Irará - Vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0001118-09.2013.8.05.0109 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Irará
Requerente: O. M. P. E. F. W. D. J. S.
Requerente: Dalina De Jesus Santana.
Requerido: José Francisco Dias.
Advogado: Carlos Olimpio De Sena (OAB:0006118/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ


AUTOS N.0001118-09.2013.8.05.0109

PARTE AUTORA: W. D. J. S. e outros

PARTE RÉ: JOSÉ FRANCISCO DIAS.

ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)

SENTENÇA


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos interesses do menor W.D.J.S., propôs ação de investigação de paternidade em face de JOSÉ FRANCISCO DIAS, a quem atribui a sua filiação paterna.

Deferido benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.

Citado, o réu apresentou contestação (id 28046137 - Pág. 7).

Laudo do exame de investigação de vínculo genético pelo DNA juntado aos autos (id 28046233), à vista do que o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido (id 52352334).

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Verifico o evento de nº 28046233 que o resultado do exame de DNA, realizado em amostras biológicas colhidas do menor/investigante e do suposto pai, que trouxe a seguinte conclusão: “[...] pode-se afirmar que JOSÉ FRANCISCO DIAS NÃO É EXCLUIDO de ser o pai biológico de WENDEL DE JESUS SANTANA, índice de paternidade: 836000000000, Probabilidade de paternidade: 99.99999999%”.

Diante da prova pericial do exame de DNA, que alcançou alto grau de precisão como método científico na investigação de paternidade, bem como em razão de não haver as partes impugnado o aludido resultado, a mencionada prova há de ser aceita, com o consequente acolhimento do pedido.

O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos legítimos ou não (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 227,§6º da Constituição Federal, Lei n. 8.560/92 e Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), para reconhecer em JOSÉ FRANCISCO DIAS a paternidade de WENDEL DE JESUS SANTANA e, como seus avós paternos JOSÉ AQUILINO DIAS e MIRIAN FERREIRA DIAS.

Em referência ao previsto no art. 7º da Lei n. 8.560/92, condeno o requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo a ser pago em depósito na conta da genitora do menor, até o dia 10 de casa mês.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser averbada no Registro Civil competente, acompanhada de cópia da certidão de nascimento do requerente acostada aos autos.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da demanda, sendo que ambas as obrigações ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e ora deferida ao réu, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

Atribuo à presente sentença força de mandado.

Publique-se, COM AS CAUTELAS DEVIDAS. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em sendo cumprida a averbação , remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Irará, 04 de agosto de 2020

GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000770-39.2019.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: Maria Jose De Jesus Mascarenhas
Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:0057589/BA)
Requerido: Joao Evangelista Alves Mascarenhas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N. 8000770-39.2019.8.05.0109

PARTE AUTORA: MARIA JOSE DE JESUS MASCARENHAS

PARTE RÉ: JOAO EVANGELISTA ALVES MASCARENHAS

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)



DESPACHO

A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem acostar aos autos elementos de provas da alegada miserabilidade, condição que se mostra, em sede de apreciação perfunctória, assim como pelo acervo patrimonial objeto de partilha nos autos.

Em sendo assim, intime-se a acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) juntar aos autos documentos de comprovação da incapacidade econômica alegada, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição;

b) juntar ao feito comprovante(s) de endereço(s) atualizados;

Proceda ao Cartório à consulta do endereço do requerido no -SIEL- Sistema de Informações Eleitorais.

Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Irará, 11 de agosto de 2020.

GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000076-12.2015.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: A. A. B.
Advogado: Angela Nascimento Medeiros (OAB:0035897/BA)
Requerido: F. A. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS N. 8000076-12.2015.8.05.0109

PARTE AUTORA: AIONARA ASSIS BISPO

PARTE RÉ: FABIO AZEVEDO GOMES

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)



DESPACHO

Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e promovendo o(s) ato(s) que lhe compete(m), sob pena de extinção.

Mantendo interesse deve ainda, em igual prazo se manifestar sobre a manifestação do evento 42587112.

Intime-se também pelo DJe.

Irará, 11 de agosto de 2020.


GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000469-92.2019.8.05.0109 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irará
Requerente: Jonson Da Silva Cruz
Advogado: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:0031988/BA)
Requerido: Cintia Barbosa Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ



AUTOS N. 8000469-92.2019.8.05.0109

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)



DESPACHO

Intimem-se pessoalmente as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e promovendo o(s) ato(s) que lhe compete(m), sob pena de extinção.

Intime-se também pelo DJe.

Irará, 12 de agosto de 2020.


GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito no exercício da Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

0000895-56.2013.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: O Município De Pedrão.
Advogado: Thiago Da Silva Cerqueira (OAB:0026810/BA)
Réu: José Luiz Araújo Dos Santos.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA

Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016

Intimem-se as partes para tomar conhecimento da migração dos autos para o sistema PJE, bem como, intimado de que a partir da intimação deste despacho, os prazos que estavam suspensos, voltaram a correr normalmente.

Irará-Bahia, 5 de novembro de 2019

AMARILDO DE JESUS PAES COELHO

ESCRIVÃO

vcm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000363-72.2015.8.05.0109 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Irará
Exequente: Kaiala Silva Santos
Advogado: Elias Pedreira De...

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