Irará - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2021
Gazette Issue2908
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001309-39.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Antonio Lima Dos Santos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





AUTOS PROCESSO nº: 8001309-39.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de Ação ajuizada por ANTONIO LIMA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.



Após regular andamento do feito, as partes compuseram o conflito de interesses inicial e celebraram o acordo que consta na petição evento ID n. 81988243.



É o relatório. Decido.



Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes (constante no evento ID. N° 81988243) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.



Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.



Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da aplicação do artigo 54, da Lei 9.099/95.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, EXPEDINDO-SE ALVARÁ, SE REQUERIDO PELO INTERESSADO.



Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001309-39.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Antonio Lima Dos Santos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





AUTOS PROCESSO nº: 8001309-39.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de Ação ajuizada por ANTONIO LIMA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.



Após regular andamento do feito, as partes compuseram o conflito de interesses inicial e celebraram o acordo que consta na petição evento ID n. 81988243.



É o relatório. Decido.



Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes (constante no evento ID. N° 81988243) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.



Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.



Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da aplicação do artigo 54, da Lei 9.099/95.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, EXPEDINDO-SE ALVARÁ, SE REQUERIDO PELO INTERESSADO.



Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0001013-71.2009.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Maria Santos Miranda
Advogado: Landualdo Gomes Rodrigues (OAB:0006678/BA)
Advogado: Lucas Andrade Pereira De Oliveira (OAB:0022812/BA)
Requerente: Silvano Luiz Dos Santos Miranda
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Requerente: Silvano Luiz Dos Santos Miranda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

Autos do Processo n. 0001013-71.2009.8.05.0109

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

SENTENÇA

MARIA SANTOS MIRANDA e outros propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de SILVANO LUIZ DOS SANTOS MIRANDA, todos qualificados nos autos.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade da demanda (evento id. 88978802 - pág. 19), tendo se mantido inerte.


O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID n. 88979084).


No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC estipula que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.



No caso dos autos, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo. Resta caracterizado tanto o abandono da causa, quanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, impondo-se a extinção do processo.



Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.



Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.


Vista ao MP.


P.R.I.C.



Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.



Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000683-83.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Delice Alves De Sousa
Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:0039627/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:


Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir.

In casu, o fundamento utilizado para demonstração do alegado na demanda perpassa pela necessidade da constatação da existência de negócio jurídico firmado entre as partes, baseada na premissa de que a assinatura aposta no instrumento não pertence a promovente, fato que, a meu sentir, só pode ser dirimido por prova pericial complexa atribuída a perito grafotécnico/datiloscópico, visto a similaridade das assinaturas constantes no contrato carreado aos autos pelo demandado (ID 34736361) e na documentação pessoal do demandante (ID 28597615), que comportam dúvida razoável.

Em que pese em depoimento pessoal a parte autora alegue não ter perdido seus documentos, tenho que tal fato não é suficiente para dirimir a dúvida imposta pela similaridade da assinatura e do documento apresentado no contrato.

Neste ponto, evidencia-se a necessidade de diligência de maior complexidade para apuração dos fatos (prova pericial), na medida em que os elementos probatórios coligidos não são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.

Neste sentido foi a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia no Recurso Inominado interposto no Processo n. 0002866-53.2015.8.05.0191, vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO. EMPRESA RÉ APRESENTA CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA E DOCUMENTOS PESSOAIS SUPOSTAMENTE ENTREGUES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO CARREADO PELA DEMANDADA E NA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos...

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