Irará - Vara cível
Data de publicação | 10 Março 2022 |
Gazette Issue | 3054 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
0001227-86.2014.8.05.0109 Usucapião
Jurisdição: Irará
Autor: José Luiz De Jesus Araújo.
Advogado: Lorena Michele Dias (OAB:BA43711)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0001227-86.2014.8.05.0109
USUCAPIÃO (49)
DESPACHO
Vistos, etc.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º), notadamente o endereço onde reside, e considerando que os documentos juntados no evento id. 35443825 não têm o condão de infirmar a prova contrária existente nos autos, revogo a gratuidade da justiça deferida no evento id. 9555469, p. 2, devendo o autor arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar.
1. Intime-se, assim, a parte autora, na pessoa da advogada habilitada nos autos, para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição / extinção do processo:
1.1 retifique o valor da causa para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido;
1.2 proceda ao recolhimento das custas processuais de acordo com o benefício patrimonial pretendido;
1.3 cumpra o item 1, b, do despacho proferido no evento id. 14925646;
1.4 habilite nos autos o cônjuge;
1.5 junte declaração firmada acerca da propriedade/posse de outros bens imóveis, além do objeto do presente litígio; e
1.6 proceda à juntada de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge, b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
2. Após o cumprimento do que determinado acima, cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapiendo, efetuando, se necessário, pesquisa no cadastro dos sistemas judiciais.
3. Em seguida, intime-se novamente o Estado da Bahia, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na causa.
4. Por fim, ao cartório para que certifique a existência de ações, especialmente possessórias, mesmo arquivadas, envolvendo as pessoas indicadas no item "1.6".
5. Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
6. Após tudo cumprido, conclusos os autos para análise e possível designação de audiência.
Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000121-69.2022.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Daniela Amarante Arruda
Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754)
Reu: Municipio De Irara
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO Nº. 8000121-69.2022.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Vistos, etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 12.159/2009 (FONAJE, Enunciado n. 09).
Intime-se a parte autora, na pessoa da advogada habilitada nos autos, para exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ato ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (CPC, art. 104).
Cumprida a providência assinalada, determino:
Proceda-se à citação do réu, bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Conste-se que a ausência do autor importará em extinção imediata do feito (Lei 9.099/95, art. 51, I) e condenação ao pagamento de custas processuais.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000121-69.2022.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Daniela Amarante Arruda
Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754)
Reu: Municipio De Irara
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO Nº. 8000121-69.2022.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Vistos, etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 12.159/2009 (FONAJE, Enunciado n. 09).
Intime-se a parte autora, na pessoa da advogada habilitada nos autos, para exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ato ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (CPC, art. 104).
Cumprida a providência assinalada, determino:
Proceda-se à citação do réu, bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Conste-se que a ausência do autor importará em extinção imediata do feito (Lei 9.099/95, art. 51, I) e condenação ao pagamento de custas processuais.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Irará, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000109-55.2022.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria De Lourdes Dos Santos Jesus
Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754)
Reu: Municipio De Irara
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS DO PROCESSO N. 8000109-55.2022.8.05.0109
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
D E S P A C H O
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
1. Proceda-se à citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato...
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