Irará - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001104-05.2021.8.05.0109 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irará
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: M. N. O. C. -. E.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





BUSCA E APREENSÃO

PROCESSO nº 8001104-05.2021.8.05.0109




D E C I S Ã O

Vistos etc.

Cuidam os autos de pedido de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de MIRIAN NEUSA OLIVEIRA CONCEICAO - EPP tendo por objeto contrato de financiamento, celebrado nos moldes do Decreto-Lei nº 911, de 1969 e Lei n.º 10.931/04.

Aduz que a parte requerida formulou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia o veículo automóvel marca RENAULT, modelo KWID LIFE 10, chassi n.º 9BD578141F7921512, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor BRANCA, placa OZS3D99, renavam 01031532274, entretanto está em mora com as parcelas vencidas desde 10/03/2021 até a presente data.

Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação da Requerida e ao final a procedência do pedido para confirmar a liminar concedida, consolidando-se, em seu favor, a posse plena do bem e, ainda, condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Trouxe à colação cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado no contrato, com retorno positivo (ID nº 111905808), contrato de alienação fiduciária (ID nº 146125870) e cálculo de demonstrativo de débito (ID nº 11906613).



É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pleitear a presente medida, porquanto há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para sua aquisição, conforme consta em contrato firmado entre as partes. Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante o protesto da dívida evidenciado nos autos.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o arresto a seguir:

Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA).

Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.



Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º, do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.

Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando do artigo 536, §2º, do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º, do art. 3º, do Dec. Lei 911/69.



Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/busca e apreensão, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade.

Cumpra-se.



Irará, data do sistema.


Matheus Oliveira de Souza

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001248-81.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Jose Carvalho Dos Santos
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


PROCESSO N°: 8001248-81.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


DESPACHO


Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de desistência do ID N 104842608, consoante o art. 485, § 4º, do CPC.


Destaco, nesse aspecto, que, em situações específicas, apesar do pedido de desistência formulado, PREVALECE A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, sendo possível, inclusive, a aplicação da litigância de má-fé, não se aplicando indistintamente o Enunciado n. 90, do FONAJE.


Transcorrido o prazo, voltem conclusos

Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000919-64.2021.8.05.0109 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irará
Requerente: Alexandre Lyrio Valverde
Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:BA52889)
Requerente: Rebeca Dos Santos Menezes Silva
Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:BA52889)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

Autos do Processo n. 8000919-64.2021.8.05.0109

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

SENTENÇA

ALEXANDRE LYRIO VALVERDE e REBECA DOS SANTOS MENEZES LYRIO propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, todos qualificados nos autos.

Os autores requereram a desistência do presente feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no evento ID n. 110788672.


Com vistas dos autos, o M.P opinou pela homologação do pedido formulado.

Após, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.

O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes.


Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência dos pedidos formulados na presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.

Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida.


P. R. I.

Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.

Irará, data do sistema.


MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8002134-75.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joao Alves Dos Santos
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Drº Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



Processo n.: 8002134-75.2021.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)




ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016



Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora através do seu patrono para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 27/01/2022 às 10h45min, que será...

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