Irará - Vara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Número da edição3041
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000485-80.2018.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Reu: Jeanilde Modesto Dos Santos Tavares
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Drº Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br


Processo n.: 8000485-80.2018.8.05.0109

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016


Cite-se e intime-se às partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 19/10/2021 às09h30min, que será realizada por meio de videoconferência consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADA É 4631561. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - hattps://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLE CHROME. CASO PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.

Irará, 22 de setembro de 2021.

AMARILDO DE JESUS PAES COELHO

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000556-14.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Joselito Da Costa
Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Intimação:

Visto, etc.

JOSELITO DA COSTA ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S.A. conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz que verificou que estaria sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Alega que não fez tal contratação e que seria vítima de fraude. Requer a declaração de nulidade do contrato, que a Ré seja condenada em restituir os valores descontados indevidamente em seu benefício em dobro, bem como indenização por danos morais.

Decisão constante no ID 79491241 em que deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação - ID 90700505-, na qual alegou, em suma, a legalidade da contratação e a ausência do dever de indenizar.

Tentativa de conciliação, sem êxito, ID 108733286.

Depoimento do autor em audiência de instrução e julgamento, ID 112234717.

É o breve relatório.

O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.

Passo à análise do mérito.

Registra-se, de início, que a relação existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida é tipicamente de consumo, estando preenchidos os requisitos descritos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 17, do mencionado diploma legal. Logo se aplicam ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, registrando, desde logo, a anterior efetivação da inversão do ônus da prova.

Vigora em nosso ordenamento jurídico, entretanto, apesar da inversão procedida, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I. E, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris:

(…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.

A inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.

Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais. Não cumpre falar em dever, porquanto este pressupõe uma sanção em caso de descumprimento."

No caso em testilha, limitou-se o demandante a alegar a inexistência do contrato. Verifico, ainda, que as assinaturas apostas nos documentos constantes nos autos firmadas pelo autor possuem semelhança evidente, analisando-se os traços de diversas letras e palavras pelo Autor subscritas manualmente. Assim, o demandante não logrou êxito no ônus que lhe atribuí o art. 373, inc. I, do CPC.

Por outro lado, a parte ré, em contestação, anexou cópia do contrato entabulado (ID 90700516, 90700525 e 90700537) com a parte autora e documentos exigidos no momento da contratação. Vale frisar que o Réu estava de posse das cópias dos documentos pessoais da parte autora, sendo o suficiente a indicar sua ciência com os atos praticados.

Ademais, a parte autora, quando do seu depoimento pessoal, afirma que “Perguntado se possui algum empréstimo como BMG disse que sim e que já fez empréstimo com a acionada”.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, resta prejudicado pelas razões anteriormente expostas, em especial, a ausência de ato ilícito por parte do Réu, bem como a ausência de descontos indevidos de parcelas.

Portanto, restando configurada a regularidade do negócio jurídico em comento, inexiste vício a inquinar a legitimidade dos descontos praticados pelo Demandado, praticados que foram no exercício regular de um direito, mantendo-se hígido o contrato em comento.

Por fim, compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora, como destacado acima, apresentou pretensão em juízo alterando a verdade dos fatos e objetivando receber vantagem indevida. Ao pleitear a anulação ou nulidade do contrato celebrado com a ré e indenização por dano moral, demonstra a sua vontade ou ânimo de se ver livre de débito legalmente contraído e, ainda, receber valor indenizatório indevido, o que patenteia vantagem ilícita. Assim, tendo sido demonstrada a má-fé processual da autora alterando a verdade dos fatos ao postular pretensão em juízo e pretender obter vantagem ilícita com a presente lide, deve a mesma ser condenada por litigância de má-fé, nos termos dos inciso II e III do art. 79 do Código de Processo Civil.

Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, assim como nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, c. c. o art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais, levando em conta que a lide foi ajuizada no domicílio da autora, tendo os advogados da ré cumprido todos os...

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