Irará - Vara cível

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001085-04.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Eraldo Santos De Jesus
Advogado: Joao Paulo Oliveira Araujo (OAB:0052261/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)
Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:0063440/MG)

Intimação:

Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Observo que o presente pedido já foi formulado em ação de idêntico teor que consta nos autos dos processos eletrônicos de n. 8001089-41.2018.8.05.0109, 8001090-26.2018.8.05.0109, 8001086-86.2018.8.05.0109, 8001087-71.2018.8.05.0109, 8001088-56.2018.8.05.0109 e 8001084-19.2018.8.05.0109, sendo este último o que foi primeiro distribuído, de modo que prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC/2015.

O artigo 485, V, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando reconhecer a existência de litispendência.

Como acima destacado, constata-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos constantes nos autos supra citados, posto que todos relativos à diferentes parcelas do mesmo contrato, sendo imperiosa a extinção da presente.

Convém pontuar que a multiplicação de ações com identidade de partes e de pedido/causa de pedir, patrocinadas pelo mesmo procurador, revela clara intenção de obter vantagem econômica de natureza sucumbencial, afastando-se do desiderato de justiça almejado no provimento jurisdicional.

O fatiamento das pretensões deduzidas em Juízo, como estratégia do advogado para obter maior ganho sucumbencial, além de afastar-se dos interesses do seu próprio cliente - porquanto o ajuizamento de uma única ação seria possível recuperar a imagem creditícia do devedor cancelando todos os registros indevidos -, também compromete a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), sobrecarregando o Poder Judiciário.

Ora, o Princípio da Cooperação deve pautar a conduta de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, consoante dispõe o art. 6º do CPC/2015, configurando a prática desprestígio, inclusive, dos princípios previstos no art. 2°, da Lei 9.099/95.

A pulverização de demandas repetitivas, valendo-se dos benefícios da gratuidade judiciária, quando divorciada da finalidade principal da efetiva solução da lide em toda a sua extensão, acarreta flagrante desvio da atividade jurisdicional para atos onerosos, inúteis e desnecessários, o que implica inegável prejuízo à sociedade. A questão deve ser tratada com rigor, pois diz respeito também à manutenção da própria estrutura judiciária que sabidamente carece de recurso.

Assim, advirto o procurador do Demandante quanto aos possíveis efeitos advindo da ilegítima estratégia processual de fragmentações de ações, a qual deve ser firmemente combatida pelo Poder Judiciário da Bahia, porquanto além de ser uma prática desleal, que priva o Juízo do conhecimento dos fatos em litígio em sua completude, vulnera os princípios da ampla defesa e contraditório e assoberba mesquinhosamente os Juizados.

Feitas tais ressalvas, consigno que o art. 485, §3º, do CPC o conhecimento de ofício da matéria.

Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V do CPC, devendo o feito prosseguir nos autos de n. 8001084-19.2018.8.05.0109.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000062-23.2018.8.05.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irará
Autor: U. E. D. S. J.
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Autor: A. V. S. D. S.
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Reu: U. E. D. S.
Reu: J. E.
Autor: A. C. B. D. S.
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

PROC. Nº - 8000062-23.2018.805.0109

PARTE AUTORA – A. V. S. D. S e U. E. S. J , REPRESENTADOS POR ANA CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA, brasileira, maior, filha de Antônio Carlos de Souza e Maria Barbosa dos Santos, residente e domiciliada na Avenida Elísio Santana, nº. 965, centro, na cidade de Irará-BA.

PARTE RÉ – UELITON EVANGELISTA DOS SANTOS, brasileiro, maior, filho de Miguel dos Santos e Jocelina Evangelista, residente e domiciliado na Rua Celestina, nº. 52, Bairro Lagoa da Madalena, na cidade de Irará-BA.

AÇÃO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

DESPACHO

Conforme despacho proferido no id. 14488357 e informação da parte autora do endereço do réu no id. 50392519, redesigno audiência de conciliação para o dia 29/09/2020, às 09:10 horas, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procurador com poderes para transigir.

Para o ato de citação do requerido atente-se para o disposto no art. 5º da Lei n. 5.478/68.

Caso não haja acordo, o demandado terá 15 (quinze) dias, a contar da data da assentada, para, querendo, contestar a ação por intermédio de advogado, sob as penas da revelia (art. 5º, §1º, da Lei n. 5.478/68 c/c art. 335, inciso I, CPC).

Cumpra-se os demais termos da decisão proferida no id.10332588.

Cite-se o réu, oportunidade em que deverá, ainda, ser intimado desta decisão.

Atente o Sr. Oficial de Justiça para, caso necessário, realizar o procedimento de citação por hora certa.

A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADO É 4631561. CASO O PARTICIPANTE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - hattps://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLECHROME. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR DA VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.

Intime-se a parte autora na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio de publicação no DPJ.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo à presente despacho força de mandado.

Irará, 27 de agosto de 2020.



GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000410-36.2021.8.05.0109 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Requerente: M. D. N. S. D. J. C.
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:0057341/BA)
Requerente: P. D. J. C.
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:0057341/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ





Autos do Processo nº 8000410-36.2021.8.05.0109

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

SENTENÇA

Vistos, etc.



MARIA DAS NEVES SANTOS DE JESUS CERQUEIRA e PAULINO DE JESUS CERQUEIRA, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme termos expostos na exordial. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a homologação da avença (94266989).



Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado (ID 107855872).



É o relatório. DECIDO.



Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes.



No caso dos autos, trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por partes maiores, capazes e devidamente representadas por Advogado. Foram preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, cabível o atendimento do pedido, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais, constando na avença:



a) a guarda do menor ficará com a genitora, e o genitor terá o direito de permanecer com o menor nos dias e horário que mais convenientes sejam ao interesse da criança, devendo acontecer na casa da mãe ou nos arredores, diante dos problemas de saúde da criança que merece cuidados especiais e medicamentos em hora adequada, sendo tudo acordado previamente;

b) o genitor pagará a título de pensão alimentícia em favor do menor o valor de...

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