Irará - Vara cível
Data de publicação | 06 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2610 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000253-97.2020.8.05.0109 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Irará
Impetrante: M. D. P.
Advogado: Thiago Da Silva Cerqueira (OAB:0026810/BA)
Impetrado: M. D. A. P. E. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000253-97.2020.8.05.0109 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ | ||
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PEDRÃO. | ||
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:0026810/BA) | ||
IMPETRADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEDRÃO em face do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, objetivando ordem judicial para habilitar o impetrante no sistema plataforma MAIS BRASIL – SICONV ou a prorrogação do prazo para a habilitação atinente aos Convênios 894269/2019 e 892295/2019.
Relata que se encontra habilitado em duas licitações para a obtenção dos Convênios de ns. 894269/2019 e 892295/2019 perante o Impetrado, tendo o prazo até o dia 30/04/2020 para a inserção dos documentos pertinentes no sistema do acionado, contudo, não teria sido liberado o seu acesso ao sistema da plataforma MAIS BRASIL – SICONV.
Sustenta ter direito líquido e certo à habilitação das licitações ou a prorrogação de prazo para à inserção dos documentos necessários, objetivando não ser penalizado e, inclusive, não correr o risco de não realizar os 02(dois) convênios de extrema importância para a municipalidade. Juntou documentos.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Compulsando os autos verifico que tem por objeto a habilitação do Impetrante em 02(dois) Convênios junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, é dizer, versa sobre interesse da UNIÃO, de maneira que falece este juízo de competência para processar e julgar o presente feito, na forma estabelecida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
À vista das deliberações esposadas na Resolução Presi – 9606429, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que alterou a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia e de algumas Subseções Judiciárias, prevendo que o Município de Pedrão passou a integrar a Subseção Judiciária de Feira de Santana deve o presente mandamus àquela Subseção.
3. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar a demanda, determinado a remessa do feito à Subseção Judiciária de Feira de Santana, com as cautelas e anotações necessárias.
4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Irará, 04 de maio de 2020.
GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito no Exercício da Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8000369-74.2018.8.05.0109 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irará
Requerente: Josenilda Dos Santos Nascimento
Advogado: Nubia Silva Pacifico (OAB:0052476/BA)
Requerente: Marcos Antonio Pereira De Jesus
Advogado: Nubia Silva Pacifico (OAB:0052476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS N. 8000369-74.2018.8.05.0109
PARTE AUTORA: JOSENILDA DOS SANTOS NASCIMENTO e outros
DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
DESPACHO
1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, junte aos autos petição com os termos do acordo assinada em todas as suas folhas e com firma reconhecida, assim como atribua valores aos bens a serem partilhados, adequando o valor da causa, uma vez que este deve ser composto pelo proveito econômico perseguido com a demanda, incluindo, além do patrimônio a ser partilhado, o montante correspondente a 12 vezes a pensão alimentar estipulada.
2- Após, desde que cumprida integralmente a determinação supra, sigam os autos com vista ao Ministério público.
3- Somente depois da manifestação do MP, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Irará, 17 de julho de 2019.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001213-92.2016.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Celina De Jesus Santos
Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:0009340/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA
Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, assim como para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre os depósitos realizados nos eventos 54526706 e dá quitação da condenação.
Irará, 5 de maio de 2020.
GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
0000231-59.2012.8.05.0109 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Manoel Dos Santos Estrela
Advogado: Patricia Helane Borges Soares (OAB:0028395/BA)
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:0027386/BA)
Réu: Municipio De Agua Fria
Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:0057341/BA)
Advogado: Diego Pereira Da Silva (OAB:0044484/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA
Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da migração dos autos para o sistema PJE, bem como, intimado de que a partir da intimação deste despacho, os prazos que estavam suspensos, voltaram a correr normalmente.
Irará-BA, 28 de abril de 2020
GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
AC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001286-59.2019.8.05.0109 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irará
Autor: Ginoel Alves Guimaraes
Advogado: Elias Pedreira De Lima (OAB:0035953/BA)
Representante: Tatiane De Sena Moreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS N. 8001286-59.2019.805.0109
PARTE AUTORA – GIONEL A.G.
PARTE RÉ – K.M.G. e K.M.G.REPRESENTADOS POR TATIANE D.S.M.
OFERTA DE ALIMENTOS
DECISÃO
1. GINOEL A.G. deduziu a presente Ação de Oferta de Alimentos em face de K.M.G. e K.M.G.REPRESENTADOS POR TATIANE D.S.M., com pedido liminar, objetivando a fixação de alimentos provisórios no importe de 15%(quinze por cento) do seu rendimento mensal em favor dos infantes.
Refere ser pai biológico dos menores, assim como que a composição amigável com a genitora dos infantes restou infrutífera, fato que vem trazendo prejuízos de caráter alimentar para os seus filhos. Pugnou pela procedência da demanda, bem como fosse fixada, em definitivo, a verba alimentar no quantitativo de 15%(quinze por cento) do seu rendimento mensal acrescida de 50%(cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas, exames, uniforme e material escolar, estes no início de cada ano letivo. Juntou documentos.
Despacho arbitrando os alimentos provisórios, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré (id 41975709).
Contestação ofertada pelos acionados arguindo a prefacial de incompetência do juízo, ao argumento de residirem na Comarca de Vitória da Conquista, sendo este o Juízo competente para processar e julgar o presente feito. Defendem que a tramitação da demanda neste Juízo de Irará acarretará prejuízos a sua defesa, inclusive por não possuírem condições de comparecer à audiência de conciliação designada (evento 47296262). Na oportunidade juntaram documentos (id 47203788).
Decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos de Agravo de instrumento tombado sob n.8003984-40.2020.8.05.0000, indeferindo a...
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