Irará - Vara cível

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000266-38.2016.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: V. B. G.
Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:0037607/BA)
Requerido: C. D. S. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ


AUTOS N.8000266-38.2016.8.05.0109

PARTE AUTORA: VALDEMIR B.G

PARTE RÉ: CELINA D.S.B

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

SENTENÇA


VALDEMIR B.G, casado desde 26 de julho de 1996 com CELINA D.S.B, intentou ação de divórcio litigioso, convertida em divórcio consensual em audiência (Id 4386163), com acordo nos seguintes termos:

1 - As partes acordam na realização do divórcio e a requerida vai voltar a usar o nome de solteira;

2- O casal possui uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que será vendida e partilhada na proporção de 50% para cada.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Verídico que os filhos do casal alcançaram maioridade civil no curso do feito, como consta em certidões de nascimento acostadas (id 1933833), não havendo nos autos provas da sua incapacidade processual.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de convencionar, HOMOLOGO o acordo noticiado no nos autos, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença e acima resumidas e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e 226, §6º, da Constituição Federal.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para o fato de que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira.

Condeno as partes ao pagamento de despesas processuais pro rata, dispensadas as custas remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º, do NCPC) bem como de honorários sucumbenciais aos seus patronos, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da demanda, sendo que ambas as obrigações ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente (Id 3901653) e ora deferida ao acionado, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em sendo cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Proceda o cartório à retificação da autuação para fazer constar o nome da parte autora como sendo CELINA DOS SANTOS BARRETO.

Atribuo à presente sentença força de mandado.

Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000512-92.2020.8.05.0109 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irará
Requerente: F. D. J.
Advogado: Nubia Silva Pacifico (OAB:0052476/BA)
Requerente: V. G. S.
Advogado: Nubia Silva Pacifico (OAB:0052476/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ



PROCESSO N.8000512-92.2020.8.05.0109

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

SENTENÇA


As partes celebraram acordo referente ao divórcio, nos termos da avença noticiada nos autos (id 71165139).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos e, na forma dos arts. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, extinguindo o feito com resolução de mérito, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

Condeno as partes ao pagamento de despesas processuais por rata, dispensadas as custas remanescentes (art. 90, §2º e 3º, do NCPC), bem como de honorários sucumbenciais aos seus patronos, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da demanda, sendo que ambas as obrigações que ficam suspensas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita às partes, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em sendo cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.

Atribuo à presente sentença força de mandado.

Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000207-74.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Maria Jose De Souza
Advogado: Diego De Almeida Sousa (OAB:0063113/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


PROCESSO nº 8000207-74.2021.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


DECISÃO



Vistos, etc.

O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Inicialmente, certifique o cartório a existência de outras demandas que envolvam as mesmas partes. Existindo demandas que possuam a mesma causa de pedir, proceda-se, de logo, a apensação dos autos para apreciação conjunta.


Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito, na qual o (a) Autor (a) alega, em síntese, ter sido surpreendido (a) com descontos efetivados em seu benefício previdenciário em razão da suposta realização de empréstimo consignado efetivado em seu contracheque pelo Requerido. Assevera, contudo, que não realizou a operação impugnada. Requer, por isso, antecipação de tutela, para que seja determinada a exclusão de tal desconto em sua folha de pagamento. Documentos acostados.

É o breve relatório. Decido.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que ensejou o desconto consignado na folha de pagamento da parte autora.

Ocorre, contudo, que não juntados aos autos documentos comprobatórios (requerimento administrativo solicitando exclusão dos descontos, boletim de ocorrência alegando fraude, nem qualquer outro documento) que evidenciem a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.

Ademais, a data em que iniciou o desconto em folha dos valores impugnados, a partir de agosto de 2017, demonstrando que não mais presente o perigo na demora da prestação jurisdicional.

Assim, ausentes os requisitos essenciais, indefiro o pedido.

Sem prejuízo:

Encaminhem-se os autos para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.

Para tanto, o cartório deverá proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.

Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.

No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.

Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.



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