Irará - Vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Gazette Issue3054
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0001227-86.2014.8.05.0109 Usucapião
Jurisdição: Irará
Autor: José Luiz De Jesus Araújo.
Advogado: Lorena Michele Dias (OAB:BA43711)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS DO PROCESSO Nº. 0001227-86.2014.8.05.0109

USUCAPIÃO (49)

DESPACHO

Vistos, etc.

Ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º), notadamente o endereço onde reside, e considerando que os documentos juntados no evento id. 35443825 não têm o condão de infirmar a prova contrária existente nos autos, revogo a gratuidade da justiça deferida no evento id. 9555469, p. 2, devendo o autor arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar.


1. Intime-se, assim, a parte autora, na pessoa da advogada habilitada nos autos, para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição / extinção do processo:


1.1 retifique o valor da causa para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido;

1.2 proceda ao recolhimento das custas processuais de acordo com o benefício patrimonial pretendido;

1.3 cumpra o item 1, b, do despacho proferido no evento id. 14925646;

1.4 habilite nos autos o cônjuge;

1.5 junte declaração firmada acerca da propriedade/posse de outros bens imóveis, além do objeto do presente litígio; e

1.6 proceda à juntada de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge, b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.


2. Após o cumprimento do que determinado acima, cite-se a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapiendo, efetuando, se necessário, pesquisa no cadastro dos sistemas judiciais.


3. Em seguida, intime-se novamente o Estado da Bahia, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na causa.


4. Por fim, ao cartório para que certifique a existência de ações, especialmente possessórias, mesmo arquivadas, envolvendo as pessoas indicadas no item "1.6".


5. Cientifique-se o Representante do Ministério Público.


6. Após tudo cumprido, conclusos os autos para análise e possível designação de audiência.

Cumpra-se.



Irará, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000121-69.2022.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Daniela Amarante Arruda
Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754)
Reu: Municipio De Irara

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS DO PROCESSO Nº. 8000121-69.2022.8.05.0109

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DESPACHO

Vistos, etc.


O feito tramita sob o rito da Lei 12.159/2009 (FONAJE, Enunciado n. 09).


Intime-se a parte autora, na pessoa da advogada habilitada nos autos, para exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ato ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (CPC, art. 104).


Cumprida a providência assinalada, determino:


Proceda-se à citação do réu, bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Conste-se que a ausência do autor importará em extinção imediata do feito (Lei 9.099/95, art. 51, I) e condenação ao pagamento de custas processuais.


Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.


Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.


No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.


Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.


Cumpra-se.




Irará, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000121-69.2022.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Daniela Amarante Arruda
Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754)
Reu: Municipio De Irara

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS DO PROCESSO Nº. 8000121-69.2022.8.05.0109

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DESPACHO

Vistos, etc.


O feito tramita sob o rito da Lei 12.159/2009 (FONAJE, Enunciado n. 09).


Intime-se a parte autora, na pessoa da advogada habilitada nos autos, para exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ato ser considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado (CPC, art. 104).


Cumprida a providência assinalada, determino:


Proceda-se à citação do réu, bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Conste-se que a ausência do autor importará em extinção imediata do feito (Lei 9.099/95, art. 51, I) e condenação ao pagamento de custas processuais.


Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.


Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.


No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.


Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.


Cumpra-se.




Irará, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000109-55.2022.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria De Lourdes Dos Santos Jesus
Advogado: Mizael Aquino Ramos (OAB:BA37573)
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Santana (OAB:BA53754)
Reu: Municipio De Irara

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ




AUTOS DO PROCESSO N. 8000109-55.2022.8.05.0109

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)



D E S P A C H O

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).


1. Proceda-se à citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. Após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato...

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