Irará - Vara cível

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2596
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000600-67.2019.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Antonio Lima De Sena
Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:0038561/BA)
Réu: Liberty Seguros S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8000600-67.2019.8.05.0109

AUTOR: ANTONIO LIMA DE SENA

Endereço: RUA JOAO ANUNCIACAO, 94, AGUA FRIA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000

RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A

Endereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, LIBERTY, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020


DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo o dia 20/09/2019, às 09h00min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

    4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

    5. Deixo para apreciar o pedido liminar após análise do contraditório.

    6.Intime- se a parte autora para que junte aos autos até a data da audiência de conciciliaçao, comprovante de residência atualizado em seu nome.



Irará, 08 de agosto de 2019





GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito- 1ª substituta







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8001414-16.2018.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Francisco Pereira De Souza
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRARÁ

Processo: 8001414-16.2018.8.05.0109

AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA

Endereço: Faz. Coqueiro, 9998, zona rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Endereço: Avenida Edgard Santos, sn, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005

DESPACHO

1. Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95.

2. Designo o dia 24/04/2019, às 10h10min. para realização de Audiência de Conciliação, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95.

3. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

4. Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

5. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, tendo alegado que por dias o serviço de fornecimento de energia foi suspenso sem justificativa, o que lhe causou diversos prejuízos, sendo que a requerida, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder conhecimento técnico capaz de esclarecer a situação, demonstrando a sua ocorrência ou não e as razões para tanto, bem como as providências que eventualmente foram adotadas para contornar a situação do requerente, cuja produção, se exigida do(a) consumidor(a), pode inviabilizar o seu direito. Assim, está evidenciada a hipossuficiência técnica do(a) demandante no que toca à produção da prova, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, o qual que passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus é regra de instrução.

Irará, 14 de março de 2019.

GABRIELA SANTANA NUNES

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000398-90.2019.8.05.0109 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irará
Exequente: Ponta Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Executado: Gildasio Bispo Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

AUTOS N.8000398-90.2019.8.05.0109

PARTE AUTORA: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

PARTE RÉ: GILDÁSIO BISPO COSTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de GILDÁSIO BISPO COSTA, devidamente qualificados, objetivando a condenação do réu a pagar a quantia de R$2.676,68 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), ao argumento de inadimplência do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia celebrado entre os litigantes.

Antes mesmo da citação do acionado, a parte autora requereu a desistência da demanda (evento 33200092).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do pedido de desistência e considerando os poderes conferidos pela procuração do evento 22272508, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte requerente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários em razão de inexistência de oposição à demanda, que sequer teve configurada a angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se por publicação no DJe.

Transitada em julgado a presente sentença, assim como certificado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, remetam-se ao arquivo, com baixa.

Irará, 03 de abril de 2020.

AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO

8000049-53.2020.8.05.0109 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Irará
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:0032060/BA)
Réu: Municipio De Irara

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRARÁ

PROC. 8000048-68.2020.805.0109

AÇÃO CIVIL COLETIVA



DESPACHO

O requerente postulou pelo deferimento da gratuidade da justiça sem, no entanto, acostar aos autos elementos de provas da alegada hipossuficiência econômica.

Verifico da narrativa inicial que o promovente sustenta o pedido de gratuidade da justiça ao argumento de ser uma associação civil sem fins lucrativos e por não dispor de condições financeiras saudáveis para arcar com as custas e honorários advocatícios, sustentando o pleito, inclusive, nas disposições da Lei n. 1.060/1950.

É o que importa relatar.

O demandante aponta a Lei n. 1.060/50 como fonte ao pretendido benefício da gratuidade da justiça, contudo o Código de Processo Civil de 2015, vigente a partir de março de 2016, disciplinou inteira e especificamente a matéria, cabendo ao magistrado antes do indeferimento do pleito facultar ao requerente a comprovação da alegada hipossuficiência (art.99, §2º, NCPC).

Diferentemente do quanto alegado pelo acionante, entidade sindical com base territorial em todo o Estado da Bahia, que atua como substituto processual de seus filiados, a hipossuficiência econômica da entidade sindical, ainda que sem fins lucrativos, deve ser comprovada para, assim, fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu o promovente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que destaco:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. [...] . 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta...

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