Irará - Vara cível

Data de publicação08 Março 2021
Gazette Issue2815
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001089-07.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Monica Souza Cerqueira
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8001089-07.2019.805.0109

PARTE AUTORA: MONICA SOUZA CERQUEIRA

PARTE RÉ: UNIFACS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.526.884/0001-64, com sede na Av. Getúlio Vargas, 2734 - Parque Getúlio Vargas, Feira de Santana - BA, CEP 44075-525

JUIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL



DECISÃO

1. Trata-se de demanda ajuizada sob o rito da Lei n. 9.099/95, com pedido liminar objetivando que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro restitivo de crédito, ao argumento de ter realizado matrícula perante a requerida no curso de Letras Português, inobstante não ter frequentado o curso, tendo, inclusive, comunicado à acionada de sua desistência. Juntou documentos.

2. É o suficiente a relatar. DECIDO.

Inicialmente, defiro o requerimento da parte autora no sentido de que a demanda se processe sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.

Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pelo requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.

No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -”

Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.

Com efeito, verifico que a data de vencimento do débito inscrito no cadastro restritivo é datado de 05/09/2014 (evento 34565537), assim como o protocolo de nº 33726/15 (evento 34565525) referente à solicitação de cancelamento do curso é datado em 18/03/2015, ou seja, este em data muito posterior ao do vencimento do débito inscrito. Ademais, o comprovante de pagamento de id 34565603 encontra-se totalmente ilegível.

De igual modo, a requerente, podendo, deixou de colacionar aos autos o edital do concurso de vestibular a que se submeteu junto à demandada, bem como documento que evidencie não ter frequentado o curso que afirma ter sido aprovada, não restando desse modo demonstrado a verossimilhança das alegações iniciais.

3. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR pleiteada.

4. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando a indevida inserção do seu nome em cadastro restritivo, ao argumento de não ter de freqüentado o curso de Letra Português para o qual foi aprovada, sendo que esta última, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder o respectivo instrumento de contrato, cuja produção, se exigida da consumidora, pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência da demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

5. Designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2020, às 10:30 horas, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procurador com poderes para transigir.

6. Cite-se o réu pelo correio por correspondência com AR, oportunidade em que deverá, ainda, ser intimado desta decisão.

7. Intime-se a parte autora na pessoa de seu (sua) advogado(a), através de publicação no DPJ.

8. Atribuo à presente decisão força de mandado.

Irará, 07 de janeiro de 2020.



GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição



1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 2. 5a Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 488-492.

2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas. Revista de Processo, São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 103-104.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000379-50.2020.8.05.0109 Interdição
Jurisdição: Irará
Requerente: Tazia De Sa Da Silva
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:0046437/BA)
Advogado: Isadora Ramos Dos Santos (OAB:0056749/BA)
Requerido: Jair Alves Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

INTERDIÇÃO AUTOS DO PROC. Nº: 8000379-50.2020.8.05.0109

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela provisória movida por TAZIA DE SÁ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requerendo a curatela do seu primo, JAIR ALVES DO NASCIMENTO, aduzindo, em síntese, que o Requerido é portador de psicose não orgânica não especificada , CID 10 F29.0 e F20.3, apresentando entre outros sintomas, insônia, cefaleia, pensamentos negativos, nervosismo, alucinações auditivas e visuais, necessitando de cuidados de terceiros para prática dos atos da vida civil.

Sobre a legitimidade para requerer a curatela, o Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 1.775, §1º, que na ausência do cônjuge/companheiro, o próximo legitimado para pleitear curatela seria o pai ou a mãe do interditando, e, apenas na falta destes, seria nomeado parente próximo que esteja apto em assumir tal responsabilidade.

Analisando os autos do processo, observa-se que o Requerido possui genitora viva e não ficou comprovado nos autos alguma patologia que a impeça de assumir a função de curadora.

Ademais, impende salientar que apesar da requerente alegar que é prima do Interditando, compulsando os autos restaram insuficientes os documentos comprobatórios para confirmação do vínculo de parentesco entre a Requerente e o Requerido.

Intime-se, assim, a parte Requerente para que promova a juntada de documentos que comprovem possíveis patologias que impeçam a mãe do Requerido de pleitear a Curatela e, se for o caso, proceda, ainda, a juntada de documentos que comprovem o vínculo de parentesco entre a mesma e o Requerido, bem como de comprovante de residência legível. Prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Irará, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000379-50.2020.8.05.0109 Interdição
Jurisdição: Irará
Requerente: Tazia De Sa Da Silva
Advogado: Diana Martins Dantas E Oliveira (OAB:0046437/BA)
Advogado: Isadora Ramos Dos Santos (OAB:0056749/BA)
Requerido: Jair Alves Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

INTERDIÇÃO AUTOS DO PROC. Nº: 8000379-50.2020.8.05.0109

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará...

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