Irará - Vara cível
Data de publicação | 04 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2628 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000692-16.2017.8.05.0109 Interdição
Jurisdição: Irará
Requerente: Jacinalva Santos Anunciacao
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:0031735/BA)
Advogado: Brenda Oliveira De Sousa Almeida (OAB:0052897/BA)
Requerido: Valdirei Alves Dos Santos
Curador: Andrea Do Carmo Mota (OAB:0052866/BA)
Curador: Andrea Do Carmo Mota
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: INTERDIÇÃO n. 8000692-16.2017.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
REQUERENTE: JACINALVA SANTOS ANUNCIACAO | ||
Advogado(s): BRENDA OLIVEIRA DE SOUSA ALMEIDA (OAB:0052897/BA), ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:0031735/BA) | ||
REQUERIDO: VALDIREI ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por JACINALVA SANTOS ANUNCIAÇÃO em face de VALDIREI ALVES DOS SANTOS, sustentando que o interditando apresenta quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10 + F20.0), encontrando-se incapacitado de praticar atos cotidianos ou de gerir a própria vida, dependendo da requerente para a realização de atos cotidianos. Juntou documentos.
Termo de Audiência consignando a decretação da curatela provisória (id 27183982).
O feito seguiu o trâmite regular aplicado à espécie até que a promovente informou a mudança de endereço sua e do interditando para a cidade de Salvador (id 32061519), colacionando aos autos comprovante do atual endereço (doc.32062683).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo declínio da competência para a Comarca de Salvador/BA em razão da mudança de domicílio do requerido, não se aplicando ao caso a regra do perpetuatio jurisdiciones (id 53592640).
2. É o que importa relatar. DECIDO.
Verifico que no curso da demanda a postulante noticiou a alteração de domicílio seu e do interditando, passando a residir na cidade de Salvador, consoante comprovante de endereço acostado no evento 32062683.
O Código de Processo Civil ao tratar da competência para o processamento do feito em que o incapaz for réu, assim previu em seu art. 50: “A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Cediço que a definição da competência em demanda envolvendo incapaz deve-se levar em consideração a proteção de seus interesses, sendo que o domicílio em que se encontra o interditando permitirá uma tutela jurisdicional mais eficaz. Neste sentido destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais que valorizam a primazia do melhor interesse do incapaz:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.(CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1. Aos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz. Precedente do STJ. Assim, no caso a ação proposta deve tramitar no foro de seu domicílio. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.(TJ-DF 07113143720178070000 - Segredo de Justiça 0711314-37.2017.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
3. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a sua remessa ao SECOMGE/TJBA para distribuição a uma das Varas de Interditos da Comarca de Salvador/BA, com as nossas homenagens e anotações de praxe.
4. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Irará, 21 de maio de 2020
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000657-27.2015.8.05.0109 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Irará
Parte Autora: Jose Crispim Pereira Da Silva
Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:0032644/BA)
Parte Ré: Espólio De Maria Bacelar Da Silva
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Parte Ré: Vital Bacelar Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS N. 8000657-27.2015.805.0109
PARTE AUTORA – JOSÉ CRISPIM PEREIRA DA SILVA
PARTE RÉ – ESPÓLIO DE MARIA BACELAR DA SILVA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DESPACHO
1. Em que pese o requerimento de id 33047602 a parte ré não acostou ao feito o acordo a que se refere.
2. Desse modo, intime-se a acionada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: (2.1) o termo de acordo, sentença de homologação e certidão de trânsito em julgado que diz constar dos autos de n.8000654-72.2015 e (2.2) termo de inventariante em que demonstre ser o Sr. Vital Bacelar da Silva inventariante da parte requerida.
3. Cumpridas as determinações acima ou decorrido in albis o prazo consignado intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pleito de id 33047602.
4. Intimem-se por publicação no DJe. Cumpra-se.
Irará, 21 de maio de 2020
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000567-77.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Carolina Rodrigues Azevedo
Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:0027859/BA)
Réu: Jhr Comercio De Bijuterias E Semijoias Ltda - Me
Réu: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador
Advogado: Manuela Barreto E Barreto Pompeu (OAB:0034361/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS N.8000567-77.2019.8.05.0109
PARTE AUTORA: CAROLINA RODRIGUES AZEVEDO
PARTE RÉ: JHR COMERCIO DE BIJUTERIAS E SEMIJOIAS LTDA - ME. Endereço: Estrada das Barreiras, 1111, - lado ímpar, Barreiras, SALVADOR - BA - CEP: 41195-001
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. Endereço: Rua CARLOS GOMES, 1063, LARGO DOS AFLITOS, SALVADOR - BA - CEP: 40060-125
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DECISÃO
1 – Trata-se de pedido liminar deduzido objetivando que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito, assim como a abstenção de sua nova inserção, ao argumento de que desconhece a dívida, nunca tendo celebrado contrato a que se refere. Juntou documentos.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Inicialmente, registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do...
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