Irará - Vara cível

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000627-16.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Neide Dos Santos Ramos
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


PROCESSO nº 8000627-16.2020.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


DECISÃO



Vistos, etc.

Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Certifique o cartório a existência de outras demandas que envolvam as mesmas partes. Existindo demandas que possuam a mesma causa de pedir, proceda-se, de logo, a apensação dos autos para apreciação conjunta.

O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, na qual o (a) Autor (a) alega, em síntese, ter sido surpreendido (a) com descontos efetivados em seu benefício previdenciário em razão da suposta realização de empréstimo consignado efetivado em seu contracheque pelo Requerido. Assevera, contudo, que não realizou a operação impugnada. Requer, por isso, antecipação de tutela, para que seja determinada a exclusão de tal desconto em sua folha de pagamento. Documentos acostados.

É o breve relatório. Decido.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que ensejou o desconto consignado na folha de pagamento da parte autora.

Ocorre, contudo, que não juntados aos autos documentos comprobatórios (extratos bancários em nome do (a) Demandante referentes ao período em que possivelmente tenha sido o empréstimo contraído, nem qualquer outro documento) que evidenciem a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.

Assim, ausentes os requisitos essenciais, indefiro o pedido.

Sem prejuízo:

Encaminhem-se os autos ao cartório para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.

Para tanto, o cartório deverá proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.

Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.

No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.

Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.



Irará, data do sistema.


ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000178-92.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Iraci Nicolau Dos Santos Carmo
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.

Fone (75) 3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016


PROC. Nº8000178-92.2019.8.05.0109

AUTORA – IRACI NICOLAU DOS SANTOS CARMO

RÉ – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Pela presente ordem, ficam as partes acima nomeadas cientes que a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos para o dia 01/07/2021, às 08:15 hs, que OCORRERÁ NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO SISTEMA LIFESIZE conforme endereços eletrônicos e procedimentos inframencionados. Inicialmente as partes acessarão o link para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, e não havendo acordo, proceder-se-ão imediatamente com o acesso ao link da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. A parte deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente. As PARTES: a) deverão comparecer à audiência, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/1995 e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar assistidas por advogado; b) produzir toda prova que tiverem, inclusive a oitiva de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação (Art. 34, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS: A parte RÉ fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em presumir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (Art. 20, Lei 9099/95). A parte AUTORA fica advertida de que a sua ausência injustificada implicará na EXTINÇÃO do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. Havendo documentos a serem juntados no processo, as PARTES deverão fazer a digitalização e juntada no respectivo processo eletrônico até a data da audiência, antes da realização do ato. Caso verse o julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90). Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.

PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AS SALAS

SALA DE CONCILIAÇÃO

  • Endereço eletrônico: https://guest.lifesizecloud.com/4631561

  • Código extensão: 4631561

SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

  • Endereço eletrônico: https://guest.lifesizecloud.com/9328549

  • Código extensão: 9328549

Observações importantes: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  • Caso o participante use o computador deverá acessar o link por meio do navegador GOOGLECHROME;

  • Caso participante utilize celular/tablet, deverá acessar o PLAYSTORE OU APPSTORE e baixar o aplicativo "lifesize", para participar videochamada no dia da audiência, entrar como convidado e utilizar código de extensão;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Eventuais testemunhas deverão estar disponíveis para serem ouvidas no dia e horário designados para realização da Audiência Una Telepresencial;

  • O acesso à sala de audiência não será permitido antes do horário agendado.

IRARÁ, 11 de junho de 2021

Amarildo de Jesus Paes Coelho

Escrivão do cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000178-92.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Iraci Nicolau Dos Santos Carmo
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:0027797/BA)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:0060963/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.

Fone (75) 3247-2081, ...

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