Irará - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001003-31.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Marli De Lima De Jesus
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859)
Reu: I. Da Silva Cerqueira Moveis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44.255-000, Fone (75) 3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



Processo nº. 8001003-31.2022.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016



Cite-se e intime-se as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/08/2022, às 08h00min, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO. A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 4631561. Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://guest.lifesizecloud.com/4631561. Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE". Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 4631561.

Irará-BA, 12 de julho de 2022.

AMARILDO DE JESUS PAES COELHO

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
CITAÇÃO

8000393-68.2019.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Interessado: Municipio De Santanopolis
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)
Interessado: Freitas Empreendimentos Ltda - Me
Interessado: Fundo Municipal De Saude De Santanopolis
Advogado: Rildo Alves De Souza (OAB:BA38210)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ




AUTOS DO PROCESSO N. 8000393-68.2019.8.05.0109

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)



D E S P A C H O

Vistos, etc.


1. Proceda-se à citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Na sequência, após cumprimento do item “2”, com ou sem manifestação das partes, intimem-se, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

4. Apenas após tudo concluído, retornem conclusos para saneamento ou julgamento do feito.

Irará, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0000729-97.2008.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Valmira Belon Dos Santos.
Advogado: Osni Araujo Pereira (OAB:BA47286)
Reu: Jose Luiz Araujo Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Cite-se no endereço fornecido na petição de ID 9285462, fl. 25.

Certifique-se. Cumpra-se.

Irará/BA, 13 de setembro de 2021

Glauco Dainese de Campos

Juiz de Direito em Regime de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 572, de 03 de Setembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000911-53.2022.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Iramaia Alcantara De Souza
Advogado: Leone Mauricio Dias Bezerra (OAB:BA49681)
Requerido: Maria Auxiliadora Alcantara De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ

INTERDIÇÃO AUTOS DO PROC. Nº: 8000911-53.2022.8.05.0109


D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela provisória movida por IRAMAIA ALCANTARA DE SOUZA, devidamente qualificado (a) nos autos, requerendo a curatela de sua genitora MARIA AUXILIADORA ALCANTARA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que o (a) Requerido (a) é portadora de EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F 32.3), apresentando comprometimento cognitivo e tendências ao isolamento social, requerendo ainda, vigilância permanente por parte de terceiros. Assevera que o (a) Requerente é a pessoa que já dispensa os cuidados necessários. Requereu concessão de curatela provisória haja vista a incapacidade para prática dos atos da vida civil. Documentos acostados:

Documento de Identificação da Requerente (ID n. 207697672);


Documento de Identificação e comprovante de residência da Interditanda (ID n. 207697673);

Atestado de sanidade física e mental da requerente (ID n. 207697681);

Relatório médico da Interditanda (ID n. 207697685);

Declaração de inexistência bens, de único herdeiro e certidão negativa de propriedade imobiliária da Interditanda (ID n. 207697686, 207697687 e 207697688);

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) no dia 24/08/2022, às 11:15 horas, na forma do art. 751 do CPC.

Tendo sido formulado pedido de tutela de urgência, passo a aprecia-lo.



Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Probabilidade do Direito e Perigo de Dando ou Risco ao Resultado Útil do Processo.

No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da juntada de documentos que apontam provável enfermidade que padece o (a) Interditando (a) (evento Id n. 207697685), sendo, por isso, incapaz de gerir os seus bens e outros que possam estar sob a sua administração. Com relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional tenho que está presente em razão de ser imprescindível a gestão de bens e direitos da própria tutelada e de terceiros.

A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido concessão da curatela em casos semelhantes, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. LIMITES DA CURATELA. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080624919, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080624919 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019). Grifos acrescidos.

Considerando os fundamentos supra, cabível o deferimento da curatela provisória de MARIA AUXILIADORA ALCANTARA DE SOUZA à sua filha IRAMAIA ALCANTARA DE SOUZA, nos termos dos arts. 300, 747, II e 749 do CPC, limitando-a provisoriamente ao exercício de atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da Autora para a assinatura do compromisso.

Cite-se e intime-se o Interditando, salientando-se que, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, para impugnar o pedido (art. 752 do CPC).

Não havendo impugnação, fica desde já nomeado (a) como curador (a) especial advogado (a) que não esteja atuando na presente causa e que seja vinculado à Assistência Judiciária Municipal ou Defensoria Pública do Estado, devendo ser o (a) profissional intimado (a) para que promova a defesa do(a) Interdito(a) no prazo de Lei.


Determino expedição de ofício ao CAPS DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDENTE O INTERDITANDO, para que proceda o encaminhamento do presente ao Médico Psiquiatra vinculado à Secretaria de Saúde local, para
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