Irará - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000770-39.2019.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: Maria Jose De Jesus Mascarenhas
Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:0057589/BA)
Requerido: Joao Evangelista Alves Mascarenhas
Advogado: Marcus Flavio De Oliveira Silva Melo (OAB:0056375/BA)
Advogado: Glediza Jesus Da Silva (OAB:0059636/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Drº Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



Processo n.: 8000770-39.2019.8.05.0109

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)




ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016




Cite-se e intime-se às partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 19/10/2021, às 12:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADA É 4631561. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - hattps://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLE CHROME. CASO PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.

Irará, 20 de setembro de 2021.



GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS

SUBESCRIVÃ DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000770-39.2019.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: Maria Jose De Jesus Mascarenhas
Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:0057589/BA)
Requerido: Joao Evangelista Alves Mascarenhas
Advogado: Marcus Flavio De Oliveira Silva Melo (OAB:0056375/BA)
Advogado: Glediza Jesus Da Silva (OAB:0059636/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Drº Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



Processo n.: 8000770-39.2019.8.05.0109

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)




ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016




Cite-se e intime-se às partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 19/10/2021, às 12:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADA É 4631561. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - hattps://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLE CHROME. CASO PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.

Irará, 20 de setembro de 2021.



GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS

SUBESCRIVÃ DESIGNADA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001328-16.2016.8.05.0109 Execução Fiscal
Jurisdição: Irará
Exequente: Municipio De Irara
Advogado: Igno Martins Cerqueira (OAB:0005986/BA)
Executado: Geisa Cerqueira De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ




Autos do Proc. nº 8001328-16.2016.8.05.0109

EXECUÇÃO FISCAL (1116)


S E N T E N Ç A



Vistos, etc.




MUNICIPIO DE IRARA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de GEISA CERQUEIRA DE SANTANA, aduzindo o inadimplemento no cumprimento de obrigações fiscais, conforme exposto nas razões iniciais.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias (evento id. 19546911), no entanto deixou transcorrer o prazo assinalado sem que promovesse qualquer diligência.

No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.



No caso dos autos, FOI CUMPRIDO O QUE DETERMINADO NO ARTIGO 25, DA LEI 6.368/80, já que a parte Autora foi intimada regularmente para que impulsionasse o feito, promovendo os atos necessários ao deslinde da execução. No entanto, deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo. Resta caracterizado tanto o abandono da causa, quanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, impondo-se a extinção do processo.



Nesse aspecto, importante destacar que a obrigação do Exequente não é apenas ajuizar a execução, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para a devida satisfação do seu crédito, sob pena de voltar ao seu estado de inércia e ter seu direito extinto pelo decurso do prazo. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagar do devedor, sem ao menos diligenciar o impulsionamento do feito, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.



O entendimento destacado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita ção. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo. A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário" 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 4. Recurso...

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