoante manifestação adunada.
Essas afirmações encontram amparo na documentação carreada aos autos.
A extinção da punibilidade (CP, art. 107) é matéria de ordem pública, podendo, ademais, ser declarada de ofício (CPP, art. 61), se regularmente verificada.
Por outro lado, a pena máxima cominada ao crime de ameaça em apuração é de 6 meses de privação de liberdade, razão pela qual o delito prescreve em 3 anos.
É certo, portanto, que, em 9/8/2020, transcorreu prazo prescricional aplicável ao caso em análise.
Desde a data do fato, decorreu lapso temporal superior àquele previsto em lei para que o Estado exerça o jus puniendi.
Luiz Regis Prado (2005, p. 789) preleciona:
A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.
Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e a condenação. De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, computando-se naquele o dia do começo.
Nesse diapasão, não demonstrada nos autos causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Diante do exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de IRAÍ GOMES DE OLIVEIRA, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva referente à(s) imputação(ões) constante(s) destes autos, com esteio nos artigos 107 e 109 do Código Penal e no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP, para fins estatísticos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iraquara, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000166-57.2011.8.05.0252 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Iraquara
Reu: Antonio De...
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