Irará - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Gazette Issue2899
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000749-92.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joao Adriano Cerqueira Das Neves
Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:0007845/BA)
Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:0048408/BA)
Advogado: Cristiane Assuncao Costa (OAB:0026402/BA)
Reu: Municipio De Santanopolis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS DO PROCESSO nº 8000749-92.2021.8.05.0109

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)



DECISÃO


Vistos, etc.


O feito tramita sob o rito da Lei 12.159/2009 (FONAJE, Enunciado n. 09).


A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.


In casu, a despeito das relevantes razões declinadas na petição inicial, do documento de ID. 102068854 infere-se que o ato administrativo vergastado consubstancia-se, em última análise, na revogação da cedência do servidor e não remoção conforme aduz a parte autora.


A Jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual me perfilho, é firme no sentido de que "a cessão de servidor público, sendo ato precário, confere à Administração, a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a questões de ilegalidade" (RMS 12312 / RJ).


Por conseguinte, em princípio de conhecimento, não vislumbro ilegalidade no ato por meio do qual o Município acionado revogou a cessão administrativa do autor, sobrelevando-se, na espécie, a premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ir de encontro ao interesse da coletividade (STJ, AgRg no RMS 21.106/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 01/10/2015).


Quanto à alegação de que o órgão para o qual foi designado carece de estrutura adequada, tendo em vista a deficiência física de que é portador, convém inaugurar o contraditório, após o quê será possível fazer juízo acerca da legalidade, ou não, da medida.



Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, que, contudo, pode ser revista posteriormente.


Proceda-se à citação do réu, bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Conste-se que a ausência do autor importará em extinção imediata do feito (Lei 9.099/95, art. 51, I) e condenação ao pagamento de custas processuais.


Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Caso pretenda ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.


No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.

Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.


Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000238-94.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Neide Dantas Da Silva
Advogado: Actis Araujo De Oliveira (OAB:0042770/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.

Fone (75) 3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016


PROC. Nº 8000238-94.2021.8.05.0109

AUTOR: NEIDE DANTAS DA SILVA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


Pela presente ordem, ficam as partes acima nomeadas cientes que a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos para o dia 16/08/2021, às 09:00 horas, OCORRERÁ NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO SISTEMA LIFESIZE conforme endereços eletrônicos e procedimentos inframencionados. Inicialmente as partes acessarão o link para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, e não havendo acordo, proceder-se-ão imediatamente com o acesso ao link da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. A parte deverá apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente. As PARTES: a) deverão comparecer à audiência, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/1995 e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar assistidas por advogado; b) produzir toda prova que tiverem, inclusive a oitiva de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação (Art. 34, Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS: A parte RÉ fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em presumir verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na postulação (Art. 20, Lei 9099/95). A parte AUTORA fica advertida de que a sua ausência injustificada implicará na EXTINÇÃO do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. Havendo documentos a serem juntados no processo, as PARTES deverão fazer a digitalização e juntada no respectivo processo eletrônico até a data da audiência, antes da realização do ato. Caso verse o julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc VIII Lei 8078/90). Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.


PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AS SALAS


SALA DE CONCILIAÇÃO

  • Endereço eletrônico: https://guest.lifesizecloud.com/4631561

  • Código extensão: 4631561


SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

  • Endereço eletrônico: https://guest.lifesizecloud.com/9328549

  • Código extensão: 9328549



Observações importantes


  • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  • Caso o participante use o computador deverá acessar o link por meio do navegador GOOGLECHROME;

  • Caso participante utilize celular/tablet, deverá acessar o PLAYSTORE OU APPSTORE e baixar o aplicativo "lifesize", para participar videochamada no dia da audiência, entrar como convidado e utilizar código de extensão;

  • A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

  • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

  • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

  • Eventuais testemunhas deverão estar disponíveis para serem ouvidas no dia e horário designados para realização da Audiência Una Telepresencial;

  • O acesso à sala de audiência não será permitido antes do horário agendado.

IRARÁ, 13 de julho de 2021


EDILENE BRITO CERQUEIRA

ESCREVENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000919-64.2021.8.05.0109 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irará
Requerente: Alexandre Lyrio Valverde
Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:0052889/BA)
Requerente: Rebeca Dos Santos Menezes Silva
Advogado: Simone Alves Conceicao (OAB:0052889/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

Processo nº.8000919-64.2021.8.05.0109

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)




DESPACHO

Considerando que há interesse de incapaz discutido na demanda, sigam os autos com vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.



Irará, data do sistema.





GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição



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