Irar� - Vara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001656-72.2018.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Exequente: Municipio De Irara
Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064)
Executado: Erenice De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001656-72.2018.8.05.0109

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IRARA

EXECUTADO: ERENICE DE SOUZA

ENDEREÇO: RUA DAVID BONIFÁCIO DE SANTANA, S/N, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000


ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016





Cite-se e intime-se às partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2021, às 09h30min., que ocorrerá na semana de Execução Fiscal. Que será realizada na sede deste juízo, Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Irará- BA.

Atribuo ao presente ato ordinatório força de mandado.

Irará- BA, 5 de novembro de 2021



EDILENE BRITO CERQUEIRA

ESCREVENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001656-72.2018.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Exequente: Municipio De Irara
Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064)
Executado: Erenice De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





Autos do Processo nº 8001656-72.2018.8.05.0109

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO



Vistos etc.



Cuida-se de Execução Fiscal promovida para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita no cadastro do Exequente, que, como sabido, goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º).



O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento das custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados.



Cite-se o devedor para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se o autor requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal, contados da intimação da penhora.



Não pago o débito, nem garantida a execução, proceda-se ao cálculo (incluindo os acessórios) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. Sem respostas positivas, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13), de tudo intimando-se o devedor.



Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da LEF, observando-se, ainda, o seguinte:



  1. Súmula 121 do STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”;

  2. Súmula 128 do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”.

  3. O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º).



Comunique-se ao Exequente, de logo, que lhe incumbe comunicar em Juízo o recebimento da dívida, sob pena de configuração da conduta e penalidades previstas nos artigos 940, do Código Civil e 80, do CPC, que vedam a cobrança de dívida já quitada.



Expeça-se o necessário. Cumpra-se.



Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001654-05.2018.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Exequente: Municipio De Irara
Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064)
Executado: Djanira De Jesus Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001654-05.2018.8.05.0109

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IRARA

EXECUTADO: DJANIRA DE JESUS SILVA

ENDEREÇO: RUA PEDRO PORTELA SOBRINHO, Nº 500, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000


ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016





Cite-se e intime-se às partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2021, às 09h15min., que ocorrerá na semana de Execução Fiscal. Que será realizada na sede deste juízo, Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Irará- BA.

Atribuo ao presente ato ordinatório força de mandado.

Irará- BA, 4 de novembro de 2021



EDILENE BRITO CERQUEIRA

ESCREVENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001654-05.2018.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Exequente: Municipio De Irara
Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira (OAB:BA65064)
Executado: Djanira De Jesus Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





Autos do Processo nº 8001654-05.2018.8.05.0109

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

DESPACHO



Vistos etc.



Cuida-se de Execução Fiscal promovida para cobrança de dívida ativa regularmente inscrita no cadastro do Exequente, que, como sabido, goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º).



O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento das custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados.



Cite-se o devedor para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se o autor requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal, contados da intimação da penhora.



Não pago o débito, nem garantida a execução, proceda-se ao cálculo (incluindo os acessórios) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. Sem respostas positivas, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13), de tudo intimando-se o devedor.



Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da LEF, observando-se, ainda, o seguinte:



  1. Súmula 121 do STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”;

  2. Súmula 128 do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”.

  3. O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º).



Comunique-se ao Exequente, de logo, que lhe incumbe comunicar em Juízo o recebimento da dívida, sob pena de configuração da conduta e penalidades previstas nos artigos 940, do Código Civil e 80, do CPC, que vedam a cobrança de dívida já quitada.



Expeça-se o necessário. Cumpra-se.



Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000557-62.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joana Alves Da Silva
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341)
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