Irará - Vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000183-12.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Aureo Jose Dantas Do Nascimento
Advogado: Gabrielli Alves Batista (OAB:BA58482)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS DO PROCESSO nº8000183-12.2022.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



D E C I S Ã O



Vistos, etc.


Inicialmente, certifique o cartório a existência de outras demandas que envolvam as mesmas partes. Existindo demandas que possuam a mesma causa de pedir, proceda-se, de logo, o apensamento dos autos para apreciação conjunta, INCLUSIVE SENDO TODAS AS DEMANDAS INCLUÍDAS NAS MESMAS PAUTAS DE AUDIÊNCIAS .


O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais movida por ÁUREO JOSÉ DANTAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (a), em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que: (...) tomou conhecimento de que havia sido levado a protesto, pela Requerida, em Novembro de 2019, um título no valor de R$340,37 (trezentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), vencido em Janeiro de 2019 e relacionado à Conta Contrato nº 0010178037. Em contato com a Requerida, o Autor foi informado de que não haveria qualquer débito ou restrição em seu nome, não tendo a Requerida, até o presente momento, tomado qualquer medida a fim de solucionar o problema (...). . Requer, por isso, antecipação de tutela, para que seja determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e o cancelamento do protesto. Documentos acostados.. Documentos acostados.



É o breve relatório. Decido.



Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo(a) Autor(a), se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Cotejando a documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações, já que a parte autora juntou declaração de quitação emitida pela Acionada, demonstrando a inexistência de débitos no período referente a conta protestada (ID. N. 181685786).

Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada nos evidentes prejuízos que podem ser causados a parte Autora por criar restrição ao mercado de consumo.


Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.



Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DETERMINO que a Ré proceda à exclusão do protesto do nome da parte autora, no prazo de 72h (setenta e duas horas), em razão do débito ESTRITAMENTE discutido nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem) reais, limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da medida liminar ora decidida, devendo, no último caso, para que seja dada efetividade à medida, que seja oficiado o Cartório respectivo para que suspenda os efeitos do protesto, consignando-se o período apenas que consta no documento ID n.181685785.


Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.


Ademais, intime-se o autor a fim de que informe telefone e endereço eletrônico. Prazo 10 (dez) dias.



Sem prejuízo:


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que proceda, SE AINDA NÃO TIVER REALIZADO, com a designação de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, regular citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.



Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.



Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.



No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.



Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.

Atribuo a esta decisão força de mandado.



Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000919-69.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Mario Sergio Alves De Jesus Carneiro
Advogado: Brenda Oliveira De Sousa Almeida (OAB:BA52897)
Advogado: Andrea Do Carmo Mota (OAB:BA52866)
Reu: Info Cells 200
Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ




AUTOS DO PROCESSO nº. 8000919-69.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


DECISÃO

Vistos, etc.

Observa-se que o autor postulou pela desistência do presente feito em relação a Réu não citado, INFO CELLS 200, conforme se observa no teor da ata da Audiência de Conciliação evento ID N. 22881068.

Considerando que a relação processual já havia se aperfeiçoado, foi determinada a intimação do outro Acionado, que manifestou insurgência contra o pleito de desistência (ID. N.153038669).

Após, vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC.


Outrossim, nas ações em que o litisconsórcio passivo é facultativo, como ocorre no presente caso, temos que é lícito ao autor postular pela desistência da ação em relação a um dos Réus, porquanto caberá exclusivamente ao Acionante eleger em face de quem quer litigar.

Senão, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária,...

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