Iraquara - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 14 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3351 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000294-43.2019.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Flavio Barbosa De Souza
Terceiro Interessado: Leandro Souza De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Palmeiras
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000294-43.2019.8.05.0108 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA | ||
AUTORIDADE: DT PALMEIRAS | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: FLAVIO BARBOSA DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no artigo 129 do Código Penal.
No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 14 de abril de 2019, não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
A pena cominada em abstrato para o delito previsto no artigo 129 do Código Penal é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Destarte, a prescrição se dá em 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.
Veja-se que, mesmo que fossem consideradas eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prescrição da pretensão punitiva ainda assim se operaria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Flávio Barbosa de Souza, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª parte c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Iraquara, assinado e datado digitalmente.
Gabriele Araújo Pinheiro
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Iraquara-BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000293-92.2018.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Eduardo De Jesus Aprigio De Souza
Autor Do Fato: Joao Marcos De Souza Oliveira
Autor Do Fato: Manoel Messias De Souza
Terceiro Interessado: Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000293-92.2018.8.05.0108 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: EDUARDO DE JESUS APRIGIO DE SOUZA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado para a apurar a prática da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 18 de julho de 2018, não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
O crime de posse de drogas para consumo próprio prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autuados, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª parte c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Iraquara, assinado e datado digitalmente.
Gabriele Araújo Pinheiro
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Iraquara-BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000287-22.2017.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Alan Jorge De Oliveira
Terceiro Interessado: Anivaldo Moreira Pedreira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000287-22.2017.8.05.0108 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ALAN JORGE DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para a apurar a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, supostamente praticada por Alan Jorge de Oliveira.
No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 29 de agosto de 2017.
A pena cominada em abstrato para o delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção.
Destarte, prescrição se dá em 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.
Veja-se que, mesmo que fossem consideradas eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prescrição da pretensão punitiva ainda assim se operaria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alan Jorge de Oliveira, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª parte c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO
JUIZA DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE IRAQUARA-BA.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
0000063-50.2018.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Alan Jorge De Oliveira
Terceiro Interessado: Islane Menezes Santos
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000063-50.2018.8.05.0108 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA | ||
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ALAN JORGE DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática das infrações penais previstas no artigo 150, caput, (violação de domicílio) e artigo 163, caput, (dano), ambos do Código Penal, supostamente praticadas por Alan Jorge de Oliveira.
No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 24 de fevereiro de 2018.
A pena máxima cominada em abstrato para o delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal é 3 (três) meses de detenção, ocorrendo a prescrição em 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
No tocante ao crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, a pena máxima cominada em abstrato é de 6 (seis) meses de detenção, ocorrendo a prescrição em 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.
Veja-se que, mesmo que fossem consideradas eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prescrição da pretensão punitiva ainda assim se operaria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alan Jorge de Oliveira, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª parte c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO
JUIZA DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE IRAQUARA-BA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO
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