Iraquara - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000149-20.2014.8.05.0186 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iraquara
Reu: Alla Fellini Santana
Terceiro Interessado: Ricardo Fontes Oliveira
Terceiro Interessado: Karine Araujo Morbeck
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Coordenação Do Centro De Documentação E Estatistica Policial- Cedep
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de ação penal, no qual se apura a responsabilidade criminal de ALLA FELLINI SANTANA, pela suposta prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 147 do Código Penal.



Fato(s) teria(m) ocorrido em 6 de maio de 2012.



A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2014.



É o relatório. Passo a decidir.

A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Código Penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in verbis:



Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)





O Ministério Público perfilhou a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência do prazo prescricional, consoante manifestação adunada (id 123945296). Afirmou que já houve o decurso do prazo legal.



Essas afirmações encontram amparo na documentação carreada aos autos (id 122950911).



Pena máxima do crime no patamar de 6 (seis) meses.

Prazo prescricional, no caso, é de três anos, nos termos do artigo 109 do Código Penal.



A extinção da punibilidade (CP, art. 107) é matéria de ordem pública, podendo, ademais, ser declarada de ofício (CPP, art. 61), se regularmente verificada.



É certo, portanto, que transcorreu prazo prescricional aplicável ao caso em análise.



Desde o recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal superior àquele previsto em lei para que o Estado exerça o jus puniendi.

Luiz Regis Prado (2005, p. 789) preleciona:



A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado.

Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e a condenação. De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no artigo 10 do Código Penal, computando-se naquele o dia do começo.



Nesse diapasão, não demonstrada nos autos causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Diante do exposto, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ALLA FELLINI SANTANA, em virtude da incidência da prescrição da pretensão punitiva referente à(s) imputação(ões) constante(s) destes autos, com esteio nos artigos 107 e 109 do Código Penal e no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP, para fins estatísticos.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


IRAQUARA/BA, 15 de setembro de 2021.

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