Irará - Vara cível

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
CITAÇÃO

8000038-87.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Raimundo Bispo De Moura
Advogado: Jose Nogueira Nunes (OAB:0012278/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Soc Beneficiente De Assist Aos Servidores Publicos

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BA.

Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.

MANDADO DE CITAÇÃO

DE ORDEM DA DOUTORA ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA DE IRARÁ, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.

MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos da AÇÃO DE INDENIZATÓRIA PELO RITO DA LEI 9.099/95, tombada sob nº. 8000038-87.2021.8.05.0109, requerida por RAIMUNDO BISPO DE MOURA brasileiro, portador do RG nº 72954132, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 073.262.625-00, contra o BANCO BRADESCO S/A. e OUTROS, que em seu cumprimento se dirija à Rua Theodoro Pinheiro, 10, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000, e, sendo aí, proceda a CITAÇÃO do BANCO BRADESCO S/A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 08/06/2021, às 09:00 horas, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95, que será realizada por meio de videoconferência consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o (os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADO É 4631561. CASO O PARTICIPANTE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - hattps://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLECHROME. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR DA VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.



CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.


Dado e passado nesta Cidade de Irará, aos 19 de março de 2021. Eu, ___, Escrivão do Cível, digitei e assino.

EBC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000565-73.2020.8.05.0109 Interdição
Jurisdição: Irará
Requerente: Maria De Lourdes Ramos Ferreira
Advogado: Leone Mauricio Dias Bezerra (OAB:0049681/BA)
Requerido: Edi Carlos Ramos Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

INTERDIÇÃO AUTOS DO PROC. Nº: 8000565-73.2020.8.05.0109

D E C I S Ã O


Vistos, etc.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela provisória movida por MARIA DE LOURDES RAMOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, requerendo a curatela de seu filho, EDI CARLOS RAMOS FERREIRA, aduzindo, em síntese, que o Requerido é portador de PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEUROSENSORIAL, apresentando comprometimento cognitivo, tendências ao isolamento social, (CID H90.3), necessitando de cuidados de terceiros para prática dos atos da vida civil. Assevera que a Requerente é a pessoa que já dispensa os cuidados necessários. Requereu concessão de curatela provisória haja vista a incapacidade para prática dos atos da vida civil. Documentos acostados (evento Id n°. 73646851).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, intime-se o (a) Requerente para que promova a juntada de declaração sobre possível existência de propriedade imobiliária em nome do Interditando, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irará, bem como para que retifique o RG constante na petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias.


De já designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) no dia 05/04/2021, às 10 horas, na forma do art. 751 do CPC, POR MEIO VIRTUAL, PELO APLICATIVO LIFESIZE.

Tendo sido formulado pedido de tutela de urgência, passo a aprecia-lo.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Probabilidade do Direito e Perigo de Dando ou Risco ao Resultado Útil do Processo.

No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da juntada de documentos que apontam provável enfermidade que padece o (a) Interditando (a) (evento Id n°. 73646851), precisando do auxílio de algum responsável para gerir os seus bens e outros que possam estar sob a sua administração. Com relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional tenho que está presente em razão de ser imprescindível a gestão de bens e direitos da própria tutelada e de terceiros.

A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido concessão da curatela em casos semelhantes, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. LIMITES DA CURATELA. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080624919, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080624919 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019). Grifos acrescidos.

Considerando os fundamentos supra, cabível o deferimento da curatela provisória de EDI CARLOS RAMOS FERREIRA à genitora, MARIA DE LOURDES RAMOS FERREIRA, nos termos dos arts. 300, 747, II e 749 do CPC, limitando-a provisoriamente ao exercício de atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da Autora para a assinatura do compromisso.

Cite-se e intime-se o Interditando, salientando-se que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, para impugnar o pedido (art. 752 do CPC).

Não havendo impugnação, fica desde já nomeado (a) como curador (a) especial advogado (a) que não esteja atuando na presente causa e que seja vinculado à Assistência Judiciária Municipal ou Defensoria Pública do Estado, devendo ser o (a) profissional intimado (a) para que promova a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.


Determino expedição de ofício ao CAPS DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDENTE O INTERDITANDO, para que proceda o encaminhamento do presente ao Médico Psiquiatra vinculado à Secretaria de Saúde local, para realização de exame pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos constantes no anexo do presente.

Deverá o perito/médico elaborar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO conclusivo sobre o exame realizado no(a) Interdito(a), RESPONDENDO A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS, no prazo de 90 (noventa) dias, com atendimento clínico do Paciente no mínimo por 3 (três) sessões, realizadas em meses consecutivos.

Intime-se a parte Requerente, o Defensor/Curador Especial do(a) Interdito(a), bem assim o Ministério Público, para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, apresentarem quesitação suplementar.

DEVE, ainda, a realização do Estudo Social do caso ser efetivada no endereço informado pela parte, nomeando para feitura do relatório a equipe multidisciplinar do CREAS DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O INTERDITANDO. Prazo: 30 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão.

Ciência ao Ministério Público, nos termos do art.178, II do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito






Anexo I - Recomendação Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça




FORMULÁRIO DE PERÍCIA




I - DADOS GERAIS DO PROCESSO

a) Número do processo




II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)

a) Nome do(a) periciando(a)

b) Estado civil

c) Sexo

d) CPF

e) Data de nascimento

f) Escolaridade




III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA

a) Data do Exame

b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM




IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada

b) Tempo de profissão

c) Atividade declarada como exercida

d) Tempo de atividade

e)...

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