Irará - Vara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Número da edição2837
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000712-07.2017.8.05.0109 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Irará
Impetrante: Cls Limpezas E Servicos Eireli - Me
Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:0029208/BA)
Impetrado: Antônio Dias Marques
Impetrado: Edimilson Dos Santos Abreu Eireli - Me
Impetrado: Presidente Da Comissão De Licitação
Impetrado: Prefeitura Municipal De Ouriçangas Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ



Autos do Proc. nº 8000712-07.2017.8.05.0109



SENTENÇA

Vistos, etc.



CLS LIMPEZAS E SERVICOS EIRELI - ME ajuizou a presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ANTÔNIO DIAS MARQUES, EDIMILSON DOS SANTOS ABREU EIRELI - ME, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE OURIÇANGAS BAHIA, pelas razões aduzidas na inicial.



Da análise dos autos, verifica-se que, intentada a intimação, a parte Autora não foi localizada, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento id. 19474623), deixando de cumprir a obrigação que lhe compete, de manter o seu endereço atualizado em Juízo.



No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.



Desta forma, observa-se tanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, quanto o abandono da causa, vez que frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, em razão de não ter sido localizada no endereço declinado na exordial, sendo o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito.



Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.



Custas pela Autora, em razão do princípio da causalidade.



P.R.I.C.



Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.



Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001225-38.2018.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: V. L. F. D. J.
Advogado: Ryzia Surama Alves Vilas Boas Da Silva (OAB:0013754/BA)
Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:0023111/BA)
Requerido: H. S. D. J.
Terceiro Interessado: M. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



Autos do Processo n. 8001225-38.2018.8.05.0109

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso formulado por VALDETE LIMA FERREIRA DE JESUS, em face de HELIO SANTOS DE JESUS. Com a inicial foram acostados documentos. Antes mesmo da regular citação, houve a composição dos interesses em questão.


O MINISTÉRIO PÚBLICO, com vista do feito, exarou a promoção contida no evento de ID. 94213297.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.


Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.


Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.


Intentada a composição do litígio, as partes acordaram que: 1) desejam a conversão do Divórcio Litigioso em Consensual; 2) possuem uma filha menor, HELLEN CECÍLIA LIMA FERREIRA DE JESUS, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas livremente ao genitor, nos termos acordados; 3) O casal adquiriu 01 (um) imóvel situada no Loteamento Recanto das Árvores Irará/BA e 01(um) veículo uno Vivace 2014/2014, placa policial OUZ 2857 Fiat, sendo que o veículo ficará com VALDETE LIMA FERREIRA DE JESUS e o imóvel será vendido, onde o valor auferido caberá 50% a Hélio Santos de Jesus e 50% a Valdete Lia Ferreira de Jesus; 4) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; 5) a pensão alimentícia devida pelo Divorciando e estipulada em favor da filha menor resta fixada em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, ficando a obrigatoriedade suspensa nos períodos em este estiver desempregado; 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: VALDETE LIMA FERREIRA.


O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Não havendo, assim, assim qualquer empecilho à homologação.


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de processo civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de VALDETE LIMA FERREIRA DE JESUS e HELIO SANTOS DE JESUS. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: VALDETE LIMA FERREIRA

Custas pagas conforme comprovantes juntados aos autos ( id.s 36010708 e 36010751).


Honorários advocatícios da forma pactuada entre as partes.


Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.


Após, arquivem-se os autos.


P. R. I. C.



Irará, data do sistema.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001225-38.2018.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: V. L. F. D. J.
Advogado: Ryzia Surama Alves Vilas Boas Da Silva (OAB:0013754/BA)
Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:0023111/BA)
Requerido: H. S. D. J.
Terceiro Interessado: M. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



Autos do Processo n. 8001225-38.2018.8.05.0109

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso formulado por VALDETE LIMA FERREIRA DE JESUS, em face de HELIO SANTOS DE JESUS. Com a inicial foram acostados documentos. Antes mesmo da regular citação, houve a composição dos interesses em questão.


O MINISTÉRIO PÚBLICO, com vista do feito, exarou a promoção contida no evento de ID. 94213297.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.


Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.


Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.


Intentada a composição do litígio, as partes acordaram que: 1) desejam a conversão do Divórcio Litigioso em Consensual; 2) possuem uma filha menor, HELLEN CECÍLIA LIMA FERREIRA DE JESUS, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas livremente ao genitor, nos termos acordados; 3) O casal adquiriu 01 (um) imóvel situada no Loteamento Recanto das Árvores Irará/BA e 01(um) veículo uno Vivace 2014/2014, placa policial OUZ 2857 Fiat, sendo que o veículo ficará com VALDETE LIMA FERREIRA DE JESUS e o imóvel será vendido, onde o valor auferido caberá 50% a Hélio Santos de Jesus e 50% a Valdete Lia Ferreira de Jesus; 4) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; 5) a pensão alimentícia devida pelo Divorciando e estipulada em favor da filha menor resta fixada em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, ficando a obrigatoriedade suspensa nos períodos em este estiver desempregado; 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: VALDETE LIMA FERREIRA.


O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Não havendo, assim, assim qualquer empecilho à homologação.


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de processo civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de VALDETE LIMA FERREIRA DE JESUS e HELIO SANTOS DE JESUS. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: VALDETE LIMA FERREIRA

Custas pagas conforme comprovantes juntados aos autos ( id.s 36010708 e 36010751).


Honorários advocatícios da forma pactuada entre as partes.


Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil...

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