Irará - Vara cível

Data de publicação23 Março 2022
Gazette Issue3063
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000199-05.2018.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Matias Antao De Souza
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Requerido: Maria Alves De Antao
Advogado: Elias Pedreira De Lima (OAB:BA35953)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


Autos do Proc. nº 8000199-05.2018.8.05.0109

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)




SENTENÇA

Vistos, etc.



MATIAS ANTAO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA ALVES DE ANTAO, pelas razões aduzidas na inicial.



Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2018 e que após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde. Ademais, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, (mandado e certidão do Oficial de Justiça - evento id. 127923072), mantendo-se inerte no prazo assinalado, conforme se verifica do teor da certidão exarada no ID. 186771888.



No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.



No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito.


Nesse aspecto, importante consignar que a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do Interior do Estado da Bahia amargam dificuldade pela ausência de Juiz Titular por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.


Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.



Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.


P.R.I.C.



Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.



Irará, data do sistema.




Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000199-05.2018.8.05.0109 Interdição/curatela
Jurisdição: Irará
Requerente: Matias Antao De Souza
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Requerido: Maria Alves De Antao
Advogado: Elias Pedreira De Lima (OAB:BA35953)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ


Autos do Proc. nº 8000199-05.2018.8.05.0109

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)




SENTENÇA

Vistos, etc.



MATIAS ANTAO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA ALVES DE ANTAO, pelas razões aduzidas na inicial.



Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2018 e que após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde. Ademais, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, (mandado e certidão do Oficial de Justiça - evento id. 127923072), mantendo-se inerte no prazo assinalado, conforme se verifica do teor da certidão exarada no ID. 186771888.



No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.



No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito.


Nesse aspecto, importante consignar que a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do Interior do Estado da Bahia amargam dificuldade pela ausência de Juiz Titular por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.


Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.



Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.


P.R.I.C.



Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.



Irará, data do sistema.




Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000412-40.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Adriana Suzart Bezerra
Advogado: Matheus Bastos Alves D Avila Teixeira (OAB:BA41244)
Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas
Reu: Serasa S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Drº Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



Processo n.: 8000412-40.2020.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016



Cite-se e intime-se às partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 28/24/2022 às 12h30min, que será realizada por meio de videoconferência consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADA É 4631561. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - https://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLE CHROME. CASO PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.


Irará, 22 de março de 2022.



KELLYWSMAR ANDRADE SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000412-40.2020.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Adriana Suzart Bezerra
Advogado: Matheus Bastos Alves D Avila Teixeira (OAB:BA41244)
Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas
Reu: Serasa S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA

Fórum Drº Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br



Processo n.: 8000412-40.2020.8.05.0109

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016



Cite-se e intime-se às partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 28/24/2022 às 12h30min, que será realizada por meio de videoconferência consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020. A Audiência será através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO, EXTENSÃO DA SALA A SER UTILIZADA É 4631561. CASO O PARTICIPANTE UTILIZE O COMPUTADOR DEVERÁ ACESSAR O LINK - https://guest.lifesizecloud.com/4631561, devendo utilizar o navegador GOOGLE CHROME. CASO PARTICIPANTE UTILIZE CELULAR/TABLET, DEVERÁ ACESSAR O PLAYSTORE OU APPSTORE E BAIXAR O APLICATIVO "lifesize", PARA PARTICIPAR VIDEOCHAMADA NO DIA DA AUDIÊNCIA, ENTRAR COMO CONVIDADO E UTILIZAR A EXTENSÃO DA SALA Nº 4631561.


Irará, 22 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT