Irará - Vara cível

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000544-34.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Karita Marielly Sena Gomes
Advogado: Ludmila Oliveira Paixao (OAB:BA44133)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Gabriel Lopes Moreira (OAB:RS57313)
Reu: Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios De Pagamento S.a.
Advogado: Gabriel Lopes Moreira (OAB:RS57313)
Reu: Ingenico Do Brasil Ltda
Advogado: Gabriel Lopes Moreira (OAB:RS57313)

Intimação:

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

A lide comporta imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, ressalto que em sede de primeiro grau é incabível a condenação em custas no Juizado, só cabendo a análise do pleito na eventual hipótese de interposição de Recurso Inominado, na forma disposta no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, já que o benefício visa a dispensa do preparo. Com base nisso, reservo-me de apreciar o pedido quando da eventual interposição de recurso pela autora.

DO MÉRITO

De início, impende esclarecer que a parte autora se enquadra na noção de consumidor, já que, em que pese atuar como comerciante, é vulnerável em sua relação face ao fornecedor. Nesse sentido, oportuno trazer decisum da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALÍSTICA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR EQUIPARADO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO APÓS EMISSÃO DE CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO. DEFEITO NO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou ostente a condição de vulnerável em sua relação face ao fornecedor (teoria finalista aprofundada).

No caso concreto, o estabelecimento apelado recebeu autorização referente às transações posteriormente canceladas pela apelante, motivo pelo qual não havia razões para presumir a irregularidade das operações.

A apelante deixou de comprovar as suas alegações de fraude e de que a apelada procedeu voluntariamente, com dolo ou culpa, modo a perpetrar fraude nas compras bloqueadas pela apelante, sendo este ônus que lhe competia.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0519398-04.2013.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/02/2019)

Seguindo tal entendimento, entendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica da consumidora. A inversão do ônus da prova, como sabido, concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.

Na presente hipótese, as partes dispensaram a produção de provas orais, estando carreados aos autos apenas documentos comprobatórios dos fatos alegados.

A tese autoral é de que comprou no dia 04/02/2019 junto à primeira Acionada equipamento de máquina de Cartão GETNET (maquineta) da 2ª Ré, no valor de R$ 478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), com a promessa de entrega de até 15 dias úteis pela 3ª Ré, conforme pedido nº 190.130.691-89, porém, o produto só foi entregue após mais de 90 (noventa) dias, em 16/05/2019. Requereu, então, indenização por danos morais.

As requeridas, em defesa única, afirmam, em síntese, que a Acionante deixou de provar o atraso na entrega do produto, pugnando pela improcedência do pedido.

A despeito das alegações das acionadas, a prova dos autos corrobora a tese autoral, considerando que a consumidora instruiu a exordial com a prova da realização do pedido e do respectivo pagamento (ID n. 25290298, p. 3 a 13). Da mesma forma, juntou nota fiscal (ID n. 25290306) emitida em 18/04/2019, não obstante o pagamento ter ocorrido em 04/02/2019 (ID n. 25290298, p. 13), o que traz verossimilhança para a alegação da consumidora de que houve atraso na entrega do produto.

Além disso, a consumidora informou os diversos protocolos de atendimento iniciados, quais sejam, protocolos n. 190.491.696-38, 190.481.030-77 e 100.373.037-05, e, ante a inversão do ônus operada conforme despacho de ID n. 29126296, competia às Acionadas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, trazendo aos autos seu conteúdo, bem como prova da entrega tempestiva.

Assim é que nada trouxeram aos autos as requeridas que pudesse corroborar suas afirmações.

No que concerne ao pedido de reparação extrapatrimonial, necessário dizer que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar indenização por danos morais, pois, em regra, não tem o condão de ultrapassar a barreira de mero dissabor.

No entanto, no caso sub judice, observo que a atitude das empresas requeridas ultrapassou os limites do mero dissabor, gerando ao consumidor dano moral, especialmente ante a frustração quanto à entrega do produto, seguida da peregrinação para sua consecução.

Evidenciado o dano de ordem moral impõe-se a responsabilidade civil daquele que deu causa. Todavia, não pode ser acolhido o quantum reivindicado na exordial, para que não se enseje um enriquecimento sem causa, tendo em vista que a indenização deve atender a um duplo sentido: a) ressarcitório, para que haja satisfação à vítima, pelo dano sofrido por ela; b) punitivo, para desestimular o ofensor à prática de novos danos, aqui cumpre ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja o efetivamente justo.


Com base nesses critérios, reputa-se adequado, no caso em apreciação, o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Não havendo recursos no prazo legal, e cumprindo-se o que determinado, com o trânsito em julgado, arquivem-se o processo.

Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o que previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.

Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo. Deve, na sequência, ser dada vista ao Recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.

Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)."

Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação do Réu, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC.

Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Irará, data do sistema.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0000053-43.1994.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Dinora Bina Dos Santos Souza
Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732)
Advogado: Gustavo Augusto De Souza Carmo (OAB:BA16843)
Advogado: Verissimo Avelino Ribeiro (OAB:BA3857)
Autor: Pedro...

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