Irará - Vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue2993
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001560-52.2021.8.05.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irará
Reu: H. S. D. S.
Representante: R. F. D. S.
Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:BA39627)
Autor: K. V. F. D. S.
Advogado: Diego De Jesus Almeida (OAB:BA39627)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





AUTOS DO PROCESSO N. 8001560-52.2021.8.05.0109

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)



DECISÃO


1. Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

2. Processe-se em segredo de Justiça, consoante disposto no artigo 189, II, do CPC.

3. A certidão de nascimento acostada aos autos (ID nº 135329367) faz prova de que o (a) (os-as) autor (a) (es) é (são) menor (es) de idade, bem como de que é (são) filho (a) (os-as) do requerido, o qual, em razão do parentesco, tem o dever legal e moral de prestar-lhe (s) os alimentos necessários ao sustento.

4. Fixo, assim, os alimentos provisórios em favor do (s) filho (s) menor (es) em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (ou do salário do Requerido, acaso o mesmo tenha emprego formal), até ulterior decisão, determinando que o valor correspondente seja pago, após a devida intimação, até o dia 05 (cinco) de cada mês, através de depósito na conta corrente de titularidade da genitora, ou entregue a esta diretamente, mediante recibo provisoriamente. Caso a representante das autoras não possua conta, expeça-se ofício ao gerente do banco oficial local para que proceda à abertura de conta em nome desta. Na hipótese de o Demandado ser empregado, deve o empregador ser oficiado para que proceda os regulares descontos e para que deposite mensalmente na Conta da Representante Legal do (a) Alimentado (a), inclusive os valores referentes ao 13º salário. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se, atentando-se de que a intimação da parte autora dar-se-á por publicação no DJe. Oficie-se. Ciência ao MP. Atribuo à presente decisão força de mandado.

5. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CARTÓRIO para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.

6. Informe-se à Autora que a sua ausência importa na extinção do feito e, ao Réu, de que o não comparecimento enseja a sua revelia.

7. Verificada a ausência injustificada da parte Requerente, conclusos os autos.

8. Constatada em audiência a ausência do Réu, devidamente intimado, deve a parte Autora, também em audiência, informar se pretende produzir outras provas além das já juntadas aos autos, especialmente para comprovar a necessidade dos (das) Alimentados (das) e para esclarecer acerca da possibilidade de pagamento pelo Réu.

9. Presentes as partes e não havendo acordo em AUDIÊNCIA, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CARTÓRIO, a cientificação do réu acerca do início do prazo para oferecer contestação, em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no art. 335 do CPC.

10. Decorrido o prazo da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

11. Com ou sem manifestação, na sequencia, POR ATO ORDINATÓRIO, deverão as partes serem intimadas para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

12. Após, NÃO TENDO SIDO REQUERIDA PELAS PARTES A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, dê-se vista ao Ministério Público.

13. Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000135-58.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Elio Miranda Martins
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS DO PROCESSO nº 8000135-58.2019.8.05.0109



DESPACHO



Tendo em vista que a relação processual já havia se aperfeiçoado, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de desistência do ID N 105291698, consoante o art. 485, § 4º, do CPC.

Destaco, nesse aspecto, que, em situações específicas, apesar do pedido de desistência formulado, PREVALECE A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, sendo possível, inclusive, a aplicação da litigância de má-fé, não se aplicando indistintamente o Enunciado n. 90, do FONAJE.

Irará, data do sistema.

GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8002043-82.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Elma Dos Santos Gomes
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ




AUTOS DO PROCESSO nº8002043-82.2021.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



D E C I S Ã O



Vistos, etc.

O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ELMA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado (a), em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é segurada do plano de saúde Réu desde de 01/07/2014 e que ao requerer autorização para realização de um procedimento cirúrgico, mamoplastia redutora, teve a solicitação negada sob o fundamento de que o referido procedimento não está contemplado pela cobertura do plano de saúde. Sustenta que a necessidade da cirurgia ocorre em razão das fortes dores na coluna devido ao “grande volume dos seus seios”. Requer, por isso, antecipação de tutela, para que seja determinado a autorização ou custeio do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora. Documentos acostados.





É o breve relatório. Decido.





Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo(a) Autor(a), se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.





Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.




A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.




Cotejando, a documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações iniciais, já que foi demonstrado pela parte autora, através dos relatórios médicos de ID. N. 160479109 e 160478458, que o referido procedimento cirúrgico é essencial para garantir a saúde da segurada, evitando assim a evolução do quadro clinico para um quadro de maior gravidade.




Na hipótese entendemos presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando que acaso se aguarde o termo da ação, por certo o provimento final correrá sério risco de não ter utilidade e já ter sido causado danos irreversíveis à saúde do(a) tutelado (a).




Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.



Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que a Ré autorize e custeie a realização do procedimento a que precisa se submeter a parte autora, conforme relatório médico constante dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.



Sem prejuízo:


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que proceda, SE AINDA NÃO TIVER REALIZADO, com a designação de Audiência de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT