Irará - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001301-57.2021.8.05.0109 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Requerente: J. C. G. M.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerente: E. P. G.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOS PROCESSO nº: 8001301-57.2021.8.05.0109


S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS formulado por JOSE CARLOS GOMES DE MENEZES e EDNA PEREIRA GRACINDO, em favor dos interesses do (a) (os-as) seus filho (a) (os-as) menor (es) STHEFANY VITÓRIA PEREIRA GOMES, CARLOS HENRIQUE PEREIRA GOMES E PEDRO HENRIQUE PEREIRA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos.



A petição inicial informa que as partes compuseram e celebraram acordo acerca:



a) da prestação alimentícia e demais despesas do (a) (os-as) menores;

b) da guarda;

c) do direito de convivência do genitor;



Avençaram, na oportunidade, que:



1) o genitor pagará a título de alimentos definitivos para o (a) (os-as) filho (a) (os-as) a importância de 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete décimos por cento) do salário mínimo vigente, que será depositado no Banco BRADESCO, na Conta n° 559182-1, agência 6176, em nome da genitora do (a) (os-as) menor (es), até o dia 10 (dez) de cada mês, e que as demais despesas do (a) (os-as) menor (es) serão rateadas pelos genitores JOSE CARLOS GOMES DE MENEZES e EDNA PEREIRA GRACINDO;

2) a guarda dos menores caberá à genitora;

3) o direito de visitas do genitor foi acordado nos termos do item IV da petição de Id n. 121564612.



Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento ID n. 159792850).



É o relatório. Decido.



Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes (constante no evento ID. N° 121564612) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.



Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.



Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária deferido.



Ciência ao Ministério Público.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.



Irará, data do sistema.




ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001739-83.2021.8.05.0109 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Requerente: J. D. J.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerente: R. A. F.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOS PROCESSO nº: 8001739-83.2021.8.05.0109


S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS formulado por JAILTON DE JESUS e REIGIANE ARAUJO FERNANDES, em favor dos interesses do (a) (os-as) seus filho (a) (os-as) menor (es) HELLOAR ARAÚJO DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos.



A petição inicial informa que as partes compuseram e celebraram acordo acerca:



a) da prestação alimentícia e demais despesas do (a) (os-as) menores;

b) da guarda;

c) do direito de convivência do genitor;



Avençaram, na oportunidade, que:



1) o genitor pagará a título de alimentos definitivos para o (a) (os-as) filho (a) (os-as) a importância de 13,63% (treze inteiros e sessenta e três décimos por cento) do salário mínimo vigente, que será depositado no Banco CAIXA, na Conta n° 00018405-3, agência 3138, Operação 023, em nome da genitora do (a) (os-as) menor (es), até o dia 10 (dez) de cada mês, e que as demais despesas do (a) (os-as) menor (es) serão rateadas pelos genitores JAILTON DE JESUS e REIGIANE ARAUJO FERNANDES;

2) a guarda caberá à genitora;

3) o direito de visitas do genitor foi acertado nos termos do item IV da petição de Id n. 146661081.



Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento ID n. 159792831).



É o relatório. Decido.



Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes (constante no evento ID. N° 146661081) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.



Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.



Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária deferido.



Ciência ao Ministério Público.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.



Irará, data do sistema.




ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001399-42.2021.8.05.0109 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Requerente: A. D. J. L.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerente: J. A. M.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerente: B. M. L.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOS PROCESSO nº: 8001399-42.2021.8.05.0109


S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS formulado por ATANASIO DE JESUS LIMA e JOSENILDA ALVES MASCARENHAS, em favor dos interesses do (a) (os-as) seus filho (a) (os-as) menor (es) BRENDA MASCARENHAS LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.



A petição inicial informa que as partes compuseram e celebraram acordo acerca:



a) da prestação alimentícia e demais despesas do (a) (os-as) menores;

b) da guarda;

c) do direito de convivência do genitor;



Avençaram, na oportunidade, que:



1) o genitor pagará a título de alimentos definitivos para o (a) (os-as) filho (a) (os-as) a importância de 13,63% (treze inteiros e sessenta e três por cento) do salário mínimo vigente, que será depositado no Banco CAIXA, na Conta n° 232-3, agência 4769, em nome da genitora do (a) (os-as) menor (es), até o dia 10 (dez) de cada mês, e que as demais despesas do (a) (os-as) menor (es) serão rateadas pelos genitores ATANASIO DE JESUS LIMA e JOSENILDA ALVES MASCARENHAS;

2) a guarda caberá à genitora;

3) o direito de visitas do genitor foi acordado nos termos do item IV da petição de Id n. 126331120.



Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento ID n. 159792836).



É o relatório. Decido.



Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes (constante no evento ID. N° 126331120) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.



Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68.



Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária deferido.



Ciência ao Ministério Público.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.



Irará, data do sistema.




ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001808-18.2021.8.05.0109 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Requerente: J. F. C.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerente: R. D. D. J.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)
Requerente: D. D. C.
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:BA46437)

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT