Irará - Vara cível

Data de publicação03 Maio 2021
Número da edição2852
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000242-39.2018.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Interessado: Mariana Da Silva Franca Almeida
Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:0018349/BA)
Interessado: Municipio De Agua Fria

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

Processo n.º: 8000242-39.2018.8.05.0109

Assunto: [Atos Administrativos]

REQUERENTE: MARIANA DA SILVA FRANCA ALMEIDA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA


DECISÃO

A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça (id. 11656184).

Foi despachado, sob id. 46161789, que a mesma deveria juntar aos autos documentos que justificassem a alegada hipossuficiência econômica, que poderia ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidenciasse a alegada condição.

Ocorre que, em petição de resposta sob id. 53521660, a parte autora não demonstrou a sua situação de miserabilidade. Alega que possui dependente, no entanto, não faz prova; alega estar com saldo negativo em conta corrente, no entanto, não traz o extrato das movimentações mensais, mas tão somente referente a 09 (nove) dias (id. 53522379).

Logo, não conseguiu trazer aos autos prova de que não possui meios para arcar com as custas processuais, sendo necessário o recolhimento das mesmas.

Ante o exposto, DENEGO o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.


Irará, 21 de setembro de 2020.


GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000242-39.2018.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Interessado: Mariana Da Silva Franca Almeida
Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:0018349/BA)
Interessado: Municipio De Agua Fria

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS DO PROCESSO nº 8000242-39.2018.8.05.0109




DECISÃO



Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIANA DA SILVA FRANÇA ALMEIDA, contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, em cuja petição inicial narra que o adicional de insalubridade que recebia no parâmetro de 40% foi reduzido indevidamente para 20%, formulando, assim, pedido de liminar para que percentual anterior seja restabelecido.


A gratuidade da Justiça foi deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8029966-56.2020.8.05.0000 (ID. 80767315).


É o breve relatório. Decido.


A concessão de tutela de urgência é possível quando presentes a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final. Tal medida visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.


Na dicção do art. 1.059, do Código de Processo Civil, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


In casu, a despeito de ter sido requerido, em tese, o pagamento de uma vantagem, trata-se, na verdade, de pedido de restabelecimento do percentual que foi suprimido pelo réu, a partir da competência 09/2016 (ID. 11656357, pág. 3), consubstanciando, assim, exceção à regra determinada pelo diploma processual civil, de modo que, em última análise, inexiste óbice para a apreciação da liminar requerida [TJ/BA, Agravo de Instrumento, Processo 0008264-35.2016.8.05.0000, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 24/10/2017].


Não obstante, à míngua de provas a respeito das razões pelas quais o percentual do referido adicional foi modificado, não é possível fazer juízo quanto à legalidade ou não da medida, de modo que, em observância à presunção de legitimidade do ato administrativo, convém inaugurar o contraditório.


Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, que, contudo, pode ser revista posteriormente.


Proceda-se:

1. A citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. Após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Na sequência, após cumprimento do item “2”, com ou sem manifestação das partes, intimem-se, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

4. No caso de ser o (a) Requerido (a) revel e versando a hipótese sobre gestão de recursos públicos, cumpra-se o item "3".

5. Apenas após tudo concluído, retornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito.


Intime-se.


Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000563-40.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joao Rodrigues Gomes
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:0057341/BA)
Reu: Durvalino Cunha Bernardo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZADO ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8000563-40.2019.8.05.0109

AUTOR: JOAO RODRIGUES GOMES

RÉU: DURVALINO CUNHA BERNARDO. Endereço: Rua Lagoa Azul, 13, Casa, Centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000



DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo o dia 02/09/2018, às 09h00min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

Irará, 16 de julho de 2019.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000583-65.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joao Pereira Dos Santos
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:0045711/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8000583-65.2018.8.05.0109

AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Endereço: Fazenda Catana Velha, 9956, Zona Rural, Catana, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Endereço: Av Edgar Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900

DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo o dia 13/08/2019, às 08h40min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

5. A parte...

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