Iraquara - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Junho 2023
Gazette Issue3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000294-43.2019.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Flavio Barbosa De Souza
Terceiro Interessado: Leandro Souza De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Palmeiras
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no artigo 129 do Código Penal.

No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 14 de abril de 2019, não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas da prescrição.

A pena cominada em abstrato para o delito previsto no artigo 129 do Código Penal é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Destarte, a prescrição se dá em 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.

Veja-se que, mesmo que fossem consideradas eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prescrição da pretensão punitiva ainda assim se operaria.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Flávio Barbosa de Souza, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª parte c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.



Iraquara, assinado e datado digitalmente.



Gabriele Araújo Pinheiro

Juíza de Direito

Titular da Comarca de Iraquara-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000293-92.2018.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Eduardo De Jesus Aprigio De Souza
Autor Do Fato: Joao Marcos De Souza Oliveira
Autor Do Fato: Manoel Messias De Souza
Terceiro Interessado: Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado para a apurar a prática da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 18 de julho de 2018, não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas da prescrição.

O crime de posse de drogas para consumo próprio prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autuados, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª parte c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se necessário, expeça-se carta precatória.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.



Iraquara, assinado e datado digitalmente.



Gabriele Araújo Pinheiro

Juíza de Direito

Titular da Comarca de Iraquara-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000287-22.2017.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Alan Jorge De Oliveira
Terceiro Interessado: Anivaldo Moreira Pedreira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação penal instaurada para a apurar a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, supostamente praticada por Alan Jorge de Oliveira.

No caso em apreço, os fatos ocorreram na data de 29 de agosto de 2017.

A pena cominada em abstrato para o delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção.

Destarte, prescrição se dá em 3 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Assim, considerando que até o presente momento transcorreu-se tempo superior e, visando evitar a prolação de sentença autofágica, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe.

Veja-se que, mesmo que fossem consideradas eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prescrição da pretensão punitiva ainda assim se operaria.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alan Jorge de Oliveira, com fundamento no artigo 107, inciso IV, parte c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.


Iraquara/Ba, documentos datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior.


GABRIELE ARAUJO PINHEIRO

JUIZA DE DIREITO

TITULAR DA COMARCA DE IRAQUARA-BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

0000063-50.2018.8.05.0108 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iraquara
Autor Do Fato: Alan Jorge De Oliveira
Terceiro Interessado: Islane Menezes Santos
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
INTIMAÇÃO

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