Irará - Vara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000434-35.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Gesivaldo Alves Da Silva
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8000434-35.2019.805.0109

PARTE AUTORA: GESIVALDO ALVES DA SILVA

PARTE RÉ: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 39.346.861/0001-61, com sede na Rod. BR 235, Km 04, s/n, Anexo, 01, Sobrado, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP - 49160-000

JUIZADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

DESPACHO

1. Inicialmente, registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

2. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando a sua hipossuficiência, uma vez que assevera que a promovida passou a cobrar anuidade nos últimos 05 (cinco) anos, sendo que a acionada, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder as faturas do período em que iniciou a cobrança da anuidade, prova cuja produção, se exigida pela parte autora, pode inviabilizar o exercício de seu direito, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus como regra de instrução.

3. Designo audiência de conciliação para o dia 04/11/2019, às 15:45hs, à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado com poderes para transigir.

4. Cite-se e intime-se a parte Ré pelos Correios por correspondência com AR, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

5. Intime-se, a parte autora por meio do DJe.

6. Demais expedientes necessários.

7. Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Irará, 24 de setembro de 2019.



GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000434-35.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Gesivaldo Alves Da Silva
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8000434-35.2019.805.0109

PARTE AUTORA: GESIVALDO ALVES DA SILVA

PARTE RÉ: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 39.346.861/0001-61, com sede na Rod. BR 235, Km 04, s/n, Anexo, 01, Sobrado, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP - 49160-000

JUIZADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

DESPACHO

1. Inicialmente, registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

2. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando a sua hipossuficiência, uma vez que assevera que a promovida passou a cobrar anuidade nos últimos 05 (cinco) anos, sendo que a acionada, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder as faturas do período em que iniciou a cobrança da anuidade, prova cuja produção, se exigida pela parte autora, pode inviabilizar o exercício de seu direito, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus como regra de instrução.

3. Designo audiência de conciliação para o dia 04/11/2019, às 15:45hs, à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado com poderes para transigir.

4. Cite-se e intime-se a parte Ré pelos Correios por correspondência com AR, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

5. Intime-se, a parte autora por meio do DJe.

6. Demais expedientes necessários.

7. Atribuo ao presente despacho força de mandado.

Irará, 24 de setembro de 2019.



GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001120-27.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Marinalva Leovegilda Da Silva
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8001120-27.2019.805.0109

PARTE AUTORA: MARINALVA LEOVEGILDA DA SILVA

PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. CNPJ 04.184.779/0001-01, com sede na Rua Theodoro Pinheiro, n° 10, Centro, Irará/BA

JUIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

DECISÃO

1. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95, com pedido liminar objetivando que seja determinada a suspensão dos descontos no benefício da parte autora relativos a parcelas de mútuo, ao argumento de que desconhece a dívida, nunca tendo celebrado o referido contrato. Juntou documentos.

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Inicialmente, defiro o requerimento da parte autora no sentido de que a demanda se processe sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pelo requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.

Com efeito, verifico que o requerente, podendo, deixou de colacionar aos autos documento que demonstre a ausência de recebimento da quantia, como extratos bancários, em que pese ter alegado que o numerário nunca chegou a ser depositado na sua conta.

3. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR pleiteada.

A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegando que não firmou qualquer avença com a demanda, sendo que esta última, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder o respectivo...

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