Irará - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000491-92.2015.8.05.0109 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Irará
Requerente: Virginia Brito Dias
Advogado: Laecio Rocha Neves Do Amaral (OAB:0016962/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ



Autos do Proc. nº 8000491-92.2015.8.05.0109



SENTENÇA

Vistos, etc.



VIRGINIA BRITO DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ, pelas razões aduzidas na inicial.



Da análise dos autos, verifica-se que, intentada a intimação, a parte Autora não foi localizada, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento id. 80811336), deixando de cumprir a obrigação que lhe compete, de manter o seu endereço atualizado em Juízo.



No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.



Desta forma, observa-se tanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, quanto o abandono da causa, vez que frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, em razão de não ter sido localizada no endereço declinado na exordial, sendo o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito.



Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.



Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.



P.R.I.C.



Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.



Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000096-61.2019.8.05.0109 Embargos À Execução
Jurisdição: Irará
Embargante: Alceu Barros De Araujo
Advogado: Chrisvaldo Santos Monteiro De Almeida (OAB:0009672/BA)
Embargado: Município De Pedrão

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8000096-61.2019.8.05.0109

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

DESPACHO


Vistos, etc.


O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento.

A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.

Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. STJ, 2ª Turma. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.029 - RS (2012/0242654-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j.05/12/2013, Dje 15/02/2013). Grifos acrescidos.

A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê:

“Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.

A três, importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.

No caso, ausente qualquer documentação a sustentar a condição de hipossuficiência inicialmente alegada, obstando se arque com as despesas processuais, o pedido há de ser indeferido.


Dessa forma, determino a intimação do patrono do Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA (especialmente declaração de imposto de renda), na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, ou para que, de imediato, recolha as custas processuais devidas.

Pagas as custas, ouça-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, voltando-me conclusos em seguida.


Irará, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0001253-89.2011.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Josias Pereira Dos Santos.
Advogado: Elias Pedreira De Lima (OAB:0035953/BA)
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Requerido: Reginalda Carvalho Dos Santos.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS DO PROCESSO Nº. 0001253-89.2011.8.05.0109

INTERDIÇÃO (58)


DESPACHO

Vistos, etc.

O feito presente tramita há 10 anos. Intime-se o (a) Requerente PESSOALMENTE, POR CARTA, para que manifeste interesse no prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Após, com a manifestação positiva, observe-se o seguinte:


Trata-se de Ação de Interdição movida por JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos, requerendo a curatela de sua esposa, REGINALDA CARVALHO DOS SANTOS. Aduz, em síntese, que o (a) Requerido (a) é portador de retardamento mental grave (CID F 20.0) o que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Assevera que o (a) Requerente é a pessoa que já dispensa os cuidados necessários. Documentos acostados (fl.06).

Audiência de entrevista realizada no dia 08/11/2011, com a presença das partes e do Representante do Ministério Público na forma do art. 751 do CPC. (evento id. n. 12818406)


Com vista ao Ministério Público, este, através de seu Representante, opinou pela procedência do feito desde que comprovada a incapacidade. (evento id. n.12819170)


Ante o exposto, determino:


Fica desde já nomeado (a) como curador (a) especial advogado (a) que não esteja atuando na presente causa e que seja vinculado à Assistência Judiciária Municipal ou Defensoria Pública do Estado, devendo ser o (a) profissional intimado (a) para que promova a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.


Expedição de ofício ao CAPS DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDENTE O INTERDITANDO, para que proceda o encaminhamento do presente ao Médico Psiquiatra vinculado à Secretaria de Saúde local, para realização de exame pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos constantes no anexo do presente.

Deverá o perito/médico elaborar RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO conclusivo sobre o exame realizado no(a) Interdito(a), RESPONDENDO A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS, no prazo de 90 (noventa) dias, com atendimento clínico do Paciente no mínimo por 3 (três) sessões, realizadas em meses consecutivos.

Intime-se a parte Requerente, o Defensor/Curador Especial do(a) Interdito(a), bem assim o Ministério Público, para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, apresentarem quesitação suplementar.

Intime-se o (a) Requerente para que promova a juntada de declaração sobre possível existência de propriedade imobiliária em nome do Interditando. Prazo de 15 (quinze) dias.

DEVE, ainda, a realização do Estudo Social do caso ser efetivada no endereço informado pela parte, nomeando para feitura do relatório a equipe multidisciplinar do CREAS DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O INTERDITANDO. Prazo: 30 (quinze) dias, a contar do recebimento desta decisão.

Após, ao...

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