Irará - Vara cível
Data de publicação | 09 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3036 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000412-40.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Adriana Suzart Bezerra
Advogado: Matheus Bastos Alves D Avila Teixeira (OAB:BA41244)
Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas
Reu: Serasa S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO nº 8000412-40.2020.8.05.0109
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, certifique o cartório a existência de outras demandas que envolvam as mesmas partes. Existindo demandas que possuam a mesma causa de pedir, proceda-se, de logo, o apensamento dos autos para apreciação conjunta, INCLUSIVE SENDO TODAS AS DEMANDAS INCLUÍDAS NAS MESMAS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.
In casu, apesar das alegações e documentos que instruem a inicial, esses, por si só, ainda nos parecem insuficientes para embasar tal medida, delimitando-se melhor os contornos da demanda após a manifestação da Requerida.
Ressalta-se, nesse aspecto, que a parte autora alega já ter adimplido o débito que originou a negativação em seu nome, porém não juntou aos autos o comprovante da quitação.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, que, contudo, pode ser revista posteriormente.
Sem prejuízo:
Encaminhem-se os autos a Secretaria para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
Para tanto, o cartório deverá proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
Esta decisão tem força de mandado.
Irará, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000412-40.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Adriana Suzart Bezerra
Advogado: Matheus Bastos Alves D Avila Teixeira (OAB:BA41244)
Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas
Reu: Serasa S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO nº 8000412-40.2020.8.05.0109
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, certifique o cartório a existência de outras demandas que envolvam as mesmas partes. Existindo demandas que possuam a mesma causa de pedir, proceda-se, de logo, o apensamento dos autos para apreciação conjunta, INCLUSIVE SENDO TODAS AS DEMANDAS INCLUÍDAS NAS MESMAS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.
In casu, apesar das alegações e documentos que instruem a inicial, esses, por si só, ainda nos parecem insuficientes para embasar tal medida, delimitando-se melhor os contornos da demanda após a manifestação da Requerida.
Ressalta-se, nesse aspecto, que a parte autora alega já ter adimplido o débito que originou a negativação em seu nome, porém não juntou aos autos o comprovante da quitação.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, que, contudo, pode ser revista posteriormente.
Sem prejuízo:
Encaminhem-se os autos a Secretaria para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
Para tanto, o cartório deverá proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
Esta decisão tem força de mandado.
Irará, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000097-75.2021.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Reginaldo Jesus De Cerqueira
Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:BA39627)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA
Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.
Fone (75) 3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
PROC. Nº 8000097-75.2021.8.05.0109
AUTOR(A) - REGINALDO JESUS DE CERQUEIRA
RÉU - BANCO PAN S.A
Pela presente ordem, ficam as partes acima nomeadas cientes que a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos para o dia 14/09/2021, às 10:00 horas, OCORRERÁ NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO SISTEMA LIFESIZE conforme endereços eletrônicos e procedimentos inframencionados. Inicialmente as partes acessarão o link para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, e não havendo acordo, proceder-se-ão imediatamente com o acesso ao link da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. A parte RÉ deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente. As PARTES: a) deverão comparecer à audiência, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/1995 e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar assistidas por advogado; b) produzir toda prova que tiverem, inclusive a oitiva de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação (Art. 34, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS: A parte RÉ fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em presumir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (Art. 20, Lei 9099/95). A parte AUTORA fica advertida de que a sua ausência injustificada implicará na EXTINÇÃO do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. Havendo documentos a serem juntados no processo, as PARTES deverão fazer a digitalização e juntada no respectivo processo eletrônico até a data da audiência, antes da realização do...
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