Irará - Vara cível

Data de publicação27 Agosto 2021
Gazette Issue2930
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000126-62.2020.8.05.0109 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irará
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Josinaldo Eliezer Bezerra

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS DO PROCESSO N. 8000126-62.2020.8.05.0109



SENTENÇA



Vistos, etc.



AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSINALDO ELIEZER BEZERRA, sustentando o inadimplemento do instrumento contratual firmado entre as partes e requerendo, por tal razão, a apreensão do bem descrito na inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento avençado pelos interessados. Juntou documentos (evento ID n. 47579346, 47579412 e 47579432).



Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido liminar veio instruído com os documentos necessários, razão pela qual o pedido liminar foi deferido, sendo apreendido e depositado o veículo em mãos do representante da parte Autora (id. 48816214 - pág. 3).



A Parte Ré foi regularmente citada e não contestou a ação, conforme se verifica da certidão evento nº 73832537.



Vieram os autos conclusos.



No essencial é o relatório. DECIDO.



O presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, pois a questão controvertida é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de novas provas.


A Parte Ré foi citada dos termos do pedido e deixou de contestar a demanda, de modo que decreto sua revelia, com a devida produção dos respectivos efeitos processuais, dentre eles considerar os fatos alegados na inicial como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC.



Ademais, o credor fiduciário, através dos documentos acostados, comprovou a existência da relação contratual, da alienação fiduciária e da mora da parte Ré, consubstanciada na notificação anexa à petição inicial, o que conduz à procedência do pedido.



Ante o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei. Nº 4.728 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do C.P.C., declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide, cuja apreensão liminar torno definitiva, a fim de que, com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termo do art. 1º e § 4º do Decreto-Lei 911/69.



Levante-se o depósito judicial, facultada a venda, na forma do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Determino a prestação de contas em caso de saldo remanescente em favor do Requerido após a alienação do bem, consoante entendimento da Jurisprudência sobre o caso (STJ, REsp n. 1678525/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/10/2017)



Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.



P.R.I.C.


Irará, data do sistema.





Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000359-59.2020.8.05.0109 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Irará
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Requerido: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira

Intimação:

1. Verifico a liminar no id 62564401. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o respectivo mandado de busca e apreensão direcionado ao seguinte endereço,RUA DA MANGABEIRA, N.º 67 CENTRO, IRARÁ/BA, NÃO PODENDO SER CUMPRIDO FORA DA COMARCA DE IRARÁ, que já possui território bem extenso, por abranger 5 municípios,ficando a pessoa a ser indicada pelo Demandante como depositária do bem objeto da lide, atentando-se para os comandos da normativa do Decreto-Lei n. 911/69.

2. Ocorrendo a apreensão do bem, comunique-se ao juízo de origem. Retirado o veículo do local em que se encontra depositado, ou não sendo localizado o bem para a apreensão, devolva-se com as nossas homenagens e cautelas de praxe.

3. Atentem-se o cartório e os Oficiais de Justiça que o mandado deverá ser cumprido na forma do art. 536, §2º c/c art. 846, ambos do Código de Processo Civil, é dizer, cumprimento por 02(dois) Oficiais de Justiça, bem como na presença do depositário indicado e, ainda, para o devido recolhimento das custas processuais.

4. Autorizo o cumprimento com auxílio de força policial, caso seja necessário, devendo utilizar a cautela máxima necessária para o cumprimento do mandado.

5. Busque-se. Apreenda-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se imediatamente.

IRARÁ/BA, 10 de agosto de 2020.

GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no Exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000348-30.2020.8.05.0109 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Irará
Requerente: S. A. D. C. L.
Advogado: Juliana Maia Marchiote (OAB:0279314/SP)
Advogado: Karina Ribeiro Novaes (OAB:0197105/SP)
Requerido: B. M. L. -. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000101-49.2020.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: M. D. G. L. C. D. J.
Advogado: Alber Emanuel Carvalho Da Silva (OAB:0055653/BA)
Requerido: M. L. C.
Advogado: Brenda Oliveira De Sousa Almeida (OAB:0052897/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

AUTOS DO PROCESSO N. 8000101-49.2020.8.05.0109

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

DECISÃO

Chamo o feito à ordem para determinar o seguinte:

Inicialmente, redesigno audiência de entrevista do (a) interditando (a) para o dia 23/09/2021, às 10.30 horas, na forma do art. 751 do CPC.


Fica desde já nomeado (a) como curador (a) especial advogado (a) que não esteja atuando na presente causa e que seja vinculado à Assistência Judiciária Municipal ou Defensoria Pública do Estado, devendo ser o (a) profissional...

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