Iraquara - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

8000572-34.2021.8.05.0108 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Iraquara
Autoridade: D. D. P. C. D. P.
Requerente: A. N. D. L.
Requerido: R. M. M.
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:0042783/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO JURISDIÇÃO PLENA - VARA CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA

FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZAPRAÇA DAS ÁRVORES, S/N – CENTRO

Telefone: (75) 3364-2220 E-mail: iraquaravcrime@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8000572-34.2021.8.05.0108

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]



PUBLICAÇÃO DECISÃO

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 006/2016



DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. MATHEUS GÓES SANTOS, Juiz de Direito da Jurisdição Plena desta Comarca, na forma da Lei, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI 006/2016, publico a decisão do Juízo do ID 128299976, nos termos abaixo:

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência. No feito, figuram as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.

Compulsando os autos, destaco que a análise do tema se dá no contexto de alegadas práticas de perseguição, vigilância, monitoramento, ameaça, violência psicológica, invasão de domicílio. Ele teria direcionado o veículo contra o corpo da ofendida e do novo namorado dela.

Relato constante da Decisão exarada (ID 113001932), proferida em 18/6/2021, ao qual me reporto. Evidências já carreadas aos autos e examinadas naquela oportunidade.

A Defesa apresentou manifestação.

Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer favorável à manutenção das medidas protetivas de urgência.

* * *

A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) visa à proteção da mulher num contexto de violência doméstica e familiar, consoante disposições ali previstas (artigos 7º, 18/22, v.g.). A situação de vulnerabilidade da mulher em tal situação é presumida (STJ, REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014).

A Defesa discorreu sobre temas afetos a eventual ação penal (falta de justa causa, recebimento da denúncia, v.g.) (id 115358414). Em tais temáticas específicas e estranhas ao procedimento de medidas protetivas, não conheço dos pedidos e da argumentação correlata.

A Defesa técnica também aduziu que: i) a declaração da vítima não seria idônea à concessão das medidas protetivas; ii) o atual namorado da ré responderia a inquérito (id 115358422); iii) o requerido corre risco de vida.

Registro que os documentos adunados não têm aptidão para infirmar a higidez da conclusão lançada em Decisão judicial precedente.

A palavra da vítima deve ganhar especial valoração em sede de concessão inicial de medidas protetivas de urgência, consoante precedentes (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 34.035/AL (2012/0213979-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 05.11.2013, unânime, DJe 25.11.2013).

O tema meritório acerca de guarda e visitas deve ser debatido em ação própria.

Discussão sobre efetiva ocorrência de ilícito penal foge aos limites deste procedimento, estreito, sabido.

Quanto às alegações de que o atual namorado da requerente responderia a inquérito (id 115358422) e o requerido correria risco de vida, saliento que os órgãos de persecução penal estão cientes dos fatos que originaram este processo, havendo participação efetiva do Ministério Público no feito.

Examinados os autos, acolho o Parecer do(a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adoto, per relationem, para que integrem a presente Decisão.

Inalterado o contexto fático-procedimental e demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal, devem subsistir as medidas protetivas de urgência fixadas, as quais visam a garantir direitos fundamentais da mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares (L. 11.340/06, art. 19 e seguintes).

Diante do exposto, à míngua de elementos que conduzam à revogação da Decisão anterior, rejeito o pedido de revogação do decisum e, pelas razões já registradas, mantenho as medidas protetivas concedidas.

Serve cópia da presente decisão como mandado de intimação.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se.

Decisão do Juízo datada de 17de agosto de 2021, assinada pelo Dr. Matheus Góes Santos, Juiz de Direito Substituto.


Iraquara/BA, aos 19 de agosto de 2021.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000254-27.2020.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iraquara
Reu: J. F. D. S.
Advogado: Jose Rosa Matos (OAB:0021731/BA)
Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:0047234/BA)
Advogado: Simone Correia De Almeida (OAB:0050931/PE)
Terceiro Interessado: R. S. T.
Advogado: Diogo Oliveira Dos Anjos (OAB:0067012/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: S. P. R. L. D. S.
Testemunha: S. P. Y. L. S.
Testemunha: C. N. D. O.
Vitima: R. S. T.
Terceiro Interessado: D. D. P. D. S. S.
Terceiro Interessado: C. T. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA

FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZA - PÇA DAS ÁRVORES, S/N - CENTRO - TELEFAX: 75 3364-2220 - CEP: 46980000

Processo Nº: 0000254-27.2020.8.05.0108

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assunto: [Estupro, Crime Tentado]

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA

C E R T I D Ã O

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016.

DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. MATHEUS GÓES SANTOS, MM. Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Iraquara, Estado da Bahia, INTIMO o(a) Advogado(s) Bel. CARLOS JOSE REQUIAO DOS SANTOS OAB/BA 47234, SIMONE CORREIA DE ALMEIDA, OAB/PE 50931, Advogado(a) do réu JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, para fins de apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS da defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos da Ação Penal nº 0000254-27.2020.8.05.0108, em tramitação nesta Jurisdição.

Iraquara/BA,19 de agosto de 2021.


DANIELA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA

Escrivã- Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000348-72.2020.8.05.0108 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Iraquara
Requerente: Eliene De Souza Oliveira Santos
Requerente: Lucio Flavio Sales Seixas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Oficial De Justiça Da Comarca De Iraquara
Terceiro Interessado: Delegacia De Policia De Iraquara/ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO JURISDIÇÃO PLENA - VARA CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA

FÓRUM JOSÉ VIANA DE SOUZAPRAÇA DAS ÁRVORES, S/N – CENTRO

Telefone: (75) 3364-2220 E-mail: iraquaravcrime@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 0000348-72.2020.8.05.0108

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]



PUBLICAÇÃO DECISÃO

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 006/2016



DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. MATHEUS GÓES SANTOS, Juiz de Direito da Jurisdição Plena desta Comarca, na forma da Lei, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI 006/2016, publico a decisão do Juízo do ID 128310784, nos termos abaixo:

Vistos em verificação permanente.

Ressalto que o início da judicatura, nesta Comarca, por este Magistrado, deu-se em abril de 2021.

Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência. No feito, figuram as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.

Pleito formulado em outubro de 2020.

Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer favorável à aplicação das medidas protetivas de urgência.

Ninguém desconhece a gravidade dos fatos sob investigação da diligente Autoridade Policial, cujo esforço mira o cumprimento dos desígnios constitucionais (CF, art. 144). A manifestação do(a) nobre presentante do Ministério Público concluiu favoravelmente ao deferimento do quanto requerido, pelas razões técnicas ali expostas.

Pedido formulado em outubro de 2020. Registro que o tempo surte efeitos no processo, motivo pelo qual ficou prejudicada, sob o viés da contemporaneidade, a higidez do pleito formulado (CPP, art. 282). Muito embora relevantes as razões consignadas na manifestação ministerial, por este motivo, não se mostra viável o acolhimento do pleito, neste momento.

Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências:

i) oficie-se a Delegacia de Polícia, para que informe, no prazo de dez (10) dias, se houve novo comparecimento da requerente, relatando fatos novos ou subsistência da situação que reclame concessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT