Irará - Vara cível

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000229-98.2022.8.05.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irará
Reu: C. A. S. D. S. F.
Autor: F. S. D. O.
Advogado: Kamylla Maia Gomes Cerqueira (OAB:BA49418)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





AUTOS DO PROCESSO N. 8000229-98.2022.8.05.0109

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)



DECISÃO


1. Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

2. Processe-se em segredo de Justiça, consoante disposto no artigo 189, II, do CPC.

3. Sobre o pedido de antecipação de tutela, consistente na guarda provisória, defiro o pedido considerando que o menor já se encontra de fato com a genitora.

4. Ademais, quanto aos alimentos provisório, verifico que a certidão de nascimento acostada aos autos (ID nº 182506976, p. 01) faz prova de que o (a) (os-as) autor (a) (es) é (são) menor (es) de idade, bem como de que é (são) filho (a) (os-as) do requerido, o qual, em razão do parentesco, tem o dever legal e moral de prestar-lhe (s) os alimentos necessários ao sustento.

5. Fixo, assim, os alimentos provisórios em favor do (s) filho (s) menor (es) em 20% do salário mínimo vigente, até ulterior decisão, determinando que o valor correspondente seja pago, após a devida intimação, até o dia 05 (cinco) de cada mês, através de depósito na conta corrente de titularidade da genitora, ou entregue a esta diretamente, mediante recibo provisoriamente. Caso a representante das autoras não possua conta, expeça-se ofício ao gerente do banco oficial local para que proceda à abertura de conta em nome desta. Na hipótese de o Demandado ser empregado, deve o empregador ser oficiado para que proceda os regulares descontos e para que deposite mensalmente na Conta da Representante Legal do (a) Alimentado (a), inclusive os valores referentes ao 13º salário. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se, atentando-se de que a intimação da parte autora dar-se-á por publicação no DJe. Oficie-se. Ciência ao MP. Atribuo à presente decisão força de mandado.

6. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.

7. Informe-se à Autora que a sua ausência importa na extinção do feito e, ao Réu, de que o não comparecimento enseja a sua revelia.

8. Verificada a ausência injustificada da parte Requerente, conclusos os autos.

9. Constatada em audiência a ausência do Réu, devidamente intimado, deve a parte Autora, também em audiência, informar se pretende produzir outras provas além das já juntadas aos autos, especialmente para comprovar a necessidade dos (das) Alimentados (das) e para esclarecer acerca da possibilidade de pagamento pelo Réu.

10. Presentes as partes e não havendo acordo, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA a cientificação do réu acerca do início do prazo para oferecer contestação, em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no art. 335 do CPC.

11. Decorrido o prazo da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

12. Com ou sem manifestação, na sequencia, POR ATO ORDINATÓRIO, deverão as partes serem intimadas para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

13. Após, NÃO TENDO SIDO REQUERIDA PELAS PARTES A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, dê-se vista ao Ministério Público.

14. Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.


Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000669-41.2015.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Djenane Ferreira Da Silva Correia
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Municipio De Agua Fria
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628)

Intimação:

Vistos, etc.

Cumpra-se integralmente o despacho de ID 29732255.


Irará/BA, 09 de Setembro de 2021.


Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito em Saneamento

Decreto Judiciário nº 572 de 03 de Setembro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000669-41.2015.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Djenane Ferreira Da Silva Correia
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Municipio De Agua Fria
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhaes (OAB:BA32628)

Intimação:

Vistos, etc.

Cumpra-se integralmente o despacho de ID 29732255.


Irará/BA, 09 de Setembro de 2021.


Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito em Saneamento

Decreto Judiciário nº 572 de 03 de Setembro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000037-10.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Antonio Da Paixao
Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:BA18784)
Reu: Banco Bradesco
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


Autos do Processo nº 8000037-10.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


DECISÃO

Vistos, etc.



Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no ID. N. 165311928, nos moldes informados no petitório de ID. N. 167193679.


Desde já, fica a parte acionante intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento integral das obrigações em conformidade com a sentença, requerendo o que entender de direito, importando o seu silêncio a anuência com a plena quitação, arquivando-se os autos com baixa.

Após o decurso prazo, havendo requerimentos, voltem-me conclusos para despacho ou decisão.


P.I.C.



Irará, data do sistema





Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000037-10.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Antonio Da Paixao
Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:BA18784)
Reu: Banco Bradesco
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


Autos do Processo nº 8000037-10.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


DECISÃO

Vistos, etc.



Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no ID. N. 165311928, nos moldes informados no petitório de ID. N. 167193679.


Desde já, fica a parte acionante intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento integral das obrigações em conformidade com a sentença, requerendo o que entender de direito, importando o seu silêncio a anuência com a plena quitação, arquivando-se os autos com baixa.

Após o decurso prazo, havendo requerimentos, voltem-me...

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