Irará - Vara cível

Data de publicação20 Abril 2021
Gazette Issue2844
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000237-17.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Microchip-net Telecom Servicos De Comunicacao Multimidia Ltda - Me
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE IRARÁ


AUTOS N. 8000237-17.2018.8.05.0109


SENTENÇA

Vistos etc.


Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao brevíssimo resumo dos fatos.


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte autora aduz que, em dezembro de 2017, mediante contato telefônico, contratou os serviços de telefonia móvel oferecido pela parte Ré, adquirindo plano denominado "Fácil Empresa". Indica que o valor mensal do serviço contratado seria de R$ 103,60 (contrato n. ID 11568051) e ressalta que excluiu da contratação a utilização do serviço de internet. Indica que, não obstante, foi surpreendida, nas faturas de fevereiro e março, com cobranças nos valores de R$ 1.528,45 e 5.350,61 (docs 11568060). Requereu a concessão de liminar para que fossem sustadas tais cobranças, sendo, em juízo de cognição sumária, deferido o pleito (ID12123610) para que se procedesse ao deposito judicial dos valores de R$ 103,60, como contratado, referentes aos serviços prestados em tais meses; reativação do serviço nas linhas objeto do contrato; exclusão do nome da parte autora do cadastro de restrição de credito e a inversão do ônus da prova.


Em contestação, a acionada impugnou os documentos acostados, e, no mérito, alegou improcedência dos pedidos autorais por inexistência de vicio do serviço, aduzindo efetiva utilização pela parte autora. Acostou aos autos cópia do contrato, faturas (as mesmas apresentadas pela parte autora ) e histórico de consumo das linhas.


DECIDO.


A lide comporta imediato comporta imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.


Insta salientar que, no caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor (artigos , e 17) e fornecedor (artigo ) do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º, do CDC, prevê a responsabilidade do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, pela reparação de danos causados ao consumidor.


Inicialmente, constata-se que na decisão ID 12123610 foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à Requerida, assim, desconstituir a presunção de veracidade das alegações do Autor, comprovando a contratação/adesão aos serviços de internet cobrados, bem como a efetiva utilização de serviços e realização de ligações com o código de outra operadora que não a contratada. Entretanto, não se desincumbiu de demonstrar tais fatos, que cabia-lhe fazer prova. A Ré, ainda, não trouxe qualquer informação complementar sobre a forma de funcionamento do plano contratado, sequer apresentou a gravação que comprovaria, possivelmente, a contratação de serviços de internet que é também impugnada.


Tratando-se de serviços de telefonia móvel, mister seja expressa e claramente demonstrado que houve a contratação/solicitação/adesão, pelo cliente/consumidor, dos serviços que se pretende cobrar, sendo que a ausência de clareza e transparência nas condições contratadas implica em violação à regra disposta no art. 6º , III , do CDC , que prevê o direito do consumidor à informação adequada e clara, ressaltando-se, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o art. 47 do CDC .


No caso, há que se concluir pela irregularidade nas cobranças referentes aos "serviços adicionais excedentes" quando não comprovada sua contratação clara e expressa pelo cliente.


Assim, reputo verdadeiras as alegações da parte autora, devendo serem desconstituídas as cobranças que originaram a presente ação, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), bem como sendo reconhecido o dano moral do fato decorrente.


O dano moral subjacente ao evento danoso apurado está evidenciado pela suspensão dos serviços contratados pela autora, o que, pelas regras de experiência comum, afligem a pessoa jurídica que depende de tal prestação de serviço para contato com seus clientes e efetivação de negócios para manter suas atividades fins.


No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. Cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.


Na espécie, constata-se que não comprovado que a parte autora tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso. Desse modo, pelo critério adotado, reputo justa e necessária a reparação pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia essa, a nosso ver, que atende os critérios acima mencionados.


Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência concedida e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de fevereiro e março de 2018, nos valores indicados nos documentos juntados com a petição inicial, e CONDENAR a Requerida a reparar o dano moral infligido à parte autora, fixando indenização no valor de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária a partir da publicação da sentença.


Sobre o pedido de Justiça Gratuita formulada pela parte autora, será apreciado em caso de recurso.


Publique. Registre-se. Intimem-se.



Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000237-17.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Microchip-net Telecom Servicos De Comunicacao Multimidia Ltda - Me
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE IRARÁ


AUTOS N. 8000237-17.2018.8.05.0109


SENTENÇA

Vistos etc.


Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao brevíssimo resumo dos fatos.


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte autora aduz que, em dezembro de 2017, mediante contato telefônico, contratou os serviços de telefonia móvel oferecido pela parte Ré, adquirindo plano denominado "Fácil Empresa". Indica que o valor mensal do serviço contratado seria de R$ 103,60 (contrato n. ID 11568051) e ressalta que excluiu da contratação a utilização do serviço de internet. Indica que, não obstante, foi surpreendida, nas faturas de fevereiro e março, com cobranças nos valores de R$ 1.528,45 e 5.350,61 (docs 11568060). Requereu a concessão de liminar para que fossem sustadas tais cobranças, sendo, em juízo de cognição sumária, deferido o pleito (ID12123610) para que se procedesse ao deposito judicial dos valores de R$ 103,60, como contratado, referentes aos serviços prestados em tais meses; reativação do serviço nas linhas objeto do contrato; exclusão do nome da parte autora do cadastro de restrição de credito e a inversão do ônus da prova.


Em contestação, a acionada impugnou os documentos acostados, e, no mérito, alegou improcedência dos pedidos autorais por inexistência de vicio do serviço, aduzindo efetiva utilização pela parte autora. Acostou aos autos cópia do contrato, faturas (as mesmas apresentadas pela parte autora ) e histórico de consumo das linhas.


DECIDO.


A lide comporta imediato comporta imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.


Insta salientar que, no caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor (artigos , e 17) e fornecedor (artigo ) do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º, do CDC, prevê a responsabilidade do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, pela reparação de danos causados ao consumidor.


Inicialmente, constata-se que na decisão ID 12123610 foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à Requerida, assim, desconstituir a presunção de veracidade das alegações do Autor, comprovando a contratação/adesão aos serviços de internet cobrados, bem como a efetiva...

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