Irará - Vara cível
Data de publicação | 13 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2615 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000947-37.2018.8.05.0109 Execução De Alimentos
Jurisdição: Irará
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Nivia Lima De Araujo
Advogado: Ronaldo Lafaete Lima De Araujo (OAB:0228296/RJ)
Executado: Juliano Lima Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOS N.8000947-37.2018.805.0109
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
DESPACHO
1. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por J.G.D.A.L., devidamente representado, em face de JULIANO L.D.S., objetivando a excussão de obrigação alimentar sob pena de prisão.
Instada (id 35316501) a parte autora juntou ao feito o título da pretensão (id 35446778).
Manifestação da parte autora e outro pleiteando a declaração de ocorrência de alienação parental em face do promovido e seus genitores em referência ao demandante e seu irmão J.M.D.A.L., guarda dos aludidos menores e revisão de alimentos (id 35893794).
2. Do que se extrai dos autos, necessário chamar o feito à ordem e assim o faço nos presentes termos:
2.1. Inicialmente observo que a presente execução se lastreia em sentença homologatória de acordo atinente à verba alimentar proferida nos autos de n.0000890-68.2012, sendo que em consulta ao sistema SAIPRO constatei a ocorrência do trânsito em julgado encontrando-se o processo em arquivo definitivo, fato que, a rigor, levaria o aludido título a ser excutido nos autos originários (art. 531, §2º, do CPC). No entanto, em homenagem ao princípio da economia processual, bem como considerando que a demanda originária tramitou por meio físico e se encontra arquivado, determino o processamento do pleito nos presentes autos.
2.2. No que se refere ao pleito de id 35893794 verifico que não guarda correlação com o pedido inicial, podendo as partes, se assim desejar, requerer em demanda própria, como bem pontuou o Ministério Público no pronunciamento de id 40620511. Desse modo, ordeno o desentranhamento dos documentos de id 35893694, certificando o cumprimento da ordem.
2.3. Intime-se parte autora, por publicação no DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida excutida no feito, é dizer, atinente ao pedido da petição inicial, assim como elementos de provas das despesas escolares alegadas.
3. Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.
4. Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e voltem conclusos.
5. Intime-se por publicação no DJe. Ciência ao MP. Cumpra-se.
Irará, 11 de maio de 2020.
GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito no exercício da Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000116-52.2019.8.05.0109 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irará
Requerente: A. M. B. A. D. A.
Advogado: Marcos Vinicius Barbosa Amaral Da Silva (OAB:0057931/BA)
Requerente: C. R. L. S.
Advogado: Marcos Vinicius Barbosa Amaral Da Silva (OAB:0057931/BA)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOS N. 8000116-52.2019.805.0109
REQUERENTES: CLÁUDIO R.L.S. e ANE M.B.A.D.A.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIVÓRCIO CONSENSUAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração com poderes para “desistir da demanda” – art. 107 do CPC -, em razão desta lacuna no instrumento de mandato lançado no evento 20860764.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se por publicação no DPJ. Cumpra-se.
Irará, 08 de maio de 2020.
GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito no exercício da Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000867-73.2018.8.05.0109 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irará
Requerente: Irlane Dos Santos Rodrigues
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:0057341/BA)
Advogado: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:0031988/BA)
Requerente: Alexandre Saulo F Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS N.8000867-73.2018.8.05.0109
PARTE AUTORA: IRLANE DOS SANTOS RODRIGUES
PARTE RÉ: ALEXANDRE SAULO F FILHO
DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
DESPACHO
Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.
Defiro por ora a assistência judiciária gratuita na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora afirmou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os acionantes adequem a petição inicial sob pena de indeferimento da inicial, ou apresentam justificativa para não fazê-lo. Em sendo assim, intimem-se os acionantes para:
a) juntar aos autos documentos de comprovação da incapacidade econômica alegada, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição;
b) acostar aos autos certidões de inteiro teor ou negativa de registro, expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, bem com trazer aos autos contratos de compra e venda e/ou recibos que evidenciem a aquisição dos bens imóveis que compõem o acervo patrimonial;
c) regularizar o valor da causa, que deve corresponder ao somatório dos valores dos bens objetos de partilha se houverem e as 12 (doze) prestações alimentícias em favor dos filhos menores (art. 292, incisos III e VI, CPC);
d) juntar ao feito comprovante de residência atualizado.
Após, sigam os autos com vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Irará, 13 de janeiro de 2020.
GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito NO EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000273-88.2020.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Petronio Martins Carneiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000273-88.2020.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/BA) | ||
EXECUTADO: PETRONIO MARTINS CARNEIRO, brasileiro, casado, produtor agropecuário, filho de Heloisa Martins de Sousa e Manoel Carneiro de Sousa, residente na Fazenda Simbaíba, Salgado –Zona Rural, Santanópolis-Bahia. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de pagamento integral do débito pelo(s) executado(s) no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, consoante previsão do §1º do art. 827 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado(s) bem(ns) à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bem(ns) de titularidade do(s) devedor(es), suficientes à satisfação da dívida, devendo a penhora recair sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exeqüente, salvo se outro(s) for(em) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte autora.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em), e, em seguida, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos sendo que, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO